TJPA 0036098-08.2002.8.14.0301
PROCESSO Nº 2007.3.001593-7 APELANTE: IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: OLAVO CÂMARA DE OLIVEIRA JÚNIOR) APELADO: MARIA DOS REIS LOBO DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO: WILOANA DE NAZARÉ CHAVES WARISS E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido contido na Ação Ordinária de cobrança movida por MARIA DOS REIS LOBO DA SILVA E OUTROS, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento). Insurge-se contra o percentual de 20% (vinte por cento) fixado a título de honorários advocatícios. Aduz que o mesmo há de ser reduzido, tendo em vista se tratar de questão de cunho eminentemente de direito. Pretende a redução para 5% (cinco por cento). A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 123. O Ministério Público deixou de emitir parecer por ausência de interesse púbico na demanda. É o relatório. Decido. O inconformismo do Apelante é tão somente com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, pretendendo a fixação destes em 5% (cinco por cento). Assim, vejamos. O § 4º do art. 20, CPC, assim dispõe: nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Art. 20, § 3º, CPC: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Eis jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CAUSA REFERENTE À DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - NAS CAUSAS EM QUE FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, ATENDIDAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º DO CPC - MAJORA-SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR REVELAR-SE INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO PROFISSIONAL DO CAUSÍDICO EM CAUSA CUJO OBJETO É A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJDF - Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 26/08/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2009, DJ-e Pág. 82) PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ART. 20, § 4º DO CPC20§ 4ºCPCI - O art. 20, § 4º, do CPC permite que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, o julgador proceda à apreciação eqüitativa, podendo arbitrar a verba honorária em valor fixo, e não necessariamente em percentual de 10 a 20 % sobre o valor da causa. II -Honorários advocatícios fixados em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. - Agravo interno improvido. (TRF2 RJ - Relator: Desembargadora Federal TANIA HEINE, Data de Julgamento: 01/04/2008, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::05/05/2008 - Página::639) Sendo assim, nas causas em que for condenada a Fazenda Pública, cabe ao juiz fixar os honorários de forma equitativa, como determinado no parágrafo 4º do art. 20 do CPC, mas observando sempre o limite máximo e mínimo indicados no parágrafo 3º. Ademais, o aludido juízo de equidade deve levar sempre em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tenho que no presente caso, o trabalho apresentado é de boa qualidade, demandou esforço por parte do advogado, bem como a matéria também é de relativa complexidade. Assim, entendo que o valor arbitrado a título de honorários é proporcional ao trabalho despendido e o percentual de 20% remunera condignamente o profissional. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 27 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03003918-45, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-27, Publicado em 2011-06-27)
Ementa
PROCESSO Nº 2007.3.001593-7 APELANTE: IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: OLAVO CÂMARA DE OLIVEIRA JÚNIOR) APELADO: MARIA DOS REIS LOBO DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO: WILOANA DE NAZARÉ CHAVES WARISS E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido contido na Ação Ordinária de cobrança movida por MARIA DOS REIS LOBO DA SILVA E OUTROS, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento). Insurge-se contra o percentual de 20% (vinte por cento) fixado a título de honorários advocatícios. Aduz que o mesmo há de ser reduzido, tendo em vista se tratar de questão de cunho eminentemente de direito. Pretende a redução para 5% (cinco por cento). A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 123. O Ministério Público deixou de emitir parecer por ausência de interesse púbico na demanda. É o relatório. Decido. O inconformismo do Apelante é tão somente com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, pretendendo a fixação destes em 5% (cinco por cento). Assim, vejamos. O § 4º do art. 20, CPC, assim dispõe: nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Art. 20, § 3º, CPC: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Eis jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CAUSA REFERENTE À DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - NAS CAUSAS EM QUE FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, ATENDIDAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º DO CPC - MAJORA-SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR REVELAR-SE INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO PROFISSIONAL DO CAUSÍDICO EM CAUSA CUJO OBJETO É A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJDF - Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 26/08/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2009, DJ-e Pág. 82) PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ART. 20, § 4º DO CPC20§ 4ºCPCI - O art. 20, § 4º, do CPC permite que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, o julgador proceda à apreciação eqüitativa, podendo arbitrar a verba honorária em valor fixo, e não necessariamente em percentual de 10 a 20 % sobre o valor da causa. II -Honorários advocatícios fixados em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. - Agravo interno improvido. (TRF2 RJ - Relator: Desembargadora Federal TANIA HEINE, Data de Julgamento: 01/04/2008, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::05/05/2008 - Página::639) Sendo assim, nas causas em que for condenada a Fazenda Pública, cabe ao juiz fixar os honorários de forma equitativa, como determinado no parágrafo 4º do art. 20 do CPC, mas observando sempre o limite máximo e mínimo indicados no parágrafo 3º. Ademais, o aludido juízo de equidade deve levar sempre em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tenho que no presente caso, o trabalho apresentado é de boa qualidade, demandou esforço por parte do advogado, bem como a matéria também é de relativa complexidade. Assim, entendo que o valor arbitrado a título de honorários é proporcional ao trabalho despendido e o percentual de 20% remunera condignamente o profissional. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 27 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03003918-45, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-27, Publicado em 2011-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2011
Data da Publicação
:
27/06/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.03003918-45
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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