TJPA 0035831-26.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00358312620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2.ª VARA CÍVEL) AGRAVANTES: J.F.S. e A.S.S. ADVOGADO: KLEYFFSON DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS AGRAVADOS: A.C.S.S. e E.S.C. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por J.F.S. e A.S.S., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação de Guarda de sua netas menores E.C.S.C. e E.S.S.C, requerida em face dos pais A.C.S.S. e E.S.C. Os agravantes relatam que suas netas sempre estiveram sob sua tutela de fato, tendo em vista que os pais nunca coabitaram sobre o mesmo teto, tendo rompido o relacionamento existente após o nascimento da neta mais nova e por ambos não possuírem condições financeiras para provimento do sustento das menores. Relatam que o pai das menores nunca colaborou financeiramente e afetivamente na criação das infantes e que a mãe por exercer o ofício de artesã e precisar de mais espaço para suas atividades se mudou da casa dos avós/ agravantes deixou a criação e sustento das filhas sob responsabilidade destes, razão pela qual ajuizaram a ação de guarda pretendendo a regularização de direito da guarda de fato, visando assegurar-lhes auxílio, bem como a inclusão delas como dependentes no plano de saúde e na previdência social para que fiquem asseguradas em caso de falecimento dos recorrentes. Alegam que o pedido de tutela antecipada foi negado em 09/07/2015 pelo simples fato do magistrado e do representante do Ministério Público terem se convencido que os pais são jovens e gozam de boa saúde física, sem se atentarem para falta de renda fixa de ambos os genitores, agindo contra os interesses das menores. Com fulcro no artigo 527, inciso III do CPC requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja reformada a decisão agravada e determinada imediatamente a guarda provisória das menores aos recorrentes, sob o argumento de são idosos e sofrem de várias enfermidades físicas, existindo o temor de que enquanto se aguarde a tutela definitiva venha a ocorrer fatos como o falecimento súbito de um dos recorrentes, estando configurado o fundado receio de ¿dano irreparável¿ em virtude de não poderem inscrever as menores como dependentes junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e em seu Plano de Saúde. No que tange à verossimilhança das alegações, sustenta que esta se traduz na possibilidade dos agravantes possuírem melhores condições de exercerem o cargo de guardiões das menores, o que de fato já o fazem a mais de dez anos. Por fim, requer o provimento do agravo para que seja alterado o ato que negou a Guarda Provisória das menores aos avós. Juntou documentos às fls.44-124. Autos distribuídos à fl.44. É o sucinto relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente. Da detida análise dos autos, bem como pela narrativa dos fatos na peça recursal, constata-se que os agravantes recorrem de suposta decisão exarada pelo magistrado de piso em 09/07/2015, contudo do caderno processual, depreende-se que tal decisão tida como interlocutória corresponde na realidade ao Termo de Audiência de Justificação juntado à f. 116. Contudo, da leitura de tal documento, verifica-se que de fato o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de guarda provisória, como alegam os agravantes, mas a única deliberação do Magistrado consignada no referido termo foi o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública em atenção ao requerimento do Defensor que naquele ato assistia os genitores das menores. Para que não restem dúvidas de tal constatação, julgo oportuna e necessária a transcrição do referido Termo de Audiência: ¿TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 09 (nove) dias do mês de julho do ano de 2015 (dois mil e quinze), às 10h30min, na cidade de Castanhal, na sala de audiências da 2ª Vara Cível do Fórum desta Comarca, presente o Excelentíssimo Juiz de Direito Titular, Dr. IVAN DELAQUIS PEREZ, comigo estagiária de Direito ao final nomeada. Presente ainda a Ilustríssima Representante do Ministério Público, bem como o Ilustríssimo representante da Defensoria Pública. Feito o pregão de praxe verificou-se a presença de todas as partes. Ato seguinte passou o MM. Juiz a ouvir a parte requerida Ana Cláudia, que às perguntas respondeu: ¿que é autônoma, artesã e tem como meio de economia a venda de produtos que decorrem de sua profissão; que confirma o endereço constante à inicial¿. Ato seguinte passou o MM. Juiz a ouvir o requerido Sr. Edinando, que às perguntas respondeu: ¿que já tem uma nova família, que é autônomo e que trabalha em uma oficina de conserto de veículos; que confirma o endereço constante à inicial.¿ Ato seguinte passou o Ministério Público se manifesta nos seguintes termos: ¿O Estatuto da Criança e Adolescente impede que seja transferida a guarda de um menor em situações que se verifica nesta audiência onde os pais não demonstram nenhum impedimento para o exercício da obrigação da guarda que decorre do poder familiar, verifica-se desde logo pelo aspecto físico em que se apresentam os suposto guardiões de fato que estão em idade avançada estes sim precisando de acompanhamento por seus filhos e netos, ante a declaração dos pais de que o único obstáculo ao exercício da guarda das menores seja tão somente o fator financeiro, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de guarda provisória. Ato seguinte o Defensor público requer carga dos autos, para que possa contestar os autos, por se tratar de direito indisponível. Em seguida, o MM. Juiz passou a deliberar:¿Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública¿ E nada mais havendo para registro, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, ___________, Bárbara Oliveira de Andrade, Estagiária de Direito da 2ª Vara Cível, digitei e subscrevi.¿ Ademais, verifica-se do despacho/mandado de intimação que o juízo deixou para analisar o pleito liminar após a audiência designada (fl. 104). Como se vê, o Juízo a quo, não apreciou o pedido liminar, razão pelo qual constato ausência de qualquer conteúdo decisório. Diante desse quadro, restou evidenciado que o presente recurso volta-se contra despacho meramente ordinatório, uma vez que o magistrado não decidiu incidente, não se enquadrando em decisão interlocutória, na forma do art. 162, §2º, CPC. Somado ao exposto, nem poderia este Relator nessa sede recursal proferir qualquer decisão acerca do pedido de liminar de modificação da guarda das menores, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO PARA APÓS A CONTESTAÇÃO E RÉPLICA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO DE MÉRITO. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO EM SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064192206, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 02/04/2015). (TJ-RS - AI: 70064192206 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 02/04/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2015) Assim, reconheço a ausência de interesse em recorrer dos agravantes, como prescreve o art. 504 do citado código, uma vez que a ¿decisão¿ tida como agravada, portanto, não acarretou em seu conteúdo, qualquer caráter decisório ou gravame em relação aos agravantes que viabilizasse o manejo do agravo interposto pela parte, na medida em que destituído, ainda, de qualquer cunho decisório. Vale ressaltar, ainda, não ter sido demonstrado pelos agravantes a ocorrência de prejuízo concreto que cause lesão grave e de difícil reparação, devendo-se aguardar o posicionamento do juízo de piso acerca da liminar pleiteada oportunamente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02766310-14, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00358312620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2.ª VARA CÍVEL) AGRAVANTES: J.F.S. e A.S.S. ADVOGADO: KLEYFFSON DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS AGRAVADOS: A.C.S.S. e E.S.C. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por J.F.S. e A.S.S., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação de Guarda de sua netas menores E.C.S.C. e E.S.S.C, requerida em face dos pais A.C.S.S. e E.S.C. Os agravantes relatam que suas netas sempre estiveram sob sua tutela de fato, tendo em vista que os pais nunca coabitaram sobre o mesmo teto, tendo rompido o relacionamento existente após o nascimento da neta mais nova e por ambos não possuírem condições financeiras para provimento do sustento das menores. Relatam que o pai das menores nunca colaborou financeiramente e afetivamente na criação das infantes e que a mãe por exercer o ofício de artesã e precisar de mais espaço para suas atividades se mudou da casa dos avós/ agravantes deixou a criação e sustento das filhas sob responsabilidade destes, razão pela qual ajuizaram a ação de guarda pretendendo a regularização de direito da guarda de fato, visando assegurar-lhes auxílio, bem como a inclusão delas como dependentes no plano de saúde e na previdência social para que fiquem asseguradas em caso de falecimento dos recorrentes. Alegam que o pedido de tutela antecipada foi negado em 09/07/2015 pelo simples fato do magistrado e do representante do Ministério Público terem se convencido que os pais são jovens e gozam de boa saúde física, sem se atentarem para falta de renda fixa de ambos os genitores, agindo contra os interesses das menores. Com fulcro no artigo 527, inciso III do CPC requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja reformada a decisão agravada e determinada imediatamente a guarda provisória das menores aos recorrentes, sob o argumento de são idosos e sofrem de várias enfermidades físicas, existindo o temor de que enquanto se aguarde a tutela definitiva venha a ocorrer fatos como o falecimento súbito de um dos recorrentes, estando configurado o fundado receio de ¿dano irreparável¿ em virtude de não poderem inscrever as menores como dependentes junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e em seu Plano de Saúde. No que tange à verossimilhança das alegações, sustenta que esta se traduz na possibilidade dos agravantes possuírem melhores condições de exercerem o cargo de guardiões das menores, o que de fato já o fazem a mais de dez anos. Por fim, requer o provimento do agravo para que seja alterado o ato que negou a Guarda Provisória das menores aos avós. Juntou documentos às fls.44-124. Autos distribuídos à fl.44. É o sucinto relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente. Da detida análise dos autos, bem como pela narrativa dos fatos na peça recursal, constata-se que os agravantes recorrem de suposta decisão exarada pelo magistrado de piso em 09/07/2015, contudo do caderno processual, depreende-se que tal decisão tida como interlocutória corresponde na realidade ao Termo de Audiência de Justificação juntado à f. 116. Contudo, da leitura de tal documento, verifica-se que de fato o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de guarda provisória, como alegam os agravantes, mas a única deliberação do Magistrado consignada no referido termo foi o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública em atenção ao requerimento do Defensor que naquele ato assistia os genitores das menores. Para que não restem dúvidas de tal constatação, julgo oportuna e necessária a transcrição do referido Termo de Audiência: ¿TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 09 (nove) dias do mês de julho do ano de 2015 (dois mil e quinze), às 10h30min, na cidade de Castanhal, na sala de audiências da 2ª Vara Cível do Fórum desta Comarca, presente o Excelentíssimo Juiz de Direito Titular, Dr. IVAN DELAQUIS PEREZ, comigo estagiária de Direito ao final nomeada. Presente ainda a Ilustríssima Representante do Ministério Público, bem como o Ilustríssimo representante da Defensoria Pública. Feito o pregão de praxe verificou-se a presença de todas as partes. Ato seguinte passou o MM. Juiz a ouvir a parte requerida Ana Cláudia, que às perguntas respondeu: ¿que é autônoma, artesã e tem como meio de economia a venda de produtos que decorrem de sua profissão; que confirma o endereço constante à inicial¿. Ato seguinte passou o MM. Juiz a ouvir o requerido Sr. Edinando, que às perguntas respondeu: ¿que já tem uma nova família, que é autônomo e que trabalha em uma oficina de conserto de veículos; que confirma o endereço constante à inicial.¿ Ato seguinte passou o Ministério Público se manifesta nos seguintes termos: ¿O Estatuto da Criança e Adolescente impede que seja transferida a guarda de um menor em situações que se verifica nesta audiência onde os pais não demonstram nenhum impedimento para o exercício da obrigação da guarda que decorre do poder familiar, verifica-se desde logo pelo aspecto físico em que se apresentam os suposto guardiões de fato que estão em idade avançada estes sim precisando de acompanhamento por seus filhos e netos, ante a declaração dos pais de que o único obstáculo ao exercício da guarda das menores seja tão somente o fator financeiro, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de guarda provisória. Ato seguinte o Defensor público requer carga dos autos, para que possa contestar os autos, por se tratar de direito indisponível. Em seguida, o MM. Juiz passou a deliberar:¿Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública¿ E nada mais havendo para registro, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, ___________, Bárbara Oliveira de Andrade, Estagiária de Direito da 2ª Vara Cível, digitei e subscrevi.¿ Ademais, verifica-se do despacho/mandado de intimação que o juízo deixou para analisar o pleito liminar após a audiência designada (fl. 104). Como se vê, o Juízo a quo, não apreciou o pedido liminar, razão pelo qual constato ausência de qualquer conteúdo decisório. Diante desse quadro, restou evidenciado que o presente recurso volta-se contra despacho meramente ordinatório, uma vez que o magistrado não decidiu incidente, não se enquadrando em decisão interlocutória, na forma do art. 162, §2º, CPC. Somado ao exposto, nem poderia este Relator nessa sede recursal proferir qualquer decisão acerca do pedido de liminar de modificação da guarda das menores, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO PARA APÓS A CONTESTAÇÃO E RÉPLICA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO DE MÉRITO. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO EM SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064192206, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 02/04/2015). (TJ-RS - AI: 70064192206 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 02/04/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2015) Assim, reconheço a ausência de interesse em recorrer dos agravantes, como prescreve o art. 504 do citado código, uma vez que a ¿decisão¿ tida como agravada, portanto, não acarretou em seu conteúdo, qualquer caráter decisório ou gravame em relação aos agravantes que viabilizasse o manejo do agravo interposto pela parte, na medida em que destituído, ainda, de qualquer cunho decisório. Vale ressaltar, ainda, não ter sido demonstrado pelos agravantes a ocorrência de prejuízo concreto que cause lesão grave e de difícil reparação, devendo-se aguardar o posicionamento do juízo de piso acerca da liminar pleiteada oportunamente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02766310-14, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02766310-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão