TJPA 0036102-93.2007.8.14.0301
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. CURSO FORMAÇÃO SOLDADO PM. CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS. EXAME DE SAÚDE. ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Considerando que o prazo decadencial não se iniciou com a publicação do edital, mas com a ciência do ato impugnado, qual seja, a eliminação do impetrante, que ocorreu no dia 13-11-2007, não há que se falar em decadência, já que o Mandado de Segurança foi impetrado em 4-12-2007. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- O apelado foi desclassificado no exame de saúde - odontológico, sendo considerada como causa de inaptidão a presença de dente excessivamente cariado; 3- Não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para dar efetivação à garantia do direito do recorrido em participar da etapa seguinte do concurso público para ingresso no curso de formação de soldados; 4- O exercício do poder discricionário da Administração deve estar sempre pautado nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se transformar em arbítrio, ilegalidade ou ato discriminatório; 5- Tendo em vista que foi realizada a extração do dente cariado, bem ainda diante da ausência de demonstração da forma com que um dente cariado prejudicaria ou impossibilitaria o exercício da função policial militar, a manutenção da sentença é medida que se impõe; 6- Reexame Necessário e apelação conhecidos. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame.
(2017.02571293-57, 177.382, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-28)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. CURSO FORMAÇÃO SOLDADO PM. CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS. EXAME DE SAÚDE. ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Considerando que o prazo decadencial não se iniciou com a publicação do edital, mas com a ciência do ato impugnado, qual seja, a eliminação do impetrante, que ocorreu no dia 13-11-2007, não há que se falar em decadência, já que o Mandado de Segurança foi impetrado em 4-12-2007. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- O apelado foi desclassificado no exame de saúde - odontológico, sendo considerada como causa de inaptidão a presença de dente excessivamente cariado; 3- Não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para dar efetivação à garantia do direito do recorrido em participar da etapa seguinte do concurso público para ingresso no curso de formação de soldados; 4- O exercício do poder discricionário da Administração deve estar sempre pautado nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se transformar em arbítrio, ilegalidade ou ato discriminatório; 5- Tendo em vista que foi realizada a extração do dente cariado, bem ainda diante da ausência de demonstração da forma com que um dente cariado prejudicaria ou impossibilitaria o exercício da função policial militar, a manutenção da sentença é medida que se impõe; 6- Reexame Necessário e apelação conhecidos. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame.
(2017.02571293-57, 177.382, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.02571293-57
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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