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Jurisprudência


TJPA 0035823-49.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035823-49.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ADRIANO MENDES SAMPAIO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL - PROCURADOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO RPV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.     Os honorários advocatícios constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte, de modo que a partir da juntada do contrato de honorários, origina-se o direito do Advogado ter destacado sua verba honorária, desde que o tenha requerido antes da expedição do precatório, conforme se denota do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906¿1994. 2. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO MENDES SAMPAIO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que indeferiu o pedido de fracionamento do valor devido, para, a retirada dos honorários contratuais do patrono do Requerente, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, processo nº 0009779-45. 2011.8.14.0028. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que seja garantido a dedução dos honorários contratuais do valor líquido a ser recebido pelo Autor, com a determinação da expedição do respectivo RPV. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. Procedo ao julgamento de forma monocrática por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme previsão contemplada no art. 100, caput da Constituição Federal, a Fazenda Pública paga as suas dívidas oriundas de condenações judiciais por meio de precatório, porém, no caso de dívida de pequeno valor, cujo quantum é definido em lei, o precatório é dispensado, para a efetivação do pagamento por meio de RPV (Requisição De Pequeno Valor). Destarte, de acordo com o parágrafo 8º do art. 100 da Carta Magna, não há possibilidade de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para efeito de enquadramento de parcela do total do crédito exequendo como dívida de pequeno valor. Senão vejamos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. O dispositivo constitucional tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea, mediante fracionamento ou repartição do valor executado, de dois sistemas de satisfação do crédito.  iIn casu, da requisição de pequeno valor e do precatório, isso porque o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito, de modo que um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Destarte, os honorários advocatícios constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte, de modo que a partir da juntada do contrato de honorários, origina-se o direito do Advogado ter destacado sua verba honorária, desde que o tenha requerido antes da expedição do precatório, conforme se denota do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906¿1994, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Acerca da matéria, vejamos o entendimento do C. STJ: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTES DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte Superior no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. 2. Caso em que a parte não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM NOME SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo a qual o pedido de juntada do contrato de honorários deverá ser realizado em momento anterior à expedição do precatório requisitório ou da RPV, para a devida reserva do crédito dos honorários convencionados. 3. Não se pode, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 desta Corte, sendo inviável a revisão da tese quanto à época do pedido de reserva de honorários. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 485801 PR 2014/0053242-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014) Deste modo, limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não há que se falar em fracionamento da execução, tornando-se, pois, plenamente cabível o destaque desta verba honorária em favor do advogado, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do precatório, o que restou configurado no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso ora manejado E DOU PROVIMENTO para determinar a dedução dos honorários contratuais do valor líquido a ser recebido pelo Autor, devendo-se expedir a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, PA, 28 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02716673-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02716673-30
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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