TJPA 0036072-38.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001273-6 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: SILVIA DO SOCORRO MONTEIRO SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. CONSIGNAÇÃO VALORES INCONTROVERSOS EM JUÍZO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a abstenção de inscrição ou de manutenção em cadastros de inadimplentes depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) existência de ação do devedor contestando o débito de forma integral ou parcial; 2) alegações fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; 3) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. 2. Comprovação, no caso concreto, de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela antecipada concedida. 3. Recurso a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A em desfavor de SILVIA DO SOCORRO MONTEIRO SILVA, contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para depósito judicial das parcelas contratuais entendidas como corretas pelo agravante (fls. 83). O agravante alega que o agravado limitou-se a realizar alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos previstos no contrato, o que por si só não demonstra a verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que, no mérito, seja dado provimento ao mesmo. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, sedimentou a matéria em discussão (REsp 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a antecipação da tutela em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em alegações dotadas de verossimilhança e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso concreto, e em conformidade com os pedidos formulados na inicial, verifica-se que há pactuação expressa de capitalização mensal e anual, o último no montante do custo efetivo anual de 30,39% (item 3.16, fls. 94), porquanto, de fato, os juros remuneratórios em questão encontram-se excessivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação - aquele firmado em 7 de janeiro de 2011 (fls. 94), o qual prevê a taxa anual de 27,15%. Nesse contexto, há verossimilhança nas alegações - forte na jurisprudência consolidada do STJ - e, assim, descaracterização da mora, de modo que impende a concessão das medidas antecipatórias postuladas (vedação ao cadastramento e manutenção na posse), as quais ficam condicionadas ao depósito mensal do valor incontroverso ou caução idônea. Por fim, o pagamento do financiamento por meio de depósito judicial é medida que converge com o interesse de ambos os contratantes, pois não havendo mais o consentimento de um dos sujeitos na mantença das condições pactuadas em razão de abusividades/ilegalidades, bem como estando o contrato sub judice, mister a readequação dos valores a serem mensalmente descontados. Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. I- Conforme a jurisprudência do STJ, a abstenção de inscrição ou de manutenção em cadastros de inadimplentes depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) existência de ação do devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) demonstração da existência de alegações fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; 3) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. II- Na hipótese dos autos, os requisitos acima elencados não foram preenchidos, inviabilizando-se a concessão da tutela antecipada, para impedir o Banco de inscrever ou manter o nome da cliente em cadastros protetivos de crédito. III- Manutenção dos descontos em folha de pagamento, visto que previamente autorizados pelo agravante. Precedentes do STJ e desta Corte. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70056851363, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 05/12/2013) Assim, constatada a abusividade no que toca aos juros remuneratórios, não merece ser provido o presente recurso. Ante as considerações expostas, ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, NEGO SEG UIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04525170-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001273-6 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: SILVIA DO SOCORRO MONTEIRO SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. CONSIGNAÇÃO VALORES INCONTROVERSOS EM JUÍZO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a abstenção de inscrição ou de manutenção em cadastros de inadimplentes depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) existência de ação do devedor contestando o débito de forma integral ou parcial; 2) alegações fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; 3) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. 2. Comprovação, no caso concreto, de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela antecipada concedida. 3. Recurso a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A em desfavor de SILVIA DO SOCORRO MONTEIRO SILVA, contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para depósito judicial das parcelas contratuais entendidas como corretas pelo agravante (fls. 83). O agravante alega que o agravado limitou-se a realizar alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos previstos no contrato, o que por si só não demonstra a verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que, no mérito, seja dado provimento ao mesmo. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, sedimentou a matéria em discussão (REsp 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a antecipação da tutela em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em alegações dotadas de verossimilhança e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso concreto, e em conformidade com os pedidos formulados na inicial, verifica-se que há pactuação expressa de capitalização mensal e anual, o último no montante do custo efetivo anual de 30,39% (item 3.16, fls. 94), porquanto, de fato, os juros remuneratórios em questão encontram-se excessivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação - aquele firmado em 7 de janeiro de 2011 (fls. 94), o qual prevê a taxa anual de 27,15%. Nesse contexto, há verossimilhança nas alegações - forte na jurisprudência consolidada do STJ - e, assim, descaracterização da mora, de modo que impende a concessão das medidas antecipatórias postuladas (vedação ao cadastramento e manutenção na posse), as quais ficam condicionadas ao depósito mensal do valor incontroverso ou caução idônea. Por fim, o pagamento do financiamento por meio de depósito judicial é medida que converge com o interesse de ambos os contratantes, pois não havendo mais o consentimento de um dos sujeitos na mantença das condições pactuadas em razão de abusividades/ilegalidades, bem como estando o contrato sub judice, mister a readequação dos valores a serem mensalmente descontados. Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. I- Conforme a jurisprudência do STJ, a abstenção de inscrição ou de manutenção em cadastros de inadimplentes depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) existência de ação do devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) demonstração da existência de alegações fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; 3) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. II- Na hipótese dos autos, os requisitos acima elencados não foram preenchidos, inviabilizando-se a concessão da tutela antecipada, para impedir o Banco de inscrever ou manter o nome da cliente em cadastros protetivos de crédito. III- Manutenção dos descontos em folha de pagamento, visto que previamente autorizados pelo agravante. Precedentes do STJ e desta Corte. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70056851363, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 05/12/2013) Assim, constatada a abusividade no que toca aos juros remuneratórios, não merece ser provido o presente recurso. Ante as considerações expostas, ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, NEGO SEG UIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04525170-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04525170-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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