TJPA 0035835-36.2010.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente representada pelo advogado Bruno Coelho de Souza (OAB/PA 8.770) com fulcro nos artigos 513 e seguintes da Lei Adjetiva Civil, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Capital (fls. 113/118) que, nos autos da Ação de Cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada pelos apelados ALLAN DIAS CORREA e IAN DIAS CORREA, ambos representados por sua genitora ANA CELIA DIAS MAIA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a ré a pagar aos autores o valor correspondente a diferença entre a quantia paga administrativamente e 40 (quarenta) salários mínimos vigente na data do acidente a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso. Acrescido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A demanda originou-se de acidente de transito ocorrido na saída do lixão do Aura, no dia 07/05/2007 por um caminhão basculante que atingiu os menores acima qualificados. Em face do sinistro, os menores representados pela sua mãe, propuseram a presente ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, requerendo o pagamento da indenização a que lhes cabe (fls. 02/06) Juntaram documentos de fls. 07/22 dos autos. Após o processo ser regularmente distribuído, o magistrado designou audiência de conciliação, porem a mesma restou infrutífera pela falta de acordo entre as partes (fl. 24) Bradesco Seguros apresentou contestação (fls. 26/50), arguindo preliminarmente a substituição da seguradora re pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A; o pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; a ausência dos documentos obrigatórios para a instrução do processo; a inexistência de comprovante da invalidez permanente arguida e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. No mérito, pontuou qual seria o valor indenizável para os casos de invalidez permanente; a competência do CNSP para determinar o valor máximo da indenização; a plena validade da tabela de cálculo da indenização nos casos de invalidez permanente; a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo; o salário mínimo da época do sinistro; os juros legais e a correção monetária e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. O douto representante do Ministério Público de 1º grau manifestou (fls. 106/112) pela procedência parcial do pedido, descontados os valores já recebidos administrativamente. O juízo de piso prolatou sentença (fls. 113/118), julgando parcialmente procedente o pedido formulado, condenando a seguradora Bradesco a pagar aos autores o valor correspondente a diferença entre a quantia paga administrativamente e os 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do acidente a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso. Acrescido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada a seguradora Bradesco propôs embargos de declaração (fls. 129/133), porem o juízo de piso rejeitou os mesmos, por entender ausentes os seus fundamentos legais (fls. 165/166). Ainda Irresignada, a Bradesco Seguros interpôs recurso de apelação (fls. 168/197) onde após fazer um breve relato dos fatos, aduzindo da necessidade de reforma da sentença, alegando como preliminares: 1- substituição da seguradora ré pela seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A; 2- o pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; 3- a carência do interesse de agir, em razão da inexistência de comprovante da invalidez permanente arguida e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. No mérito, aduziu quanto ao valor indenizável referente ao seguro obrigatório para danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente; da competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, refutou, ainda, a plena validade da tabela de cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, bem como das impossibilidades de incidência da dupla correção monetária e vinculação da indenização ao salário mínimo. Asseverou, também, acerca da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Por fim, requereu que seja julgado procedente o presente apelo, julgando totalmente improcedente o pedido exordial. A apelação foi recebida em seu duplo efeito. (fl. 203). Nao foram apresentadas as contrarrazões no prazo legal, apesar de devidamente intimado, de acordo com certidão expedida pela vara de origem (fl. 203v). Inicialmente os autos foram distribuídos a relatoria da douta Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 204), que declarou-se suspeita para atuar neste feito, por motivo de foro íntimo, requerendo em consequência a redistribuição do mesmo (fl. 206). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fl. 207). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça Cível, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença e sua integralidade. (fls. 211/217). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Havendo preliminares, passo ao exame. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURODPVAT S/A. Aduziu a apelante, que a responsabilidade do pagamento de indenização do seguro obrigatório seria da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS, haja vista que a referida empresa exerce atividade especializada em seguro DPVAT, bem como representa as seguradoras consorciadas, com base no art. 5º e §§ 3º e 8º da Resolução 154/06 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do art. 2º da portaria nº 2.797/07. Art. 5º Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4. § 3º Cada um dos Consórcios terá como entidade líder uma seguradora especializada em seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a entidade líder dos dois Consórcios previstos no caput deste artigo. § 8º Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos Consórcios, representados por seus respectivos líderes. Não há qualquer justificativa para a substituição requerida. A escolha da seguradora contra quem se quer demandar pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque qualquer seguradora integrante do consórcio obrigatório pode ser demandada, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, conforme preceitua o art. 7º, 'caput', da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei 8.441/92, in verbis: Art. 7º. A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO.LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A via do recurso especial não é adequada para a interpretação de preceitos Constitucionais. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 870.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008, p. 106). E ainda, considerando que o feito já se encontra em fase recursal e em atenção ao princípio da estabilização da demanda, não há que se falar em substituição do pólo passivo. Com base no que foi exposto acima, rejeito a preliminar de substituição da seguradora ré pela seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A, e passo a análise da segunda preliminar. PRELIMINAR DE PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRTIVA E SUA PLENA VALIDADE. Pontuou ainda a apelante preliminarmente que já pagou administrativamente a genitora dos autores da ação o lhes era devido, isto e, os valores de R$ 2.865,30 e R$ 2.362,50 referentes aos sinistros ocorridos a I. D. C. e A. D. C., e portanto nada mais tem que pagar aos mesmos. Compulsando atentamente os autos, entendo que o apelante insiste com essa tese já anteriormente refutada pelo juízo monocrático, pois esse valor foi devidamente computado quando da estipulação do valor ao qual foi condenado, então em nenhum momento deixou-se de considera-lo como quer dizer o recorrente mais uma vez, vejamos. Na sentença atacada a douta juíza afirma de maneira muito clara que ¿o recebimento de quantia pela via administrativa não desautoriza a vítima de pleitear judicialmente eventual diferença, porque a quitação dada pelo segurado diz respeito apenas ao montante pago administrativamente, conforme jurisprudência pacificada dos tribunais¿. Ora o juiz tanto deu plena validade aos valores pagos administrativamente, que descontou da condenação tais numerais, assim sendo só me resta rejeitar a preliminar do pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade, e passo a análise da terceira preliminar arguida. PRELIMINAR DE CARENCIA DE INTERESSE DE AGIR - DA INEXISTENCIA DE COMPROVANTE DA INVALIDEZ PERMANENTE ARGUIDA E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO. Por fim, arguiu como última preliminar que a decisão impugnada não observou a ausência de comprovação da invalidez permanente e a proporcionalidade da fixação do quantum indenizatório. Mais uma vez so nos resta refutar essa preliminar de cunho meramente protelatório por parte da Bradesco Seguros, uma vez que, constato no laudo de exame de corpo de corpo de delito complementar (fl. 14) apresenta, dentre outros, os seguintes questionamentos a serem respondidos pelo perito: Da ofensa a integridade corporal ou a saúde, resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias?; Resultou perigo de vida?; Resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função?; Resultou ou resultará incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente?. Quanto ao primeiro questionamento a resposta foi ¿sim; Quanto ao segundo não; Quanto ao terceiro, sim, debilidade permanente das funções do membro inferior direito, e quanto ao quarto quesito destacado a conclusão foi ¿sim, deformidade permanente¿. Assim, entendo estarem presentes elementos suficientes a indicarem a gravidade da lesão. Não vejo como seja possível prosperar a tese de inexistência de elemento técnico-probatório, uma vez que o referido Laudo é claro e conclusivo. Por outro lado, quanto a alegação de desproporcionalidade da indenização, ressalto que o acidente ocorreu em 07/05/2007, isto e, antes da alteração introduzida pela lei n 11.482/2007, que alterou o valor das indenizações em caso de acidente com veículos automotores, assim sendo, para o caso em questão a indenização correspondera a 40 (quarenta) salários mínimos da época da liquidação do sinistro em observância a lei n 6.194/2007. Nesse sentido: Ementa: ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRANSITO COM EVENTO MORTE. IMPORTANCIA DEVIDA EQUIVALENTE A QUARENTA SALARIOS MINIMOS. SUMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. 1. E inaplicável a Resolução do CNSP quando contraria a Lei, sendo legitima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo. 2. Não ha, nos autos, a comprovação do pagamento parcial por intermédio do Sistema Megadata. 3. Assim, devido o pagamento integral da indenização, ou seja, quarenta salários mínimos vigentes a época do ajuizamento da ação. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso Improvido. (TJRS. Recurso Cível n 71002592608. Data do Julgamento 01/07/2010. DJ 07/07/2010). Rejeito assim também a preliminar de carência de interesse de agir, em razão da inexistência de comprovação da invalidez permanente arguida e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, e passo a análise do mérito. MÉRITO: No mérito, a empresa suplicante arguiu diversos pontos para tentar reformar a sentença atacada. Examinarei cada um deles isoladamente, conforme segue: DO VALOR INDENIZAVEL REFERNTE AO SEGURO OBRIGATORIO PARA DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEICULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) PARA CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. A primeira indagação trazida pela empresa recorrente no mérito do seu recurso, já foi respondida acima, isto e, quando aprecei a segunda preliminar proposta pelo mesmo, afirmando que os apelados comprovaram a lesão anexando aos autos os laudos de exame de corpo de delito inicial e o complementar realizado após trinta dias do acidente, demonstrando de maneira inconteste que ficaram com sequelas (debilidade permanente). E mais, que a época do acidente vigia a lei n 6.194/74 que dispunha que o valor da indenização em caso de debilidade permanente como no presente caso, seria de até 40 salários mínimos, e como não existia lei estabelecendo gradações como hoje em dia, só restou descontar o valor pago administrativamente e condenar a seguradora no restante da verba estipulada em lei. DA COMPETENCIA DO CNSP PARA DETERMINAR O VALOR MAXIMO DA INDENIZACAO. Quanto ao segundo ponto indagado, qual seja, a competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP de determinar o valor máximo da indenização, mais uma vez o recorrente não tem razão, pois a Lei n 6.194/74 , alterada pela lei n 8.441/92 é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as resoluções do CNSP ou de quaisquer outros órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. Assim sendo, só o texto legal pode estipular o valor da indenização, que no caso em apreço, é a Lei nº 6.194/74 com suas alterações legais. DA PLENA VALIDADE DA TABELA DE CALCULO DA INDENIZACAO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. No que se refere ao terceiro ponto proposto pela parte, isto é, a pleno cabimento ao caso da tabela de cálculo que entrou em vigor com a Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, alterando o artigo 12 da Lei nº 6.194/74, esclareço que a mesma tabela só tem incidência para acidentes ocorridos após a edição da mesma, editada no dia 12 de dezembro de 2008, não podendo alcançar acidentes anteriores a sua entrada em vigor, como o presente ocorrido em 07 de maio de 2007. DA IMPOSSIBILIDADE DE VINCULACAO DA INDENIZACAO AO SALARIO MINIMO. Outro ponto contestado pela Bradesco Seguros se refere a impossibilidade de vincular-se a indenização em salários mínimos, por impeditivo legal. Ressalto que também nesse ponto não merece reforma a sentença atacada, pois a impossibilidade de se vincular a indenização do seguro obrigatório ao salário mínimo em razão do disposto nas leis nº 6.205/75 e 6.423/77 não tem cabimento, explico. A primeira lei trata da descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, ao passo que a segunda lei estabelece base para correção monetária, portanto, tais diplomas legais são inaplicáveis no vertente caso, haja vista que a lei nº 6.194/74 institui o valor da indenização em salário mínimo, e não a utilização deste como índice de correção monetária. De mais a mais, a jurisprudência é farta na defesa da estipulação da indenização em salários mínimos, pois não corresponde, nesse caso, a fator de reajuste, mas mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. IV. Nesse sentido Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 1990. PAGAMENTO PARCIAL A TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 308, DO CÓDIGO CIVIL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.194/74. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS APURÁVEL À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (...) III - No entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT)é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste, incorrendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária; IV - Daí porque se entremostra ilegal resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que estabeleça valor inferior ao determinado pela lei; V - Segundo a redação da lei vigente à época do fato, a indenização deve ser paga considerando o valor do salário mínimo vigente na data da liquidação do sinistro, ou, em outras palavras, a data do efetivo pagamento; VI Improvimento ao recurso. (TJRJ. APL 00046350920078190023. Décima Terceira Câmara Cível. Rel. Des. Ademir Paulo Pimentel. DJ 10/07/2013) Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS - DPVAT - ACIDENTE COM VÍTIMA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INDENIZAÇÃO FIXADA PELO ART. 3o-, B DA LEI 6.194/74, VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO, EM ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - PAGAMENTO FEITO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO -ADMISSIBILIDADE - QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTO PRODUZIDO À REVELIA DOS EXPRESSOS TERMOS DA LEI 6.194/74- FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS -CABIMENTO - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER QUANTIFICADA PROPORCIONALMENTE À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OBSERVADA NA SEGURADA (50%), COMPUTADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À DATA EM QUE O SINISTRO DEVERIA TER SIDO LIQUIDADO - O RESULTADO DAQUELA OPERAÇÃO, ABATENDO O PAGAMENTO PARCIAL, SERÁ ATUALIZADO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL, SEGUNDO A TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL -CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ NESSE SENTIDO -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA A falta de comprovação do pagamento da indenização devida em seguro DPVAT, que era fixada em até 40 (quarenta) salários mínimos, nos casos de lesão permanente, conforme dispunha o art. 3a, b, da Lei 6.194/74 vigente à época do sinistro, acarreta no cabimento da pretensão indenizatória, porquanto referido diploma legal não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, de vez que o legislador ao adotar o salário mínimo como padrão para fixar o valor da indenização não o tem como fator de atualização monetária, que estas últimas leis visavam afastar. Aliás, nesse mesmo sentido deve-se entender o mandamento constitucional contido no artigo 7ª ,inciso IV, da CF. (...) (TJSP. APL 9223977402007826. 25ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Amorim Cantuária. DJ 08/08/2011) DO SALARIO MINIMO A EPOCA DO SINISTRO. A sentença em seu dispositivo e muito clara que o valor da indenização levara em conta o valor do salário mínimo a época do acidente, assim sendo, não entendo como a apelante recorre pedindo o mesmo que já foi estipulado em sentença. DOS JUROS LEGAIS E DA CORRECAO MONETARIA. Quanto aos juros legais, por se tratar de ilícito contratual (TJMG, Apelação Cível 466.215-1, Rel. Des. Inocêncio de Paula. DJ 27/08/2005), sobreleva dizer que incidem eles a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil, tendo a citação como termo inicial, como consta na sentença atacada, portanto nenhuma correção a se fazer. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA CONCESSAO DE JUSTICA GRATUITA. E DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDENCIA DA DUPLA CORRECAO MONETARIA. A concessão da justiça gratuita e o patrocínio da causa por advogado particular não impede a fixação de honorários advocatícios, na medida em que é usual a utilização de contratos que garantam ao advogado ganho somente em caso de êxito da demanda ajuizada, denominados honorários ad êxito. Sobre a obrigatoriedade de honorários sucumbências, segue o acórdão infra: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DO PLEITO INICIAL - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IRRESIGNAÇÃO - IMPERIOSIDADE DO VENCIDO ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CPC - BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ARTIGO 12, DA LEI 1.060/50 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. - O artigo 20, do CPC é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. - Ainda que litigante sob o pálio da justiça gratuita, quando sucumbente, a parte deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cuja inexigibilidade restará suspensa enquanto mantida a condição de necessidade, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50. (TJSE, Apelação 0513/2010, Processo: 2010201213, Relator: Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, DJ 26/04/2010). Humberto Theodoro Júnior leciona - in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume I, 48ª edição, editora Forense, 2008, págs. 108/109 - assim leciona: Ainda que não haja pedido expresso do vencedor é devido o ressarcimento dos honorários de seu advogado. E, mesmo funcionamento em causa própria, terá direito se vencedor, á indenização de seus honorários. É que o pagamento dessa verba não é resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. O artigo 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença. E se, por lapso, o juiz deixar de se pronunciar a respeito, sempre será lícito à parte liquidar essa verba por arbitramento posterior para exigi-la do vencido. Mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargados, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários em favor do credor. (...) Em suma: em todos os procedimentos contenciosos, inclusive nas medidas cautelares, aplica-se a condenação de honorários. Nos termos amplos em que o princípio da sucumbência foi adotado pelo Código, a ele se sujeita e dele se beneficiam até mesmo os Poderes Públicos e as empresas privadas que mantenham serviços jurídicos permanentes. Por outro lado, uma vez proposta a ação, torna-se a obrigatória a imposição dos honorários, de modo que o réu não se libera dessa sanção pelo fato de pagar a dívida logo após a citação. Não restam dúvidas acerca da imperiosidade da imposição da condenação do vencido a arcar com as custas judiciais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais. É necessário ressaltar a natureza alimentar atribuída aos honorários advocatícios reconhecidas pelos nossos tribunais de sobreposição, assim o Superior Tribunal de Justiça (EREsp 706.331/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 31.03.2008) e o Supremo Tribunal Federal (RE 470.407/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.10.2006; e RE 146.318/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 04.04.1997) tem precedentes afirmando que suprimir os honorários advocatícios constituiria verdadeira ofensa ao valor social do trabalho (art. 1º, IV da CF/88), e fundamento da República Federativa do Brasil. Portanto, mantenho a decisão de primeiro grau quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sobre os valores, incidirá juros a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Quanto a correção monetária, deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, em consonância com diversos julgados: Ementa: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA RÉ. INVIABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA: QUALQUER SEGURADORA QUE INTEGRE O CONSÓRCIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA: ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA PRÉVIA PROVOCAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO. SENDO DEMONSTRADO QUE AS DESPESAS SUPORTADAS PELO SEGURADO GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM O ACIDENTE DESCRITO NOS AUTOS, É DEVIDO O REEMBOLSO, ATÉ O LIMITE PREVISTO NA LEI (ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 6.194/74). A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação 0000540-04.2013.8.26.0128, Relator (a): Moura Neto, Órgão Julgador: 27ª Câmara Cível de Direito Privado, data do Julgamento: 11/11/2014, data do registro: 15/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. MORTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Da leitura do artigo 4º, §1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente, conclui-se que, em caso de morte, o pagamento da indenização deverá ser efetuado ao cônjuge ou companheiro da vítima, sendo que somente na falta destes é que os herdeiros têm legitimidade para postular a indenização. Hipótese em que a parte autora demonstrou ser companheira da vítima na data da ocorrência do acidente de trânsito. 2. Pagamento administrativo realizado em favor dos ascendentes da vítima, que não afasta a condenação imposta, eis que efetivado pela seguradora demandada sem a adoção das devidas cautelas 3. A correção monetária pelo IGP-M deverá incidir a contar da data do sinistro APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70056991250, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/11/2014) Constato que a julgadora apenas determinou a incidência de juros como manda alei, não havendo que se falar em dupla correção monetária. O Ministério Público de 2ª grau, por intermédio de sua douta Procuradora de Justiça, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, manifestou-se de igual maneira, in verbis: (...) Nesses termos, não vislumbro razão no pleito do apelante, pelo que considero justa e adequada a r. sentença vergastada, manifestando-me pela sua inteira manutenção. Isto posto, pelos fundamentos fático-jurídicos acima expendidos, esta Procuradora de Justiça Cível, no uso de suas atribuições legais em 2º grau e na condição de custos legis, MANIFESTA-SE, preliminarmente, pelo CONHECIMENTO, e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Assim sendo, não merece reforma a sentença monocrática de acordo com o entendimento exposto ao norte, pois a mesma esta em acordo com o texto legal. A par do exposto, o artigo 557, do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, COM BASE NO ART. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 20 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02004903-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente representada pelo advogado Bruno Coelho de Souza (OAB/PA 8.770) com fulcro nos artigos 513 e seguintes da Lei Adjetiva Civil, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Capital (fls. 113/118) que, nos autos da Ação de Cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada pelos apelados ALLAN DIAS CORREA e IAN DIAS CORREA, ambos representados por sua genitora ANA CELIA DIAS MAIA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a ré a pagar aos autores o valor correspondente a diferença entre a quantia paga administrativamente e 40 (quarenta) salários mínimos vigente na data do acidente a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso. Acrescido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A demanda originou-se de acidente de transito ocorrido na saída do lixão do Aura, no dia 07/05/2007 por um caminhão basculante que atingiu os menores acima qualificados. Em face do sinistro, os menores representados pela sua mãe, propuseram a presente ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, requerendo o pagamento da indenização a que lhes cabe (fls. 02/06) Juntaram documentos de fls. 07/22 dos autos. Após o processo ser regularmente distribuído, o magistrado designou audiência de conciliação, porem a mesma restou infrutífera pela falta de acordo entre as partes (fl. 24) Bradesco Seguros apresentou contestação (fls. 26/50), arguindo preliminarmente a substituição da seguradora re pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A; o pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; a ausência dos documentos obrigatórios para a instrução do processo; a inexistência de comprovante da invalidez permanente arguida e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. No mérito, pontuou qual seria o valor indenizável para os casos de invalidez permanente; a competência do CNSP para determinar o valor máximo da indenização; a plena validade da tabela de cálculo da indenização nos casos de invalidez permanente; a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo; o salário mínimo da época do sinistro; os juros legais e a correção monetária e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. O douto representante do Ministério Público de 1º grau manifestou (fls. 106/112) pela procedência parcial do pedido, descontados os valores já recebidos administrativamente. O juízo de piso prolatou sentença (fls. 113/118), julgando parcialmente procedente o pedido formulado, condenando a seguradora Bradesco a pagar aos autores o valor correspondente a diferença entre a quantia paga administrativamente e os 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do acidente a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso. Acrescido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada a seguradora Bradesco propôs embargos de declaração (fls. 129/133), porem o juízo de piso rejeitou os mesmos, por entender ausentes os seus fundamentos legais (fls. 165/166). Ainda Irresignada, a Bradesco Seguros interpôs recurso de apelação (fls. 168/197) onde após fazer um breve relato dos fatos, aduzindo da necessidade de reforma da sentença, alegando como preliminares: 1- substituição da seguradora ré pela seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A; 2- o pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; 3- a carência do interesse de agir, em razão da inexistência de comprovante da invalidez permanente arguida e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. No mérito, aduziu quanto ao valor indenizável referente ao seguro obrigatório para danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente; da competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, refutou, ainda, a plena validade da tabela de cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, bem como das impossibilidades de incidência da dupla correção monetária e vinculação da indenização ao salário mínimo. Asseverou, também, acerca da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Por fim, requereu que seja julgado procedente o presente apelo, julgando totalmente improcedente o pedido exordial. A apelação foi recebida em seu duplo efeito. (fl. 203). Nao foram apresentadas as contrarrazões no prazo legal, apesar de devidamente intimado, de acordo com certidão expedida pela vara de origem (fl. 203v). Inicialmente os autos foram distribuídos a relatoria da douta Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 204), que declarou-se suspeita para atuar neste feito, por motivo de foro íntimo, requerendo em consequência a redistribuição do mesmo (fl. 206). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fl. 207). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça Cível, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença e sua integralidade. (fls. 211/217). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Havendo preliminares, passo ao exame. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURODPVAT S/A. Aduziu a apelante, que a responsabilidade do pagamento de indenização do seguro obrigatório seria da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS, haja vista que a referida empresa exerce atividade especializada em seguro DPVAT, bem como representa as seguradoras consorciadas, com base no art. 5º e §§ 3º e 8º da Resolução 154/06 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do art. 2º da portaria nº 2.797/07. Art. 5º Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4. § 3º Cada um dos Consórcios terá como entidade líder uma seguradora especializada em seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a entidade líder dos dois Consórcios previstos no caput deste artigo. § 8º Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos Consórcios, representados por seus respectivos líderes. Não há qualquer justificativa para a substituição requerida. A escolha da seguradora contra quem se quer demandar pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque qualquer seguradora integrante do consórcio obrigatório pode ser demandada, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, conforme preceitua o art. 7º, 'caput', da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei 8.441/92, in verbis: Art. 7º. A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO.LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A via do recurso especial não é adequada para a interpretação de preceitos Constitucionais. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 870.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008, p. 106). E ainda, considerando que o feito já se encontra em fase recursal e em atenção ao princípio da estabilização da demanda, não há que se falar em substituição do pólo passivo. Com base no que foi exposto acima, rejeito a preliminar de substituição da seguradora ré pela seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A, e passo a análise da segunda preliminar. PRELIMINAR DE PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRTIVA E SUA PLENA VALIDADE. Pontuou ainda a apelante preliminarmente que já pagou administrativamente a genitora dos autores da ação o lhes era devido, isto e, os valores de R$ 2.865,30 e R$ 2.362,50 referentes aos sinistros ocorridos a I. D. C. e A. D. C., e portanto nada mais tem que pagar aos mesmos. Compulsando atentamente os autos, entendo que o apelante insiste com essa tese já anteriormente refutada pelo juízo monocrático, pois esse valor foi devidamente computado quando da estipulação do valor ao qual foi condenado, então em nenhum momento deixou-se de considera-lo como quer dizer o recorrente mais uma vez, vejamos. Na sentença atacada a douta juíza afirma de maneira muito clara que ¿o recebimento de quantia pela via administrativa não desautoriza a vítima de pleitear judicialmente eventual diferença, porque a quitação dada pelo segurado diz respeito apenas ao montante pago administrativamente, conforme jurisprudência pacificada dos tribunais¿. Ora o juiz tanto deu plena validade aos valores pagos administrativamente, que descontou da condenação tais numerais, assim sendo só me resta rejeitar a preliminar do pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade, e passo a análise da terceira preliminar arguida. PRELIMINAR DE CARENCIA DE INTERESSE DE AGIR - DA INEXISTENCIA DE COMPROVANTE DA INVALIDEZ PERMANENTE ARGUIDA E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO. Por fim, arguiu como última preliminar que a decisão impugnada não observou a ausência de comprovação da invalidez permanente e a proporcionalidade da fixação do quantum indenizatório. Mais uma vez so nos resta refutar essa preliminar de cunho meramente protelatório por parte da Bradesco Seguros, uma vez que, constato no laudo de exame de corpo de corpo de delito complementar (fl. 14) apresenta, dentre outros, os seguintes questionamentos a serem respondidos pelo perito: Da ofensa a integridade corporal ou a saúde, resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias?; Resultou perigo de vida?; Resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função?; Resultou ou resultará incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente?. Quanto ao primeiro questionamento a resposta foi ¿sim; Quanto ao segundo não; Quanto ao terceiro, sim, debilidade permanente das funções do membro inferior direito, e quanto ao quarto quesito destacado a conclusão foi ¿sim, deformidade permanente¿. Assim, entendo estarem presentes elementos suficientes a indicarem a gravidade da lesão. Não vejo como seja possível prosperar a tese de inexistência de elemento técnico-probatório, uma vez que o referido Laudo é claro e conclusivo. Por outro lado, quanto a alegação de desproporcionalidade da indenização, ressalto que o acidente ocorreu em 07/05/2007, isto e, antes da alteração introduzida pela lei n 11.482/2007, que alterou o valor das indenizações em caso de acidente com veículos automotores, assim sendo, para o caso em questão a indenização correspondera a 40 (quarenta) salários mínimos da época da liquidação do sinistro em observância a lei n 6.194/2007. Nesse sentido: ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRANSITO COM EVENTO MORTE. IMPORTANCIA DEVIDA EQUIVALENTE A QUARENTA SALARIOS MINIMOS. SUMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. 1. E inaplicável a Resolução do CNSP quando contraria a Lei, sendo legitima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo. 2. Não ha, nos autos, a comprovação do pagamento parcial por intermédio do Sistema Megadata. 3. Assim, devido o pagamento integral da indenização, ou seja, quarenta salários mínimos vigentes a época do ajuizamento da ação. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso Improvido. (TJRS. Recurso Cível n 71002592608. Data do Julgamento 01/07/2010. DJ 07/07/2010). Rejeito assim também a preliminar de carência de interesse de agir, em razão da inexistência de comprovação da invalidez permanente arguida e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, e passo a análise do mérito. MÉRITO: No mérito, a empresa suplicante arguiu diversos pontos para tentar reformar a sentença atacada. Examinarei cada um deles isoladamente, conforme segue: DO VALOR INDENIZAVEL REFERNTE AO SEGURO OBRIGATORIO PARA DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEICULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) PARA CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. A primeira indagação trazida pela empresa recorrente no mérito do seu recurso, já foi respondida acima, isto e, quando aprecei a segunda preliminar proposta pelo mesmo, afirmando que os apelados comprovaram a lesão anexando aos autos os laudos de exame de corpo de delito inicial e o complementar realizado após trinta dias do acidente, demonstrando de maneira inconteste que ficaram com sequelas (debilidade permanente). E mais, que a época do acidente vigia a lei n 6.194/74 que dispunha que o valor da indenização em caso de debilidade permanente como no presente caso, seria de até 40 salários mínimos, e como não existia lei estabelecendo gradações como hoje em dia, só restou descontar o valor pago administrativamente e condenar a seguradora no restante da verba estipulada em lei. DA COMPETENCIA DO CNSP PARA DETERMINAR O VALOR MAXIMO DA INDENIZACAO. Quanto ao segundo ponto indagado, qual seja, a competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP de determinar o valor máximo da indenização, mais uma vez o recorrente não tem razão, pois a Lei n 6.194/74 , alterada pela lei n 8.441/92 é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as resoluções do CNSP ou de quaisquer outros órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. Assim sendo, só o texto legal pode estipular o valor da indenização, que no caso em apreço, é a Lei nº 6.194/74 com suas alterações legais. DA PLENA VALIDADE DA TABELA DE CALCULO DA INDENIZACAO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. No que se refere ao terceiro ponto proposto pela parte, isto é, a pleno cabimento ao caso da tabela de cálculo que entrou em vigor com a Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, alterando o artigo 12 da Lei nº 6.194/74, esclareço que a mesma tabela só tem incidência para acidentes ocorridos após a edição da mesma, editada no dia 12 de dezembro de 2008, não podendo alcançar acidentes anteriores a sua entrada em vigor, como o presente ocorrido em 07 de maio de 2007. DA IMPOSSIBILIDADE DE VINCULACAO DA INDENIZACAO AO SALARIO MINIMO. Outro ponto contestado pela Bradesco Seguros se refere a impossibilidade de vincular-se a indenização em salários mínimos, por impeditivo legal. Ressalto que também nesse ponto não merece reforma a sentença atacada, pois a impossibilidade de se vincular a indenização do seguro obrigatório ao salário mínimo em razão do disposto nas leis nº 6.205/75 e 6.423/77 não tem cabimento, explico. A primeira lei trata da descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, ao passo que a segunda lei estabelece base para correção monetária, portanto, tais diplomas legais são inaplicáveis no vertente caso, haja vista que a lei nº 6.194/74 institui o valor da indenização em salário mínimo, e não a utilização deste como índice de correção monetária. De mais a mais, a jurisprudência é farta na defesa da estipulação da indenização em salários mínimos, pois não corresponde, nesse caso, a fator de reajuste, mas mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. IV. Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 1990. PAGAMENTO PARCIAL A TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 308, DO CÓDIGO CIVIL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.194/74. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS APURÁVEL À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (...) III - No entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT)é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste, incorrendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária; IV - Daí porque se entremostra ilegal resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que estabeleça valor inferior ao determinado pela lei; V - Segundo a redação da lei vigente à época do fato, a indenização deve ser paga considerando o valor do salário mínimo vigente na data da liquidação do sinistro, ou, em outras palavras, a data do efetivo pagamento; VI Improvimento ao recurso. (TJRJ. APL 00046350920078190023. Décima Terceira Câmara Cível. Rel. Des. Ademir Paulo Pimentel. DJ 10/07/2013) SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS - DPVAT - ACIDENTE COM VÍTIMA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INDENIZAÇÃO FIXADA PELO ART. 3o-, B DA LEI 6.194/74, VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO, EM ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - PAGAMENTO FEITO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO -ADMISSIBILIDADE - QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTO PRODUZIDO À REVELIA DOS EXPRESSOS TERMOS DA LEI 6.194/74- FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS -CABIMENTO - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER QUANTIFICADA PROPORCIONALMENTE À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OBSERVADA NA SEGURADA (50%), COMPUTADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À DATA EM QUE O SINISTRO DEVERIA TER SIDO LIQUIDADO - O RESULTADO DAQUELA OPERAÇÃO, ABATENDO O PAGAMENTO PARCIAL, SERÁ ATUALIZADO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL, SEGUNDO A TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL -CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ NESSE SENTIDO -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA A falta de comprovação do pagamento da indenização devida em seguro DPVAT, que era fixada em até 40 (quarenta) salários mínimos, nos casos de lesão permanente, conforme dispunha o art. 3a, b, da Lei 6.194/74 vigente à época do sinistro, acarreta no cabimento da pretensão indenizatória, porquanto referido diploma legal não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, de vez que o legislador ao adotar o salário mínimo como padrão para fixar o valor da indenização não o tem como fator de atualização monetária, que estas últimas leis visavam afastar. Aliás, nesse mesmo sentido deve-se entender o mandamento constitucional contido no artigo 7ª ,inciso IV, da CF. (...) (TJSP. APL 9223977402007826. 25ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Amorim Cantuária. DJ 08/08/2011) DO SALARIO MINIMO A EPOCA DO SINISTRO. A sentença em seu dispositivo e muito clara que o valor da indenização levara em conta o valor do salário mínimo a época do acidente, assim sendo, não entendo como a apelante recorre pedindo o mesmo que já foi estipulado em sentença. DOS JUROS LEGAIS E DA CORRECAO MONETARIA. Quanto aos juros legais, por se tratar de ilícito contratual (TJMG, Apelação Cível 466.215-1, Rel. Des. Inocêncio de Paula. DJ 27/08/2005), sobreleva dizer que incidem eles a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil, tendo a citação como termo inicial, como consta na sentença atacada, portanto nenhuma correção a se fazer. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA CONCESSAO DE JUSTICA GRATUITA. E DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDENCIA DA DUPLA CORRECAO MONETARIA. A concessão da justiça gratuita e o patrocínio da causa por advogado particular não impede a fixação de honorários advocatícios, na medida em que é usual a utilização de contratos que garantam ao advogado ganho somente em caso de êxito da demanda ajuizada, denominados honorários ad êxito. Sobre a obrigatoriedade de honorários sucumbências, segue o acórdão infra: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DO PLEITO INICIAL - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IRRESIGNAÇÃO - IMPERIOSIDADE DO VENCIDO ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CPC - BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ARTIGO 12, DA LEI 1.060/50 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. - O artigo 20, do CPC é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. - Ainda que litigante sob o pálio da justiça gratuita, quando sucumbente, a parte deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cuja inexigibilidade restará suspensa enquanto mantida a condição de necessidade, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50. (TJSE, Apelação 0513/2010, Processo: 2010201213, Relator: Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, DJ 26/04/2010). Humberto Theodoro Júnior leciona - in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume I, 48ª edição, editora Forense, 2008, págs. 108/109 - assim leciona: Ainda que não haja pedido expresso do vencedor é devido o ressarcimento dos honorários de seu advogado. E, mesmo funcionamento em causa própria, terá direito se vencedor, á indenização de seus honorários. É que o pagamento dessa verba não é resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. O artigo 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença. E se, por lapso, o juiz deixar de se pronunciar a respeito, sempre será lícito à parte liquidar essa verba por arbitramento posterior para exigi-la do vencido. Mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargados, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários em favor do credor. (...) Em suma: em todos os procedimentos contenciosos, inclusive nas medidas cautelares, aplica-se a condenação de honorários. Nos termos amplos em que o princípio da sucumbência foi adotado pelo Código, a ele se sujeita e dele se beneficiam até mesmo os Poderes Públicos e as empresas privadas que mantenham serviços jurídicos permanentes. Por outro lado, uma vez proposta a ação, torna-se a obrigatória a imposição dos honorários, de modo que o réu não se libera dessa sanção pelo fato de pagar a dívida logo após a citação. Não restam dúvidas acerca da imperiosidade da imposição da condenação do vencido a arcar com as custas judiciais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais. É necessário ressaltar a natureza alimentar atribuída aos honorários advocatícios reconhecidas pelos nossos tribunais de sobreposição, assim o Superior Tribunal de Justiça (EREsp 706.331/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 31.03.2008) e o Supremo Tribunal Federal (RE 470.407/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.10.2006; e RE 146.318/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 04.04.1997) tem precedentes afirmando que suprimir os honorários advocatícios constituiria verdadeira ofensa ao valor social do trabalho (art. 1º, IV da CF/88), e fundamento da República Federativa do Brasil. Portanto, mantenho a decisão de primeiro grau quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sobre os valores, incidirá juros a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Quanto a correção monetária, deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, em consonância com diversos julgados: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA RÉ. INVIABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA: QUALQUER SEGURADORA QUE INTEGRE O CONSÓRCIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA: ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA PRÉVIA PROVOCAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO. SENDO DEMONSTRADO QUE AS DESPESAS SUPORTADAS PELO SEGURADO GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM O ACIDENTE DESCRITO NOS AUTOS, É DEVIDO O REEMBOLSO, ATÉ O LIMITE PREVISTO NA LEI (ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 6.194/74). A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação 0000540-04.2013.8.26.0128, Relator (a): Moura Neto, Órgão Julgador: 27ª Câmara Cível de Direito Privado, data do Julgamento: 11/11/2014, data do registro: 15/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. MORTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Da leitura do artigo 4º, §1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente, conclui-se que, em caso de morte, o pagamento da indenização deverá ser efetuado ao cônjuge ou companheiro da vítima, sendo que somente na falta destes é que os herdeiros têm legitimidade para postular a indenização. Hipótese em que a parte autora demonstrou ser companheira da vítima na data da ocorrência do acidente de trânsito. 2. Pagamento administrativo realizado em favor dos ascendentes da vítima, que não afasta a condenação imposta, eis que efetivado pela seguradora demandada sem a adoção das devidas cautelas 3. A correção monetária pelo IGP-M deverá incidir a contar da data do sinistro APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70056991250, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/11/2014) Constato que a julgadora apenas determinou a incidência de juros como manda alei, não havendo que se falar em dupla correção monetária. O Ministério Público de 2ª grau, por intermédio de sua douta Procuradora de Justiça, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, manifestou-se de igual maneira, in verbis: (...) Nesses termos, não vislumbro razão no pleito do apelante, pelo que considero justa e adequada a r. sentença vergastada, manifestando-me pela sua inteira manutenção. Isto posto, pelos fundamentos fático-jurídicos acima expendidos, esta Procuradora de Justiça Cível, no uso de suas atribuições legais em 2º grau e na condição de custos legis, MANIFESTA-SE, preliminarmente, pelo CONHECIMENTO, e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Assim sendo, não merece reforma a sentença monocrática de acordo com o entendimento exposto ao norte, pois a mesma esta em acordo com o texto legal. A par do exposto, o artigo 557, do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, COM BASE NO ART. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 20 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02004903-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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