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Jurisprudência


TJPA 0035828-71.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0035828-71.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado (a): Dr. Eduardo Luiz Brock AGRAVADO: SARIA DA CONCEIÇÃO BELO Advogado (a): Dra. Neusa Borgaro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. ART. 525, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.     Constitui ônus do recorrente instruir o agravo com as peças obrigatórias e também com as necessárias para conhecimento das questões discutidas, sob pena de não conhecimento, exegese do art. 525, incs. I e II, do CPC. 2.     O recurso veio desacompanhado de peças essenciais para a compreensão da controvérsia, qual seja a cópia da decisão agravada e da procuração outorgada ao advogado da parte agravada. 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rurópolis, que nos autos da Ação de Execução, acolheu em parte a impugnação à execução apresentada.        Requer a concessão do efeito suspensivo.        RELATADO. DECIDO.        Analisando os autos, verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, é manifestamente inadmissível, como passarei a expor.        Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal.        A Agravante, embora afirme que anexa cópia integral dos autos, assim não o fez, conforme inclusive corrobora a certidão da central de Distribuição (fl. 28), deixando de instruir sua petição recursal com a cópia da decisão agravada e da procuração outorgada ao advogado da parte agravada.        Tais peças são fundamentais para aferição da aferição da regularidade do recurso de Agravo de Instrumento e do direito do recorrente, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-las, uma vez que são documentos necessários à formação do instrumento.        Desta forma, a ausência da referida peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.        A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.).        Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada.        Está evidente, pois, que a Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.        Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996).        Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DE SUA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. 1. Cabe à agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, com o traslado das peças obrigatórias em sua íntegra.Precedentes. 2. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no art. 544, § 1º do CPC, leva ao não conhecimento do agravo, não se tratando de excessivo rigor formal, mas de segurança jurídica das partes e do próprio julgador. 3. Esta Corte pacificou entendimento de que a alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento, sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência da referida peça.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1419536 PE 2011/0099528-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012)        E a jurisprudência pátria segue o entendimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DE SUA INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de cópias da decisão agravada e da certidão de sua intimação, peças obrigatórias, justifica o não conhecimento do agravo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20455835220158260000 SP 2045583-52.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 13/04/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e, facultativamente, com as úteis ao conhecimento e julgamento do recurso. No entanto, deixando o agravante de trazer as peças essenciais previstas no art. 525, I, do CPC, tipificada condição ausente de receptividade. Recurso não conhecido. (Tribunal de Justiça de São Paulo nº 644390620128260000 SP, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 24/04/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2012) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS, QUAIS SEJAM, CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e procuração outorgada ao advogado do agravante, peças essenciais do recurso, inviável a análise do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Inteligência do art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ/RS, AI 70047897202, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgamento: 15/03/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Publicação: DJ de 21/03/2012)        Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível.        Publique-se e intime-se.        Belém/PA, 27 de julho de 2015.  Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III (2015.02699038-70, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02699038-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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