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Jurisprudência


TJPA 0035979-41.2014.8.14.0301

Ementa
JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0035979-41.2011.814.0301 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE E OUTROS AGRAVADA: MARIA DA GRAÇA LAMEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: DANILO COSTA MOREIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA    Vistos, etc.            Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/15) com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DE BELÉM, nos autos da Ação de Anulação de Deliberação em Assembleia c/c Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela Antecipada (fls. 24/44) contra decisão (fls. 16) que determinou que a ora agravante apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos referentes aos prejuízos apurados no ano de 2013, com base para desconto de 7% (sete por cento) da produção mensal em um período de 36 (trinta e seis) meses, em virtude dos prejuízos existentes nas contas na cooperativa.            Alega a agravante sobre a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada em primeiro grau, pois o fato do balanço anual ter sido aprovado (ano de 2011 e 2012) não exclui a possibilidade de erro (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ser decretada a liquidação extrajudicial da parte agravante, atingindo a sociedade e quase 2.000 (dois mil) cooperados (periculum in mora).            Requereu a concessão do efeito suspensivo.            Junta documentos de fls. 16/142.             É o relatório.             DECIDO.            Após análise da complexa lide sub examen, entendo que apesar de preparado e tempestivo, não é o caso de se admitir o recurso de agravo na forma de instrumento, porquanto não demonstrada pela recorrente a lesão grave ou de difícil reparação causada pela decisão, como o exige o art. 522 do CPC, pois os valores referentes aos prejuízos dos anos de 2011 e 2012 (se existirem), ficarão depositados em juízo com a devida atualização monetária.            Como se sabe, o Código de Processo Civil introduziu nova sistemática no Agravo de Instrumento, estabelecendo que o recurso deve ser interposto, prioritariamente, na modalidade retida, reservada a forma instrumental exclusivamente para os casos em que a decisão recorrida possa causar à ¿lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.¿ (art. 522, CPC). Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.            Assim, para que o agravo fosse admitido em sua forma instrumental ¿ em exceção à regra geral do agravo retido ¿ haveria de existir demonstração inconteste de que da decisão desfavorável pudesse advir lesão grave e de difícil reparação à parte, consubstanciada em situação de fato e de direito, além daquelas que já integram o pedido.            Nesse particular, convém lembrar que a conversão em agravo retido não se configura em opção do julgador, é imperativa quando não se verifica perigo de lesão na manutenção da decisão recorrida. É o que afirma a doutrina e, por todos, cito Humberto Theodoro Júnior (in Código de Processo Civil Anotado. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008): ¿Antes reconhecia-se que o relator podia converter o agravo de instrumento em agravo retido (Lei nº 10.352/2001). Com a Lei n.º 11.187/2005, o comando do inc. II do art. 527 tornou-se imperativo: o relator ¿converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causa à parte lesão grave e de difícil reparação¿. Com isso, o legislador quis deixar bem claro e com ênfase que o agravo de instrumento está reservado apenas aos casos de urgência, ou para outros que a própria lei reconhece como insuscetíveis de abordagem pelo agravo retido.¿            Ausente e/ou não demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, que autorize a interposição do agravo de instrumento, há que se convertê-lo em agravo retido, vez que os valores dos supostos prejuízos do ano de 2011 e 2012 ficarão depositados em juízo com a devida atualização monetária.            Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Eg. Corte Gaúcha, aplicáveis por analogia ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE. Não se enquadrando a decisão atacada naquelas situações a que se refere o artigo 522, com a redação imposta pela Lei 11.187/05, é de ser convertido o agravo de instrumento em retido, em especial quando não vem demonstrada a cláusula de lesão grave permissiva da interposição do recurso por instrumento. Hipótese dos autos em que a decisão de indeferimento de quesitos complementares na origem não tem o caráter de urgência ou de causar dano irreparável ou de difícil reparação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041369349, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 23/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ABSTENSÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO, SE FOR O CASO, DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 527, II, DO CPC. A regra é o agravo retido, ao passo que o agravo de instrumento é a exceção, o que é olvidado pelos operadores do direito, face permissão do Judiciário. No caso presente, a decisão judicial que determina a abstenção ou exclusão, se for o caso, do nome da parte dos cadastros restritivos de crédito não causa lesão grave e de difícil reparação à parte agravante. Ausente a demonstração da existência de lesão grave e de difícil reparação, pois não basta o mero acolhimento de pedido em sede de tutela antecipada para fins de aviar o agravo de instrumento, porquanto se ação for julgada improcedente a lesão grave se mostra inexistente. Deve, pois, ser convertido em retido o agravo de instrumento, forte no que dispõe o inciso II do artigo 527, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041110610, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/02/2011).            Pelo que de tudo se extrai, portanto, reputo possível a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido, porque ausente o perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. O Egrégio TJDFT assm já decidiu:  ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO. DECISÃO QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Evidenciando-se que a hipótese dos autos não se classifica entre os casos `dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação¿, de que cuida o art. 558, do CPC, e não havendo mínima base fática que seja capaz de fazer configurar a ocorrência de risco ou prejuízo, muito menos grave ou irreparável, ao possível direito do agravante, nada justifica paralisar a tramitação do feito com a desnecessária concessão de efeito suspensivo, quando se verifica que melhor teria sido se o agravante tivesse optado por deixar retido nos autos este agravo. 2. Caso a sentença lhe seja desfavorável e o mesmo resolva dela recorrer, poderá requerer ao tribunal que conheça preliminarmente da questão versada no agravo retido, na forma definida no art. 523, do CPC. E se a egrégia instância revisora, ao apreciar o agravo retido, acolher sua pretensão, com certeza haverá de cassar a sentença e determinar que, corrigido o iter procedimental, o feito retorne ao primeiro grau de jurisdição para se lhe dê regular andamento. 3. Assim, e não se tratando de provisão jurisdicional de urgência, nem havendo perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, há de se converter o agravo de instrumento em agravo retido, com apoio no permissivo constante do art. 527, inciso II, do CPC. 4. Agravo regimental improvido¿. (AGR/AGI 2003.00.2.008262-7, 4ª Turma Cível, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, DJ: 26/02/2004).            Ex positis, com fundamento no art. 527, inciso II, do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, e como consequência, indico que os autos serão remetidos ao juízo de origem, para apensamento aos autos principais.            Remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo para os devidos fins de direito.            Publique-se e intime-se.            Proceda-se à baixa da distribuição do presente recurso.                         Belém/PA, 26 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO  DESEMBARGADORA  Relatora (2015.01793482-59, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.01793482-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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