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Jurisprudência


TJPA 0036045-26.2011.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 62/66) prolatada pelo douto juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0036045-26.2011.814.0301 ajuizada por JUAREZ GONÇALVES DA SILVA, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o réu ao pagamento dos depósito do FGTS, pagamento de férias proporcionais; abono constitucional; 13º salário correspondente; ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).            Em suas razões recursais (fls. 336), o apelante em síntese, alegou que a apelada não faria jus ao recebimento das verbas arbitradas na sentença; alegou a legalidade na contratação provisória; e a prescrição quinquenal das parcelas requeridas na inicial.            Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 351.             Coube-me a relatoria do feito por distribuição, fls. 352.            É o relatório. DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e reexame necessário, passo a análise.            O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC.            O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS, 13º salário e férias proporcionais ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público.            Recentemente, tanto o STJ quanto o STF consolidaram o entendimento pelo cabimento da referida parcela, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP nº 1.302.451-PA), além de reconhecer ao servidor temporário o direito ao levantamento do FGTS, apontando, para tanto, o RESP 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo.            A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848/RN). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sedimentado o entendimento no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2. Tomando por base, dentre outros, o julgamento acima citado, esta Corte editou no ano de 2010 a Súmula n. 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.319/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012)            Por sua vez, o STF sacramentou esse posicionamento no julgamento do RE nº 596478, oriundo de Roraima, sob a sistemática da repercussão geral.            Em seu voto, assentou o eminente Ministro Gilmar Mendes que ¿uma coisa é combater o contrato irregular - para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca¿. (fl. 85 do voto).            Por sua vez, com a precisão de sempre, ponderou o Ministro Ricardo Lewandowski que ¿se houve uma irregularidade, se alguém agiu com dolo ou culpa na contratação de servidor, esse responderá regressivamente nos termos do próprio artigo 37. Portanto, não haverá nenhum prejuízo para os cofres públicos (...). (fl. 143).            Registrou, ainda, a sua excelência, o Ministro Cézar Peluso, que ¿esta é hipótese em que fica muito claro que, na teoria das nulidades, não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salário etc., e também, neste caso específico, o depósito de Fundo de Garantia.¿ (fl. 144).            O referido RE foi ementado nos seguintes termos: EMENTA. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)            Com efeito, a Corte Suprema salientou tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF.             Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos.            Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal - art. 19-A, da Lei do FGTS - como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos.            Precedentes desta câmara, em que a matéria encontra-se pacificada: apelações cíveis nº 2011.3.024412-6 e 2011.3.008591-8.            Portanto, tendo a apelada seu contrato nulo de pleno direito por imperativo constitucional, impõe-se a sua declaração, de ofício, pelo juiz, fazendo jus ao recebimento ao depósito de FGTS do período laborado, respeitada a prescrição, pelo que há motivos para a reforma parcial da sentença hostilizada.            ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO APELO, CONCEDENDO REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA para manter a sentença combatida no que concerne ao pagamento do FGTS, excluindo a percepção do proporcional de férias, abono constitucional e 13º salário, nos termos da fundamentação lançada acima.            Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º).            Belém (PA), 03 de agosto de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2015.02795791-35, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 06/08/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2015.02795791-35
Tipo de processo : Embargos Infringentes
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