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Jurisprudência


TJPA 0035959-50.2014.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA.   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, VIVER VENDAS S/A E PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA., contra a r. decisão do juízo monocrático da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Devolução de Valores Pagos Indevidamente, Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por LUCIANA SANTOS FILIZZOLA BRINGEL E MÁRIO LEONARDO CAMPOS BRINGEL, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, no sentido de determinar que as agravantes paguem as partes adversárias o valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais), a título de aluguel, em razão do atraso na entrega da obra até que haja a efetiva entrega do imóvel, por meio de depósito até o 5º dia útil de cada mês.     Os agravantes em suas razões de fls.02/10, após exporem os fatos, alegaram em síntese, que não estariam preenchidos os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada, eis que os agravados, no uso de suas liberdades, celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda, no qual detinham pleno conhecimento acerca das cláusulas contratuais, inclusive, aquelas referentes ao prazo de entrega do imóvel, o que afastaria a pretensão de sua nulidade, ante a anuência do contrato.   Por fim, requereram a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão combatida, com o devido provimento do recurso.     Juntaram documentos de fls. 14/269.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição à fl. 270.   Às fls. 271/272-v, indeferi o efeito suspensivo, ante o não preenchimento de seus requisitos.   Prestadas as devidas informações de estilo pelo juízo de 1º grau às fls. 275/277.   Pedido de reconsideração às fls. 278/280.   Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 282.   É o relatório.   DECIDO.     Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo apreciá-lo.   O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC.   Por oportuno, cumpre transcrever o trecho final da decisão combatida:   ¿Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1.  Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada de modo a compelir as partes demandadas solidariamente, PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, a pagar à parte demandante, LUCIANA SANTOS FILIZZOLA BRINGEL e MÁRIO LEONARDO CAMPOS BRINGEL, a partir da intimação, título de aluguel em razão do atraso na entrega da obra, o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo se encontrar em consonância com a realidade do mercado de trabalho imobiliário, até que haja a efetiva entrega da obra contratada pelas demandantes, devendo tal valor ser depositado em juízo, mediante expedição da respectiva guia de depósito, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Desnecessária a fixação da astreintes porque a inadimplência da decisão judicial recomenda a execução provisória do valor dos alugueis provisórios arbitrados. Intimem-se; 2.  (...)¿   Conforme relatado, cinge-se o presente recurso à análise da decisão hostilizada, na qual MM. Juiz a quo deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos formulado pelos agravados, para que as agravantes solidariamente paguem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de aluguel, até a efetiva entrega do imóvel, correspondente à unidade 402 do Edifício Ver o Rio, situado na Rua Boaventura da Silva, n. 1289, Bairro do Umarizal, nesta Capital.   Desse modo, me aterei tão somente a este aspecto da decisão, considerando o pedido formulado nas razões recursais em análise. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil.   A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.)   Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿ Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513)   Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STJ, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿   ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77)   O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.).   A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.).   Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II, do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais.   No caso sub judice, constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, aptos a dar amparo à pretensão das partes recorridas.   Com efeito, constata-se que os agravados adquiriram por meio de contrato de promessa de compra e venda o bem em questão (fls. 150/170), com área privativa de 172.05m², com três vagas de garagem, pelo valor de R$ 699.295,00 (seiscentos e noventa e nove mil e duzentos e noventa e cinco reais), tendo como prazo de entrega das chaves o mês de setembro de 2013, conforme cláusula E do quadro de resumo à fl. 142.   Não há notícia nos autos acerca do descumprimento das cláusulas contratuais por parte dos consumidores. Ao revés, observa-se pelos documentos às fls.121-128/129 que houve o devido cumprimento da avença pactuada, o que, inclusive, sequer é questionado.   O mesmo já não se pode afirmar com relação aos agravantes, diante do injustificado atraso na obra do empreendimento.   Ainda que seja admitida expressa previsão contratual a respeito da cláusula de tolerância de 180 dias (cláusula 5.1.1., conforme fl. 158), deve-se esclarecer que o prazo não pode se tornar ad eterno, por mera conveniência de uma das partes contratantes, como sugerem os agravantes.   A cláusula 5.1.2. prevista no contrato em questão e, que vale ressaltar, possui nítido caráter de adesão, nem de longe possui o condão de excluir a responsabilidade civil daqueles pelo atraso na entrega da obra do imóvel, na medida em que, aparentemente, releva-se leonina e abusiva.   A estipulação genérica de dilação do prazo (independentemente da prorrogação do prazo de 180 dias), mostra-se desprovida de razoabilidade e, ainda, baseada em questões previsíveis e inerentes à própria atividade comercial desempenhada pela empresa.   Nota-se que, no caso, os responsáveis pela entrega da obra não trouxeram nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual, na medida em que, apenas e tão somente se ativeram a argumentar genericamente a impossibilidade de revisão contratual, diante da livre negociata existente entre as partes.   Assim, tem-se que a inadimplência inicial do contrato em questão se deu por conta dos agravantes, pois, simplesmente, não entregaram o imóvel nos prazos prefixados contratualmente.   Acerca da necessidade de atenção ao prazo ordinário de entrega da obra, inobstante a possibilidade de sua extensão pelo prazo máximo de 180 dias, em virtude de sua responsabilidade civil, cita-se algumas jurisprudências:   CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. I ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO. ART. 206, § 3º, CC. CONFIGURADA. II - MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. PRAZO NÃO ABUSIVO. PARCELAS DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS, GREVES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE E FALTA DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. (...) 3. ¿Não há nulidade a ser reconhecida na cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias, uma vez que tal estipulação não configura abusividade¿. (Acórdão n.763424, 20130310015442APC, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 25/02/2014. Pág.: 88) 3.1. Se extrapolado o aludido prazo de tolerância de 180 dias, e o imóvel não for entregue, o adquirente, na qualidade de consumidor, deverá ser ressarcido e compensado, e a construtora penalizada pelo atraso face à responsabilidade civil por descumprimento contratual. 4. No tocante ao pedido de restituição das parcelas de ligações definitivas, resta indevida, tendo em vista a inocorrência de abusividade. Deve-se considerar que as obras e modificações em questão caberiam ao poder público e a realização da obra à construtora, resultando em proveito direto ao comprador. 5. O excesso de chuvas ou eventual greve no transporte público ou falta de mão de obra qualificada não se prestam a afastar a obrigação da construtora em cumprir o pactuado, que deve ser suportada por ela, que é obrigada a arcar com os riscos da atividade. Não cabe à empresa contratada elidir-se de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento, em especial, tratando-se de casos previsíveis. (...) (TJ-DF - APC: 20130111515497 DF 0038812-88.2013.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2014. Pág.: 102).   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CUMULAÇÃO INCABÍVEL. 1. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva, pois cumpre à promitente vendedora observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel para entrega dias após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposta ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor, tampouco caracteriza inadimplemento mínimo, dando ensejo à recomposição dos danos sofridos. 2. A ocorrência de chuvas no período da construção do empreendimento, de greves no sistema de transporte público de ônibus do DF e de falta de mão de obra qualificada na região não configuram fortuito ou força maior capazes de excluir a culpa da promitente vendedora pelo atraso na entrega de unidade habitacional, quando esses eventos não extrapolam a normalidade e não se mostram capazes de prejudicar, em maiores proporções, a construção civil. (...) (TJ-DF - APC: 20130110766392 DF 0019842-40.2013.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/08/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/08/2014. Pág.: 80).   Nesse viés argumentativo, resta evidente o dever de indenizar dos recorrentes, especialmente, porque de acordo com os documentos acostados a os autos de fls.237/240, os consumidores, ora agravados estando residindo em imóvel alugado , após o atraso na entrega do im óvel em questão, o qual deveria ter sido entregue , repise-se, em setembro de 2013 (fl. 1 42).   Nesses termos, tem-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores para à concessão da tutela antec ipada, no que tange ao pagamento do aluguel , a partir da intimação, não havendo motivos para a sua reforma.   ANTE O EXPOSTO , com base no art. 557 , caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão combatida na íntegra, nos termos da fundamentação lançada acima.   Belém (Pa), 11 de dezembro de 2014.                  Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora / Juíza Convocada         1     1 (2014.04734504-65, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2014.04734504-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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