TJPA 0035822-59.2008.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - BANPARÁ -, devidamente representado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 36-38) que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 00358225920088140301 ajuizada pelo apelante contra o apelado MARCOS CÉSAR DE SOUZA CANTUÁRIA, decretou a prescrição intercorrente do crédito cobrado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 39/55 dos autos, sobretudo porque não se poderia imputar ao exequente desídia em seu ônus processual, aplicando-se ao caso a súmula nº 106, do c. STJ, razão pela qual o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para prosseguimento do feito. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 60). Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 61). Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 62). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 66/69 dos autos, deixou de emitir parecer, por entender não existir interesse público a justificar sua intervenção. Vieram-me conclusos os autos (fl. 69v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. Extrai-se dos autos que o exequente/apelante ajuizou ação executiva em 14.10.2008, visando à cobrança da quantia de R$ 2.812,35, decorrente de empréstimo bancário parcelado vencido em 30.11.2007. Fora determinada a citação do executado 25.11.2008 (fl. 19). À fl. 22, fora certificado pelo Sr. oficial de justiça, em 15.12.2008, que não citou o executado, em virtude dele não mais residir no endereço informado. Em seguida, o juízo a quo, em 04.08.2009, determinou a intimação do exequente para que ele se manifestasse sobre essa certidão de fl. 22. Em resposta, o exequente/apelante, em petitória de fls. 24/28, de 17.08.2009, informou ao juízo que não obteve êxito na tentativa de conseguir novo endereço do executado, razão pela qual requereu a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal na busca pelo novo endereço atualizado. Ato contínuo, em 01.09.2010 (fls. 29-33), o juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém julgou-se absolutamente incompetente para apreciar o feito, remetendo os autos a uma das varas cíveis da capital, pois não caberia à vara especializada em fazenda pública apreciar as ações de sociedades de economia mista. Redistribuídos os autos a 9ª Vara Cível de Belém (fl. 33v), com autos conclusos ao gabinete em 10.12.2010, esta, somente em 20.03.2013, determinou a devolução dos autos a 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém sem apreciação do pedido de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal na busca pelo novo endereço atualizado do executado, com espeque no entendimento consagrado desta Corte, nos autos de incidente de uniformização de jurisprudência nº 2010.3.003142-5, de que as sociedades de economia mista não possuem foro privativo, concedendo efeito ex nunc ao julgado para que, a partir do dia 30.09.2010, todas as ações em que figurassem sociedade de economia mista como parte, fossem processadas e julgadas nas varas cíveis (fl. 34). Os autos retornaram a 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém em 10.04.2013 (fl. 35). Nessa sucessão de atos imanentes do Poder Judiciário, o pedido do exequente, aviado em petitória de fls. 24/28, de 17.08.2009, para expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal na busca pelo novo endereço do executado não fora apreciado, sobrevindo sentença ora apelada (fls. 36-38), em 26.03.2014, reconhecendo ter havido prescrição intercorrente por não ter ocorrida a citação do executado no prazo prescricional quinquenal. Infere-se, destarte, que não ficou caracterizada a desídia da parte exequente em promover a citação para o feito executivo. A demora do ato citatório, na presente hipótese, deu-se por circunstâncias alheias à vontade do exequente/apelante, isto é, por morosidade inerente aos mecanismos da Justiça, bem assim a dificuldade em se encontrar o próprio executado. Pelo quadro fático-jurídico delineado, perfeitamente aplicável o verbete sumular nº 106, do STJ, segundo o qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ora, o processo foi ajuizado dentro do lapso legal e somente não houve a interrupção da contagem do referido prazo, por culpa exclusiva do Poder Judiciário, o qual não se manifestou sobre o pleito de oficiar o Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal para obtenção do endereço atualizado do executado. Destarte, não se mostra razoável penalizar o credor com o decreto da prescrição a que não deu causa, principalmente porque a ação restou distribuída dentro do período que autoriza a lei, tendo o juízo tempo razoável para adotar as diligências cabíveis ao regular andamento do feito, o que interromperia, desta forma, o quinquênio prescricional. No caso dos autos, o período em que o processo esteve paralisado se deveu mais ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio órgão judicial que a qualquer desídia do exequente. A prescrição intercorrente tem como requisito não apenas o transcurso de lapso superior a cinco anos, mas também a configuração de desídia ou inércia da parte exequente que, in casu, não restou configurada. A diligência requerida pelo exequente sequer fora apreciada e as manifestações do exequente nos autos demonstram o interesse na persecução do crédito. Em suma, o processo ficou paralisado por erro do ofício judiciário, não por culpa do exequente, que não pode ser penalizado com o reconhecimento da prescrição. A propósito, é a orientação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Se a parte interessada ajuíza a demanda antes de consumado o prazo prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo hábil por culpa do próprio Poder Judiciário, não se pode reconhecer a configuração da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Consonância entre o entendimento adotado pela Corte de origem e a jurisprudência do STJ (Aplicação Súmula 83/STJ). 2. Uma vez afirmado pelas instâncias ordinárias não ser do exequente a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 246225 MG 2012/0222859-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO INVÁLIDA - MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 106 STJ - DECISÃO MANTIDA. - Uma vez proposta a execução dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição, pela ausência de citação da parte executada dentro do prazo legal, se a demora da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. - Aplica-se ao caso posto, por analogia, a Súmula 106 do STJ. - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40036643220138040000 AM 4003664-32.2013.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 16/03/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1.PROPOSTA A EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL, SE A DEMORA DA CITAÇÃO DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. 2.DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EXEQUENTE. (TJ-DF - APC: 20090110691279 DF 0090040-44.2009.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/04/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2014 . Pág.: 151) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. Não corre o prazo de prescrição intercorrente quando pende de análise pedido realizado pelo exeqüente. (TRF-4 - AC: 39392420144049999 SC 0003939-24.2014.404.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 10/06/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. Prescrição - Verificado que entre a ciência do retorno dos autos à origem e o ajuizamento da execução pelo credor não houve o transcurso do lapso prescricional - cinco anos, em se tratando de prescrição contra a Fazenda Pública - não há que falar em prescrição da pretensão executória. Registre-se que o § 4° do artigo 219 do Código de Processo Civil só é aplicável quando a ausência ou demora de citação se dá por inércia do credor e não por motivos inerentes ao trâmite judicial. Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70058734237, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 27/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. Não cabe o reconhecimento da prescrição se a ação foi proposta no prazo legal de seu exercício e a demora na citação do réu ocorreu em virtude de sua não localização. Inteligência da Súmula 106 do STJ. Preliminar de não conhecimento - Afastada. As razões recursais atacaram corretamente a decisão agravada. PRELIMINAR AFASTADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052944899, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 21/08/2013). Destarte, não se mostra razoável penalizar o credor com o decreto da prescrição a que não deu causa, principalmente porque a ação restou distribuída dentro do período que autoriza a lei, tendo o juízo tempo razoável para adotar as diligências cabíveis ao regular andamento do feito, o que interromperia, desta forma, o quinquênio prescricional. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença objurgada, determinando o regular prosseguimento da execução em testilha, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.03808289-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - BANPARÁ -, devidamente representado nos autos, com fundamento nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 36-38) que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 00358225920088140301 ajuizada pelo apelante contra o apelado MARCOS CÉSAR DE SOUZA CANTUÁRIA, decretou a prescrição intercorrente do crédito cobrado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 39/55 dos autos, sobretudo porque não se poderia imputar ao exequente desídia em seu ônus processual, aplicando-se ao caso a súmula nº 106, do c. STJ, razão pela qual o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para prosseguimento do feito. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 60). Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 61). Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 62). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 66/69 dos autos, deixou de emitir parecer, por entender não existir interesse público a justificar sua intervenção. Vieram-me conclusos os autos (fl. 69v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. Extrai-se dos autos que o exequente/apelante ajuizou ação executiva em 14.10.2008, visando à cobrança da quantia de R$ 2.812,35, decorrente de empréstimo bancário parcelado vencido em 30.11.2007. Fora determinada a citação do executado 25.11.2008 (fl. 19). À fl. 22, fora certificado pelo Sr. oficial de justiça, em 15.12.2008, que não citou o executado, em virtude dele não mais residir no endereço informado. Em seguida, o juízo a quo, em 04.08.2009, determinou a intimação do exequente para que ele se manifestasse sobre essa certidão de fl. 22. Em resposta, o exequente/apelante, em petitória de fls. 24/28, de 17.08.2009, informou ao juízo que não obteve êxito na tentativa de conseguir novo endereço do executado, razão pela qual requereu a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal na busca pelo novo endereço atualizado. Ato contínuo, em 01.09.2010 (fls. 29-33), o juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém julgou-se absolutamente incompetente para apreciar o feito, remetendo os autos a uma das varas cíveis da capital, pois não caberia à vara especializada em fazenda pública apreciar as ações de sociedades de economia mista. Redistribuídos os autos a 9ª Vara Cível de Belém (fl. 33v), com autos conclusos ao gabinete em 10.12.2010, esta, somente em 20.03.2013, determinou a devolução dos autos a 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém sem apreciação do pedido de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal na busca pelo novo endereço atualizado do executado, com espeque no entendimento consagrado desta Corte, nos autos de incidente de uniformização de jurisprudência nº 2010.3.003142-5, de que as sociedades de economia mista não possuem foro privativo, concedendo efeito ex nunc ao julgado para que, a partir do dia 30.09.2010, todas as ações em que figurassem sociedade de economia mista como parte, fossem processadas e julgadas nas varas cíveis (fl. 34). Os autos retornaram a 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém em 10.04.2013 (fl. 35). Nessa sucessão de atos imanentes do Poder Judiciário, o pedido do exequente, aviado em petitória de fls. 24/28, de 17.08.2009, para expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal na busca pelo novo endereço do executado não fora apreciado, sobrevindo sentença ora apelada (fls. 36-38), em 26.03.2014, reconhecendo ter havido prescrição intercorrente por não ter ocorrida a citação do executado no prazo prescricional quinquenal. Infere-se, destarte, que não ficou caracterizada a desídia da parte exequente em promover a citação para o feito executivo. A demora do ato citatório, na presente hipótese, deu-se por circunstâncias alheias à vontade do exequente/apelante, isto é, por morosidade inerente aos mecanismos da Justiça, bem assim a dificuldade em se encontrar o próprio executado. Pelo quadro fático-jurídico delineado, perfeitamente aplicável o verbete sumular nº 106, do STJ, segundo o qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ora, o processo foi ajuizado dentro do lapso legal e somente não houve a interrupção da contagem do referido prazo, por culpa exclusiva do Poder Judiciário, o qual não se manifestou sobre o pleito de oficiar o Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal para obtenção do endereço atualizado do executado. Destarte, não se mostra razoável penalizar o credor com o decreto da prescrição a que não deu causa, principalmente porque a ação restou distribuída dentro do período que autoriza a lei, tendo o juízo tempo razoável para adotar as diligências cabíveis ao regular andamento do feito, o que interromperia, desta forma, o quinquênio prescricional. No caso dos autos, o período em que o processo esteve paralisado se deveu mais ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio órgão judicial que a qualquer desídia do exequente. A prescrição intercorrente tem como requisito não apenas o transcurso de lapso superior a cinco anos, mas também a configuração de desídia ou inércia da parte exequente que, in casu, não restou configurada. A diligência requerida pelo exequente sequer fora apreciada e as manifestações do exequente nos autos demonstram o interesse na persecução do crédito. Em suma, o processo ficou paralisado por erro do ofício judiciário, não por culpa do exequente, que não pode ser penalizado com o reconhecimento da prescrição. A propósito, é a orientação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Se a parte interessada ajuíza a demanda antes de consumado o prazo prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo hábil por culpa do próprio Poder Judiciário, não se pode reconhecer a configuração da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Consonância entre o entendimento adotado pela Corte de origem e a jurisprudência do STJ (Aplicação Súmula 83/STJ). 2. Uma vez afirmado pelas instâncias ordinárias não ser do exequente a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 246225 MG 2012/0222859-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO INVÁLIDA - MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 106 STJ - DECISÃO MANTIDA. - Uma vez proposta a execução dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição, pela ausência de citação da parte executada dentro do prazo legal, se a demora da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. - Aplica-se ao caso posto, por analogia, a Súmula 106 do STJ. - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40036643220138040000 AM 4003664-32.2013.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 16/03/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1.PROPOSTA A EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL, SE A DEMORA DA CITAÇÃO DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. 2.DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EXEQUENTE. (TJ-DF - APC: 20090110691279 DF 0090040-44.2009.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/04/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2014 . Pág.: 151) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. Não corre o prazo de prescrição intercorrente quando pende de análise pedido realizado pelo exeqüente. (TRF-4 - AC: 39392420144049999 SC 0003939-24.2014.404.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 10/06/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. Prescrição - Verificado que entre a ciência do retorno dos autos à origem e o ajuizamento da execução pelo credor não houve o transcurso do lapso prescricional - cinco anos, em se tratando de prescrição contra a Fazenda Pública - não há que falar em prescrição da pretensão executória. Registre-se que o § 4° do artigo 219 do Código de Processo Civil só é aplicável quando a ausência ou demora de citação se dá por inércia do credor e não por motivos inerentes ao trâmite judicial. Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70058734237, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 27/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. Não cabe o reconhecimento da prescrição se a ação foi proposta no prazo legal de seu exercício e a demora na citação do réu ocorreu em virtude de sua não localização. Inteligência da Súmula 106 do STJ. Preliminar de não conhecimento - Afastada. As razões recursais atacaram corretamente a decisão agravada. PRELIMINAR AFASTADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052944899, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 21/08/2013). Destarte, não se mostra razoável penalizar o credor com o decreto da prescrição a que não deu causa, principalmente porque a ação restou distribuída dentro do período que autoriza a lei, tendo o juízo tempo razoável para adotar as diligências cabíveis ao regular andamento do feito, o que interromperia, desta forma, o quinquênio prescricional. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença objurgada, determinando o regular prosseguimento da execução em testilha, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.03808289-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03808289-96
Tipo de processo
:
Apelação
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