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Jurisprudência


TJPA 0036140-56.2011.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20143009876-0 AGRAVANTE: CENTRO DE EXCELÊNCIA IDEAL S/S LTDA AGRAVADO: ARTHUR AUTO DO NASCIMENTO NETO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉRCIA DO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRO DE EXCELÊNCIA IDEAL S/S contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de ARTHUR AUTO DO NASCIMENTO NETO, indeferiu a penhora de quotas do executado relativas à Cooperativa de Médicos da qual pertence por entender que correspondem à verbas remuneratórias.            Constam dos autos, que o agravante ajuizou a supracitada ação, em decorrência do inadimplemento de um contrato de prestação de serviços educacionais entabulados pelas partes, em que figurava como objeto um Curso de MBA Executivo em Saúde, cujo pagamento foi parcelado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 564,88 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) sem que o agravado adimplisse com quaisquer uma.            Ademais, que houve o prosseguimento da ação sem que o agravado se manifestasse nos autos, mesmo sendo devidamente citado e intimado, conforme os documentos acostados ao presente.            Em suas razões, às fls. 02/08, o agravante alegou que não obteve sucesso na penhora on line pelo sistema Bacenjud, em que, após o rastreamento nas contas bancárias do agravado, constatou-se a inexistência de valores a sofrem constrição judicial, pelo que requereu que recaísse em suas quotas empresariais da Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico.             Assim, afirmou que não se justificaria a alegação de impenhorabilidade sob o argumento de que seria imprescindível ao desempenho de sua atividade profissional e que o agravado não atenderia somente os usuários do plano de saúde e que não se poderia servir de imunidade aos sócios cooperados, pois essas quotas representariam um ganho financeiro tanto do seu reembolso (retirada do quadro societário), bem como na realização da venda das mesmas.            Ademais, colacionou jurisprudência e legislação pertinentes à matéria.             Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.            Acostou documentos.            Sem pedido de efeito suspensivo, determinei o prosseguimento do feito com a intimação do agravado para que apresentasse contrarrazões (fls. 158/159).            Expedida Carta com Aviso de Recebimento, esta retornou com a informação de que o agravado teria se mudado (fl. 162), pelo que, à fl. 166, determinei que o agravante fornecesse o endereço atual do recorrido para os devidos fins; todavia, manteve-se inerte (certidão de fl. 168).            Reiterado o cumprimento do determinado, o agravante ainda manteve-se inerte (certidão de fl. 170).            É o relatório.            DECIDO.            Diante da ausência de fornecimento do endereço do agravado pelo agravante, descumprindo a referida diligência requerida por este juízo, que determinou a intimação do recorrente, por meio de seu advogado habilitado nos autos, vislumbro a prejudicialidade do presente recurso.            Com efeito, é impossível a análise do mérito recursal, eis que não observado o Contraditório e a Ampla Defesa, situação que macula o devido processo legal, princípio basilar das relações jurídicas. Frise-se que a responsabilidade pela intimação do recorrido pertence ao recorrente, que deve, quando da interposição do recurso, indicar corretamente o endereço da parte adversa, ônus que o incumbe para a correta formação do agravo.            Neste sentido, é a jurisprudência pátria: ¿DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA APRESENTAR ENDEREÇO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES. NÃO ATENDIMENTO PELO AGRAVANTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.RECURSO PREJUDICADO.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.¿ (AI 12380051-TJ/PR, Rel. Luiz Mateus de Lima, Julgado em 20/01/2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO - INÉRCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 'A nova sistemática do agravo impõe ao agravante o dever de velar pela correta formação do instrumento. Se o mesmo, intimado para fornecer o correto endereço do agravado, queda-se inerte, a despeito da advertência das conseqüências legais de tal atitude, há que se negar seguimento ao recurso.¿ (TJSC - Agravo de Instrumento n. 97.008743-8, de Campo Erê, rel. Des. Vanderlei Romer). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AGRAVADO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA FORNECÊ-LO INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 'Se intimados para providenciar o fornecimento do endereço do advogado do agravado, de modo a viabilizar sua intimação para o oferecimento de resposta, não o fizeram os agravantes, não se conhece do recurso¿ (TJSC - Agravo de instrumento n. 00.020062-0, de Palhoça, Rel: Des. Sérgio Paladino).      Assim, dispõe o art. 557 do CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".               Ante o exposto, em face dos argumentos esposados, e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade.           Belém (PA), de agosto de 2016.   LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR     (2016.03066496-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03066496-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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