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Jurisprudência


TJPA 0035928-64.2013.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2014.3.029342-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESPÓLIO DE GERALDO TUMA HABER. ADVOGADO: MARIA LUIZA MENDES CARNEIRO OAB 18025. APELADO: HISHAN RIDA AL BANNA. ADVOGADO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH OAB 9678 ADVOGADA: SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA OAB 13405 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CABIMENTO. SÚMULA 299 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS EM GRAU RECURSAL ACERCA DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que o apelante não nega a autenticidade das assinaturas constantes nos cheques que instruem a ação monitória, mostra-se cabível a propositura da demanda na forma do artigo 1.102-A do CPC/73 (art. 700 CPC/15), porquanto, os documentos perderam a eficácia de título executivo em decorrência da prescrição. 2. Nos termos da Súmula 299 do STJ ¿É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito¿. 3. No caso em análise o débito se encontra demonstrado pelos cheques carreados aos autos com a petição inicial às fls. 41/94, sendo irrelevante o fato de o imóvel objeto do negócio jurídico ser novo ou usado, bem como, o seu respectivo valor de mercado, pois além de ser incabível a produção de provas a este respeito em grau recursal, o que se discute na presente demanda, é o fato de o apelado possuir ou não prova escrita demonstrando que o apelado se comprometeu a efetuar o pagamento dos valores de que o recorrido se diz credor. 4. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, é prescindível a demonstração da origem do débito. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.       DECISÃO MONOCRÁTICA       A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE GERALDO TUMA HABER representado por FATIMA HANNA HABER, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação Monitoria C/C Pedido Cautelar de Arresto, proposta por HISHAN RIDA AL BANNA.      Na origem, às fls. 05/26, o requerente narra que realizou negócio jurídico com o Sr. GERALDO TUMA HABER, para aquisição de bem imóvel, situado na Avenida Governador José Malcher, nº 624, Apto. 101, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) acrescido de valores da decoração.      Aduz que nos termos acordados entre as partes, o requerente realizaria o pagamento do imóvel conforme suas possibilidades, ficando o requerido obrigado a lhe entregar cheques no valor correspondente, sem data, visando garantir ao final do negócio, a entrega do imóvel pronto para moradia, cuja garantia se encontra demonstrada ainda, mediante declaração de próprio punho realizada pelo requerido antes do seu falecimento.      Prossegue aduzindo que cumpriu com o pacto firmado, pagando o valor total de R$ 399.250,00 (trezentos e noventa e nove mil duzentos e cinquenta reais), contudo em meados de junho de 2011, o Sr. GERALDO TUMA HABER faleceu, e sua esposa Sra. FATIMA HANNA HABER não honrou com a obrigação firmada pelo falecido junto ao demandante.      Assevera que o imóvel que deveria lhe ter sido entregue foi vendido à terceiros, e que, a esposa do falecido, que antes recebia e conversava com o requerente, passou a evita-lo, não atendendo mais seus telefonemas.      Por tais razões ajuizou a presente demanda requerendo a abertura do inventário do Sr. Sr. GERALDO TUMA HABER; a declaração de nulidade dos bens eventualmente vendidos sem anuência dos credores do falecido, dentre o principal, sobretudo, o imóvel prometido ao mesmo; requereu ainda, o arresto de bens para garantir o cumprimento da demanda.      Embargos monitórios apresentados às fls. 100/109, em que o embargante sustenta preliminarmente inépcia da petição inicial e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a ausência de validade dos cheques em razão da inexistência de data para pagamento; afirma que os cheques dizem respeito a negócio jurídico diverso realizado entre a empresa do ¿de cujus¿ e o requerente, bem como, que não reconhece a assinatura do seu ex marido no documento de fl. 29; requer por fim, a condenação do requerente nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé.      Impugnação aos embargos às fls. 119/127, em que o requerente/embargado refuta as alegações da embargante, e requer a procedência da ação monitória.      Sentença prolatada às fls. 128/130, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o crédito em favor do requerente e condenar o requerido/embargante ao pagamento de R$ 395.050,00 (trezentos e noventa e cinco mil e cinquenta reais).      O requerido interpôs apelação às fls. 131/144, aduzindo a inexistência do negócio jurídico mencionado pelo requerente/apelado na petição inicial, já que, o imóvel referido como sendo objeto do negócio, não pode ser considerado novo como afirmado na petição inicial, já que, o mesmo possui documentos desde o ano de 1987, bem como, que o apartamento não possui o valor de venda mencionado na petição inicial, o que pode ser confirmado mediante a avaliação do bem imóvel a ser realizada por engenheiro avaliador.      A apelação foi recebida no duplo efeito (fl.157).      Contrarrazões apresentada às fls. 159/166, em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso.      Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 30.10.2014 (fl. 167)      Manifestação da Procuradoria do Ministério Público às fls. 171/173, em que informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que justifique a intervenção do parquet.      Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, contudo, restou infrutífera a tentativa conciliatória.      É o relatório.      D E C I D O      A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):             Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal.       Sem preliminares, passo a análise do meritum causae.       O apelante sustenta a inexistência do negócio jurídico mencionado pelo requerente/apelado na petição inicial.       Não assiste razão ao apelante.      O débito se encontra demonstrado mediante os cheques carreados aos autos com a petição inicial às fls. 41/94, sendo irrelevante o fato de o imóvel objeto do negócio jurídico ser novo ou usado, bem como, o seu respectivo valor de mercado, pois além de ser incabível a produção de provas a este respeito em grau recursal, o que se discute na presente demanda, é o fato de o apelado possuir ou não prova escrita demonstrando que o apelado se comprometeu a efetuar o pagamento dos valores de que o recorrido se diz credor.      Assim, considerando que o apelante não nega a autenticidade das assinaturas constantes nos cheques que instruem a ação monitória, mostra-se cabível a propositura da demanda na forma do artigo 1.102-A do CPC/73 (art. 700 CPC/15), porquanto, os documentos perderam a eficácia de título executivo em decorrência da prescrição.            Acerca do tema, a Súmula 299 do STJ, dispõe: Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.      Não se pode olvidar que em se tratando de cobrança de cheque prescrito, o credor não precisa demonstrar a origem do débito, mas tão somente a existência e validade do documento em que se funda a cobrança. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 544.152/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO POR AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. 1. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1424896 SP 2013/0407463-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014) Grifei.      Desta forma, não tendo o apelante demonstrado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor/embargado, notadamente, acerca da existência e validade do documento em que se funda a dívida, não há o que reformar na sentença de procedência da ação monitória.      ISTO POSTO,      CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada.      P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.      Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.      À Secretaria para as devidas providências.      Belém, (PA), 11 de agosto de 2017.      Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES      Desembargadora Relatora      Ass. Eletrônica (2017.03458748-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03458748-51
Tipo de processo : Apelação
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