TJPA 0035983-83.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2011.3.027832-3 AGRAVANTE: ALINE SOUZA SERRA. AGRAVADA: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ALINE SOUZA SERRA de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE (Proc. n.º: 0035983-83.2011.814.0301), em face de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. Foi proferida inicialmente através da ação interposta pela Agravante junto ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital, tendo através de sentença proferida do juízo ¿a quo¿, na qual o pedido exordial, foi concedido, pois segundo entendimento do juiz ¿a quo¿, que ao deixar de pagar as parcelas por ocasião da inadimplência, não poderá cobrar a agravada pelo fato de que em constância com o ordenamento jurídico, nos contratos bilaterais, não é possível uma das partes exigir o cumprimento da obrigação pelo fato de estar inadimplente, além de não haverem provas verossímeis referentes a notificações junto à agravada para que o cumprimento da sua obrigação do contrato ocorresse, assim como para evitar os efeitos da mora e recisão contratual é feita a consignação da prestação, ate que o outro cumpra com a sua obrigação, que neste caso em tela não ocorreu, por este motivo o pleito da agravante foi indeferido. Em suas razoes recursais a Agravante explana que respeitou o prazo de atraso estipulado de 180 dias, além de alegar que no item ¿b¿ da Clausula Terceira do contrato, prevê que o prazo será prorrogado nos casos de excesso de chuvas, falta de materiais e greves trabalhistas, além de não estipular prazo para a prorrogação, onde a mesma alega que não pagou pelo fato de estar impossibilitada, mas sim porque, não havia segurança para efetuar os pagamentos com o valor mais elevado pelo fato de não possui garantia de entrega da construtora, alem de achar inadmissível que seja recindindo o contrato por conta da inadimplência da parte agravante, se a parte agravada se manteve inadimplente. Agravante requereu o efeito suspensivo da decisão atacada, com o pedido de que seja emitida a posse do imóvel para a titularidade agravante, para que a agravada não venda o imóvel a terceiro e para que se torne sem efeito a rescisão contratual embasada na cláusula 13º item ¿f¿ do contrato. Coube-me a relatoria em 19/12/2011. Recurso foi recebido neste juízo ¿ad quem¿, com efeito suspensivo, solicitou informações junto ao juízo ¿a quo¿, determinou a intimação do Agravado para que se manifestassem, as informações foram prestadas pelo juízo ¿a quo¿ às fls. 76, foi certificado ao que o agravado deixou de apresentar contrarrazões, por ocasião da mudança de endereço, conforme consta nas fls. 81. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0035983-83.2011.814.0301 se encontra julgado, onde o juízo ¿a quo¿ homologou por sentença o acordo entre as partes conforme decisão proferida no dia 23/09/2013, conforme redação abaixo: ¿Aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e três (2013), às 11h30min, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença do juiz de direito da 1º vara cível da capital Srº. DR. AMILCAR GUIMARÃES, na presença da parte autora advogando em causa própria e da parte ré e seus advogados. Aberta a audiência, as partes resolveram transigir da seguinte forma: A ré procederá à devolução integral dos valores pagos pela Autora, correspondente a quantia líquida de R$ 52.967,38 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), através do plano de recuperação judicial, que tramita perante a nona vara cível de Belém (Proc. 001905721.2010.8140301), devendo a habilitação dos créditos ser requerida pela Autora. Cada uma das partes arcará com os honorários de seus advogados. DELIBERAÇÃO: O juízo homologa por sentença o acordo nos termos do art. 269, III do CPC. O Juízo dispensa as custas processuais.¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 03 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00739501-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2011.3.027832-3 AGRAVANTE: ALINE SOUZA SERRA. AGRAVADA: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ALINE SOUZA SERRA de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE (Proc. n.º: 0035983-83.2011.814.0301), em face de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. Foi proferida inicialmente através da ação interposta pela Agravante junto ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital, tendo através de sentença proferida do juízo ¿a quo¿, na qual o pedido exordial, foi concedido, pois segundo entendimento do juiz ¿a quo¿, que ao deixar de pagar as parcelas por ocasião da inadimplência, não poderá cobrar a agravada pelo fato de que em constância com o ordenamento jurídico, nos contratos bilaterais, não é possível uma das partes exigir o cumprimento da obrigação pelo fato de estar inadimplente, além de não haverem provas verossímeis referentes a notificações junto à agravada para que o cumprimento da sua obrigação do contrato ocorresse, assim como para evitar os efeitos da mora e recisão contratual é feita a consignação da prestação, ate que o outro cumpra com a sua obrigação, que neste caso em tela não ocorreu, por este motivo o pleito da agravante foi indeferido. Em suas razoes recursais a Agravante explana que respeitou o prazo de atraso estipulado de 180 dias, além de alegar que no item ¿b¿ da Clausula Terceira do contrato, prevê que o prazo será prorrogado nos casos de excesso de chuvas, falta de materiais e greves trabalhistas, além de não estipular prazo para a prorrogação, onde a mesma alega que não pagou pelo fato de estar impossibilitada, mas sim porque, não havia segurança para efetuar os pagamentos com o valor mais elevado pelo fato de não possui garantia de entrega da construtora, alem de achar inadmissível que seja recindindo o contrato por conta da inadimplência da parte agravante, se a parte agravada se manteve inadimplente. Agravante requereu o efeito suspensivo da decisão atacada, com o pedido de que seja emitida a posse do imóvel para a titularidade agravante, para que a agravada não venda o imóvel a terceiro e para que se torne sem efeito a rescisão contratual embasada na cláusula 13º item ¿f¿ do contrato. Coube-me a relatoria em 19/12/2011. Recurso foi recebido neste juízo ¿ad quem¿, com efeito suspensivo, solicitou informações junto ao juízo ¿a quo¿, determinou a intimação do Agravado para que se manifestassem, as informações foram prestadas pelo juízo ¿a quo¿ às fls. 76, foi certificado ao que o agravado deixou de apresentar contrarrazões, por ocasião da mudança de endereço, conforme consta nas fls. 81. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0035983-83.2011.814.0301 se encontra julgado, onde o juízo ¿a quo¿ homologou por sentença o acordo entre as partes conforme decisão proferida no dia 23/09/2013, conforme redação abaixo: ¿Aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e três (2013), às 11h30min, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença do juiz de direito da 1º vara cível da capital Srº. DR. AMILCAR GUIMARÃES, na presença da parte autora advogando em causa própria e da parte ré e seus advogados. Aberta a audiência, as partes resolveram transigir da seguinte forma: A ré procederá à devolução integral dos valores pagos pela Autora, correspondente a quantia líquida de R$ 52.967,38 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), através do plano de recuperação judicial, que tramita perante a nona vara cível de Belém (Proc. 001905721.2010.8140301), devendo a habilitação dos créditos ser requerida pela Autora. Cada uma das partes arcará com os honorários de seus advogados. DELIBERAÇÃO: O juízo homologa por sentença o acordo nos termos do art. 269, III do CPC. O Juízo dispensa as custas processuais.¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 03 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00739501-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.00739501-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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