TJPA 0035942-20.2007.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20113026870-4 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: DEOSMAR DA ROCHA DE AQUINO ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA E OUTROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADA/PROC. FEDERAL: VIRGÍNIA ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão devidamente publicada através do Acórdão nº 114.322 que manteve a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau. Diz o agravante que: O benefício de Aposentadoria por Invalidez, se divide em duas categorias: aposentadoria por invalidez, precedida de enfermidade e, aposentadoria por invalidez precedida por acidente de trabalho. No caso vertente, a aposentadoria por invalidez do recorrente é precedida por acidente de trabalho, logo, a mesma está perfeitamente enquadrada no contexto do dispositivo legal. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão. É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, pois não merece seguimento diante da manifesta impropriedade da via recursal eleita. Conforme magistério de HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK (RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), à utilização do recurso adequado, isto é, não basta que a manifestação judicial seja recorrível, é preciso que se utilize do recurso apropriado e condizente com a natureza do decisório. No presente caso o recurso cabível, seriam os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, caso houvesse omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Além disso, afasta-se a possibilidade de ser invocado o princípio da fungibilidade recursal quando existente erro inescusável na escolha da via recursal, hipótese configurada no caso presente. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A TEOR DO ART-557, CAPUT, DO CPC, "O RELATOR NEGARA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SUMULA OU COM JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR". AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70002708386, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 13/06/2001). Assim, não merece ser conhecida a irresignação da recorrente através do presente Agravo de Instrumento, visto que ausente requisito intrínseco, ou seja, a adequação. Nego, portanto, seguimento ao recurso, tendo em vista que incabível. BELÉM, 30 DE JANEIRO DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04083743-78, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20113026870-4 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: DEOSMAR DA ROCHA DE AQUINO ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA E OUTROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADA/PROC. FEDERAL: VIRGÍNIA ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão devidamente publicada através do Acórdão nº 114.322 que manteve a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau. Diz o agravante que: O benefício de Aposentadoria por Invalidez, se divide em duas categorias: aposentadoria por invalidez, precedida de enfermidade e, aposentadoria por invalidez precedida por acidente de trabalho. No caso vertente, a aposentadoria por invalidez do recorrente é precedida por acidente de trabalho, logo, a mesma está perfeitamente enquadrada no contexto do dispositivo legal. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão. É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, pois não merece seguimento diante da manifesta impropriedade da via recursal eleita. Conforme magistério de HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK (RECURSOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), à utilização do recurso adequado, isto é, não basta que a manifestação judicial seja recorrível, é preciso que se utilize do recurso apropriado e condizente com a natureza do decisório. No presente caso o recurso cabível, seriam os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, caso houvesse omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Além disso, afasta-se a possibilidade de ser invocado o princípio da fungibilidade recursal quando existente erro inescusável na escolha da via recursal, hipótese configurada no caso presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A TEOR DO ART-557, CAPUT, DO CPC, "O RELATOR NEGARA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SUMULA OU COM JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR". AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70002708386, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 13/06/2001). Assim, não merece ser conhecida a irresignação da recorrente através do presente Agravo de Instrumento, visto que ausente requisito intrínseco, ou seja, a adequação. Nego, portanto, seguimento ao recurso, tendo em vista que incabível. BELÉM, 30 DE JANEIRO DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04083743-78, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2013
Data da Publicação
:
04/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04083743-78
Tipo de processo
:
Apelação
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