TJPA 0035900-02.2010.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.013355-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS OAB 17270 ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB 8770 APELADA: CELESTIANE GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA RAIMUNDA GOMES ADVOGADO: MÁRCIO PAULO DA SILVA OAB 12696 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INTERPOSTA SEM O COMPROVANTE ORIGINAL DO RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer a juntada da guia de preparo juntamente com as razões recursais, o recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido. 2. É aplicável ao caso as regras de admissibilidade previstas no CPC-73, bem como, o entendimento até então consolidado pela jurisprudência, conforme enunciado administrativo nº 01 deste E. Tribunal. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposto por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta por MARIA RAIMUNDA GOMES julgou procedente a ação, para condenar a requerida, ora apelante ao pagamento do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos a título de indenização o seguro DPVAT. Em suas razões recursais (fl. 115-138) o apelante argui preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustenta a impossibilidade de vinculação do salário mínimo aos valores da condenação; impossibilidade de condenação em litigância de má-fé e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentada pela apelada às fls. 144-162 requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso em razão da deserção, considerando que a apelante juntou aos autos apenas cópias simples do preparo. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 163). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição.(fl. 164). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 168-174 em que se manifesta pelo não conhecimento do recurso em razão da deserção. Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição tendo restado infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015 em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e por se tratar de matéria sedimentada no âmbito deste E. Tribunal. Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Vejamos o teor do Enunciado Administrativo nº 01 deste E. Tribunal: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17.03.2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Feitas estas considerações, constato que o recurso não merece conhecimento em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, o preparo. Compete ao apelante, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 511 do CPC-73 vigente à época da interposição do recurso e aplicável ao caso por força do que dispõe o art. 14 do CPC, dispõe: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, o recorrente deixou de instruir o recurso com a efetiva comprovação do recolhimento do preparo, sendo que a juntada de mera cópia do boleto e do pagamento, não afasta a deserção do recurso, sendo imprescindível a juntada da via original. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM A JUNTADA DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PREPARO. APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CPC/73. JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com base no artigo 511, do CPC de 1973, o recurso de apelação deve ser interposto juntamente com o preparo, com os comprovantes originais de seu pagamento, não sendo admitido a juntada de cópia; 2. Deve ser respeitada a regularidade formal como pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, sendo necessária a juntada do preparo, por meio de seus comprovantes originais, no ato de interposição do recurso; 3. No caso em apreço a apelação cível foi interposta sem a juntada dos comprovantes originais do preparo. Portanto, o recurso deve ser considerado deserto; 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação nº 0049331-68.2010.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12.05.2016. Publicado em 16.05.2016). Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO - ACOLHIDA - PREPARO EM CÓPIA. MÉRITO - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS DE AGOSTO DE 2001 A AGOSTO DE 2004. SENTENÇA REFORMADA. 1. PRELIMINAR. DESERÇÃO: De acordo com o art. 511, caput, do CPC/73, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, não servindo para tal finalidade a juntada de cópia do respectivo pagamento. 2. MÉRITO: 2.1. Não há falar em fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 75, da Lei Complementar n.º 109/2001, enquanto o direito que se pretende cobrar ainda estiver pendente de definição em ação judicial. 2.2. Além disso, tem-se, também, que, de acordo com o art. 202, I, do CC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, §1º, CPC/73). 3. Na hipótese, entre a data em que restou consolidada o direito da autora à diferença de aposentadoria e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional de que fala a lei. 4. À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, apelação interposta pela autora provida. Sentença reformada à unanimidade. (Apelação nº 0041212-96.2009.8.14.0301. Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18.04.2016. Publicado em 02.05.2016). Grifei. TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). Grifei. Assim, constato que o recorrente não cumpriu com a exigência necessária para a admissibilidade do recurso de apelação ao deixar de juntar aos autos o documento original de comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu regular processamento perante esta instância ad quem. Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 511 do CPC-73, vigente à época, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso. A este respeito, o CPC-2015, em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, o desatendimento do disposto no art. 511 do CPC-73, razão para o não conhecimento do recurso. De outra margem, esclareço ser inaplicável ao caso o parágrafo único do referido art. 932 que determina a intimação da parte para que seja sanado o vício antes do não conhecimento do recurso, isso porque, o caso em análise trata de decisão proferida ainda na vigência do CPC-73, sendo, portanto, inaplicável o referido dispositivo legal, a teor do que dispõe a primeira parte do enunciado administrativo nº 03 deste E. TJ-PA, in verbis: ¿Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo código de processo civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal.¿ Grifei. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial NÃO CONHEÇO do recurso interposto, face o descumprimento do art. 511 do CPC-73. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA) 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01600511-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.013355-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: EMANUELLE KRISTINE CRUZ DOS SANTOS OAB 17270 ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA OAB 8770 APELADA: CELESTIANE GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA RAIMUNDA GOMES ADVOGADO: MÁRCIO PAULO DA SILVA OAB 12696 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INTERPOSTA SEM O COMPROVANTE ORIGINAL DO RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer a juntada da guia de preparo juntamente com as razões recursais, o recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido. 2. É aplicável ao caso as regras de admissibilidade previstas no CPC-73, bem como, o entendimento até então consolidado pela jurisprudência, conforme enunciado administrativo nº 01 deste E. Tribunal. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposto por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta por MARIA RAIMUNDA GOMES julgou procedente a ação, para condenar a requerida, ora apelante ao pagamento do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos a título de indenização o seguro DPVAT. Em suas razões recursais (fl. 115-138) o apelante argui preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustenta a impossibilidade de vinculação do salário mínimo aos valores da condenação; impossibilidade de condenação em litigância de má-fé e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentada pela apelada às fls. 144-162 requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso em razão da deserção, considerando que a apelante juntou aos autos apenas cópias simples do preparo. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 163). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição.(fl. 164). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 168-174 em que se manifesta pelo não conhecimento do recurso em razão da deserção. Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição tendo restado infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015 em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e por se tratar de matéria sedimentada no âmbito deste E. Tribunal. Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Vejamos o teor do Enunciado Administrativo nº 01 deste E. Tribunal: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17.03.2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Feitas estas considerações, constato que o recurso não merece conhecimento em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, o preparo. Compete ao apelante, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 511 do CPC-73 vigente à época da interposição do recurso e aplicável ao caso por força do que dispõe o art. 14 do CPC, dispõe: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, o recorrente deixou de instruir o recurso com a efetiva comprovação do recolhimento do preparo, sendo que a juntada de mera cópia do boleto e do pagamento, não afasta a deserção do recurso, sendo imprescindível a juntada da via original. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM A JUNTADA DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PREPARO. APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CPC/73. JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com base no artigo 511, do CPC de 1973, o recurso de apelação deve ser interposto juntamente com o preparo, com os comprovantes originais de seu pagamento, não sendo admitido a juntada de cópia; 2. Deve ser respeitada a regularidade formal como pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, sendo necessária a juntada do preparo, por meio de seus comprovantes originais, no ato de interposição do recurso; 3. No caso em apreço a apelação cível foi interposta sem a juntada dos comprovantes originais do preparo. Portanto, o recurso deve ser considerado deserto; 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação nº 0049331-68.2010.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12.05.2016. Publicado em 16.05.2016). Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO - ACOLHIDA - PREPARO EM CÓPIA. MÉRITO - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS DE AGOSTO DE 2001 A AGOSTO DE 2004. SENTENÇA REFORMADA. 1. PRELIMINAR. DESERÇÃO: De acordo com o art. 511, caput, do CPC/73, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, não servindo para tal finalidade a juntada de cópia do respectivo pagamento. 2. MÉRITO: 2.1. Não há falar em fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 75, da Lei Complementar n.º 109/2001, enquanto o direito que se pretende cobrar ainda estiver pendente de definição em ação judicial. 2.2. Além disso, tem-se, também, que, de acordo com o art. 202, I, do CC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, §1º, CPC/73). 3. Na hipótese, entre a data em que restou consolidada o direito da autora à diferença de aposentadoria e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional de que fala a lei. 4. À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, apelação interposta pela autora provida. Sentença reformada à unanimidade. (Apelação nº 0041212-96.2009.8.14.0301. Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18.04.2016. Publicado em 02.05.2016). Grifei. TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). Grifei. Assim, constato que o recorrente não cumpriu com a exigência necessária para a admissibilidade do recurso de apelação ao deixar de juntar aos autos o documento original de comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu regular processamento perante esta instância ad quem. Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 511 do CPC-73, vigente à época, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso. A este respeito, o CPC-2015, em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, o desatendimento do disposto no art. 511 do CPC-73, razão para o não conhecimento do recurso. De outra margem, esclareço ser inaplicável ao caso o parágrafo único do referido art. 932 que determina a intimação da parte para que seja sanado o vício antes do não conhecimento do recurso, isso porque, o caso em análise trata de decisão proferida ainda na vigência do CPC-73, sendo, portanto, inaplicável o referido dispositivo legal, a teor do que dispõe a primeira parte do enunciado administrativo nº 03 deste E. TJ-PA, in verbis: ¿Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo código de processo civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal.¿ Grifei. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial NÃO CONHEÇO do recurso interposto, face o descumprimento do art. 511 do CPC-73. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA) 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01600511-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01600511-75
Tipo de processo
:
Apelação
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