TJPA 0035822-64.2015.8.14.0000
PROCESSO: 0035822-64.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Alcy Ribeiro da Silva ADVOGADO : Dennis Silva Campos AGRAVADO : Estado do Pará PROCURADORA : Christianne Penedo Danin RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sendo Agravante ALCY RIBEIRO DA SILVA e Agravado ESTADO DO PARÁ , conforme inicial de fls. 02/11, acompanhada dos documentos de fls. 12/30. O presente recurso se insurge contra a decisão do Juízo monocrático na Ação Ordinária movida pelo Agravante contra o Agravado, feito tramitando no Juizado da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (Proc. nº 0009764-76.2011.814.0028). Eis a decisão ora agravada: ¿Trata-se de ação ordinária de cobrança de pagamento de adicional de interiorização c/ pedido de valores retroativos, com sentença de resolução de mérito, devidamente transitada em julgado, em fase de execução. O autor pleiteou a execução da sentença com o pagamento do crédito devido e ainda honorários contratuais e sucumbenciais. As fls. 129 dos autos, o juízo determinou a citação do Estado para querendo opor embargos, tendo o mesmo manifestado as fls. 139, informando que não tem nada a opor quanto aos cálculos apresentados pelo exequente. Destarte, considerando que no caso em tela, já houve trânsito em julgado e aquiescência do executado, quanto ao valor pleiteado, HOMOLOGO o valor da divida em 28.960,00 (Vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), conforme cálculo apresentado pelo exequente e declaração de renuncia de valores excedentes a 40 salários mínimos (fls. 109/111). Homologo ainda o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito do exequente, devidos pela parte vencida, conforme decisão (as fls. 96). Indefiro o pedido de fracionamento do valor devido, para se retirar os honorários contratuais, na espécie, não obstante cabível o pleito de reserva dos honorários contratuais, incidente sobre percentual do valor devido ao exequente, mediante a apresentação do respectivo contrato, devem os causídicos aguardar o pagamento do respectivo precatório ou RPV ao seu cliente, não podendo haver o fracionamento dessas importâncias, como equivocadamente postulado no feito executivo, sob pena de infringir o disposto no artigo 100, § 8º da . Portanto, oficie ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, requisitando o pagamento dos créditos e honorários advocatícios sucumbenciais, solicitando a expedição de RPV, uma vez que tal valor não extrapola a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar que autoriza a requisição de pequeno valor - RPV, a teor do artigo 100, § 3º da CF/88 e da resolução nº 007/2005 GP, do TJ/PA. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009).¿ Coube-me o feito por distribuição. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é a possibilidade ou não de fracionamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Como é de geral sabença, recentemente os Egrégios Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal assentaram posicionamento no sentido de que é possível a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito principal seja executado por meio do regime de precatórios. Isso deve-se ao fato de que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, podem ser executados de forma autônoma, nos próprios autos ou em ação distinta, independentemente da existência do montante principal a ser executado, conforme decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 564.132, da lavra da Exma. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento realizado em 30.10.2014. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento de que é possível o fracionamento dos honorários advocatícios. Veja-se: ¿CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que inclusive poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, mas não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". A REGRA DO ART. 100, § 8º, DA CF/88. 6. O art. 100, § 8º, da CF/88 não proíbe, sequer implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente utilize de maneira simultânea mediante fracionamento ou repartição do valor executado de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte. 9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF/88 ocorreria, apenas, se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não haverá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564.132/RS, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. 12. No RE n. 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF/88. 13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. 14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF/88, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/01 e 128, § 1º, da Lei 8.213/91, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.¿ REsp. 1.347.736/RS - Rel. Min. Castro Meira - j. 09.10.2013. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94.1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94.3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação.4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido.¿ AgRg no REsp 1221726/MA - Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0205657-9 - Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - Data do Julgamento: 23/04/2013 - DJe 02/05/2013. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR para pagamento dos honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, bem como DE precatório RELATIVO Ao crédito pertencente à obreira. desmembramento. admissibilidade. viabilidade de execução autônoma da verba honorária, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, da resolução Nº 583/12 do e. Órgão Especial e de RECENTE DECISÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 100, §§3º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 128, §§1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.¿ TJSP - Agravo de Instrumento nº 2073486-96.2014.8.26.0000 - Rel. Des. Valdecir José do Nascimento j. 30.09.2014, V.U. Não de deve olvidar, ainda, o que dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Veja-se: ¿Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor¿. Importante destacar, que, em 27.05.2015, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 47-STF, publicada no DJe em 01.06.2015, que assim dispõe: ¿Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.¿ Portanto, pelo acima exposto, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação creditícia dos honorários é autônoma e não se subordina ao crédito principal. Destarte, e com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao presente recurso a fim de determinar a dedução do valor dos honorários contratuais do líquido a ser recebido pelo autor, com a expedição do respectivo RPV. Belém, 29 de julho de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.02734684-26, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
Ementa
PROCESSO: 0035822-64.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Alcy Ribeiro da Silva ADVOGADO : Dennis Silva Campos AGRAVADO : Estado do Pará PROCURADORA : Christianne Penedo Danin RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sendo Agravante ALCY RIBEIRO DA SILVA e Agravado ESTADO DO PARÁ , conforme inicial de fls. 02/11, acompanhada dos documentos de fls. 12/30. O presente recurso se insurge contra a decisão do Juízo monocrático na Ação Ordinária movida pelo Agravante contra o Agravado, feito tramitando no Juizado da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (Proc. nº 0009764-76.2011.814.0028). Eis a decisão ora agravada: ¿Trata-se de ação ordinária de cobrança de pagamento de adicional de interiorização c/ pedido de valores retroativos, com sentença de resolução de mérito, devidamente transitada em julgado, em fase de execução. O autor pleiteou a execução da sentença com o pagamento do crédito devido e ainda honorários contratuais e sucumbenciais. As fls. 129 dos autos, o juízo determinou a citação do Estado para querendo opor embargos, tendo o mesmo manifestado as fls. 139, informando que não tem nada a opor quanto aos cálculos apresentados pelo exequente. Destarte, considerando que no caso em tela, já houve trânsito em julgado e aquiescência do executado, quanto ao valor pleiteado, HOMOLOGO o valor da divida em 28.960,00 (Vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), conforme cálculo apresentado pelo exequente e declaração de renuncia de valores excedentes a 40 salários mínimos (fls. 109/111). Homologo ainda o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito do exequente, devidos pela parte vencida, conforme decisão (as fls. 96). Indefiro o pedido de fracionamento do valor devido, para se retirar os honorários contratuais, na espécie, não obstante cabível o pleito de reserva dos honorários contratuais, incidente sobre percentual do valor devido ao exequente, mediante a apresentação do respectivo contrato, devem os causídicos aguardar o pagamento do respectivo precatório ou RPV ao seu cliente, não podendo haver o fracionamento dessas importâncias, como equivocadamente postulado no feito executivo, sob pena de infringir o disposto no artigo 100, § 8º da . Portanto, oficie ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, requisitando o pagamento dos créditos e honorários advocatícios sucumbenciais, solicitando a expedição de RPV, uma vez que tal valor não extrapola a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar que autoriza a requisição de pequeno valor - RPV, a teor do artigo 100, § 3º da CF/88 e da resolução nº 007/2005 GP, do TJ/PA. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009).¿ Coube-me o feito por distribuição. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é a possibilidade ou não de fracionamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Como é de geral sabença, recentemente os Egrégios Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal assentaram posicionamento no sentido de que é possível a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito principal seja executado por meio do regime de precatórios. Isso deve-se ao fato de que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, podem ser executados de forma autônoma, nos próprios autos ou em ação distinta, independentemente da existência do montante principal a ser executado, conforme decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 564.132, da lavra da Exma. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento realizado em 30.10.2014. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento de que é possível o fracionamento dos honorários advocatícios. Veja-se: ¿CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que inclusive poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, mas não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". A REGRA DO ART. 100, § 8º, DA CF/88. 6. O art. 100, § 8º, da CF/88 não proíbe, sequer implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente utilize de maneira simultânea mediante fracionamento ou repartição do valor executado de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte. 9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF/88 ocorreria, apenas, se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não haverá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564.132/RS, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. 12. No RE n. 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF/88. 13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. 14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF/88, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/01 e 128, § 1º, da Lei 8.213/91, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.¿ REsp. 1.347.736/RS - Rel. Min. Castro Meira - j. 09.10.2013. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94.1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94.3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação.4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido.¿ AgRg no REsp 1221726/MA - Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0205657-9 - Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - Data do Julgamento: 23/04/2013 - DJe 02/05/2013. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR para pagamento dos honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, bem como DE precatório RELATIVO Ao crédito pertencente à obreira. desmembramento. admissibilidade. viabilidade de execução autônoma da verba honorária, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, da resolução Nº 583/12 do e. Órgão Especial e de RECENTE DECISÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 100, §§3º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 128, §§1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.¿ TJSP - Agravo de Instrumento nº 2073486-96.2014.8.26.0000 - Rel. Des. Valdecir José do Nascimento j. 30.09.2014, V.U. Não de deve olvidar, ainda, o que dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Veja-se: ¿Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor¿. Importante destacar, que, em 27.05.2015, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 47-STF, publicada no DJe em 01.06.2015, que assim dispõe: ¿Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.¿ Portanto, pelo acima exposto, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação creditícia dos honorários é autônoma e não se subordina ao crédito principal. Destarte, e com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao presente recurso a fim de determinar a dedução do valor dos honorários contratuais do líquido a ser recebido pelo autor, com a expedição do respectivo RPV. Belém, 29 de julho de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.02734684-26, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.02734684-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão