TJPA 0036151-08.2010.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.024974-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO (QUITAÇÃO). RECONHECIMENTO. 1. Hipótese em que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, pois embora não realizada a citação, ainda não decorreram mais de cinco anos da data do despacho citatório. Incidência do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/05. 2. Compulsando os autos verifica-se que, após a prolação da sentença, foi noticiada e comprovada a quitação administrativa da integralidade do débito em execução 3. Posto Isto, considerando que fica afastada a prescrição, nada obsta a extinção da execução fiscal pelo pagamento, na forma do art. 794, inc. I, do CPC. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA COM FULCRO NO ART. 557, §1°-A, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA , diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU do ano de 2008. Em suas razões, argui o apelante, em suma, a não caracterização da prescrição or iginária do crédito tributário. Afirma que não foi levada em consideração a moratória referente ao IPTU como causa sus pensiva do prazo prescricional e a inocorrência da interrupção da prescrição pelo recebimento da execução fiscal . Alega ainda , que o contribuinte reconheceu a procedência do crédito tributário, razão pela qual efetuou o pagamento administrativo do mesmo. Assim, pleiteia a reforma da decisão para que seja afastada e prescrição do crédito tributário, para que o processo seja extinto com base no art. 794,I do CPC. Juntou os documentos de fls. 23/25. Apelação recebida no seu duplo efeito. Ausente contrarrazões porque não angularizada a relação processual. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do ano de 2008. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, na parte que impugna o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do ano de 2008. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174, § único, I, do CTN c/c art. 8º, §2º da LEF c/c art. 219, §2º do CPC. Em outras palavras, o STJ entende que apesar de o CTN exigir a citação válida do contribuinte (antes do advento da Lei 118/2005) ou o despacho do juiz no sentido de ordenar a citação (após o advento da Lei 118/2005), o marco interruptivo da prescrição originária deve retroagir à data da propositura da execução fiscal, pois é a conduta de protocolar a ação que efetivamente encerra a inércia da Fazenda Pública exigida para consumação da prescrição (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 ¿ SP, rel. Min. Luiz Fux,). Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO FISCO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em execução fiscal, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 21/5/10). 2. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao fisco. 3. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que a demora na citação ocorreu por responsabilidade do fisco, impossibilitando, portanto, que, em sede de recurso especial, se infirme tal conclusão. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32391/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013) A execução fiscal foi proposta em 15.09.2010 , para cobrança dos créditos de IPTU referentes ao exercício de 2008 ocorrendo o despacho inicial em 19.11.2010 . Assim, não há que se cogitar a ocorrência da prescrição originária, uma vez que a ação foi proposta antes do interstício quinquenal. Com efeito, a consumação da prescrição ¿ seja originária ou intercorrente ¿ pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Quanto à prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre no curso do processo, constato que o apelante somente foi intimado em 29.10.2012 para manifestar-se acerca do retorno no AR sem citação a válida do executado, data a partir da qual iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. Dessa forma, a prescrição intercorrente não restou consumada, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da intimação do apelante para manifestar sobre o retorno do AR ( 29.10.2012 ) e a data da prolação da sentença (14.01.2013). De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ISSQN. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETROAÇÃO DA CAUSA INTERRUPTIVA. REsp 1.120.295. 1.Os créditos fiscais do ano de 1998 e 1999 já se encontravam prescritos quando do ingresso da demanda, ocorrida em 29/11/2004, razão pela qual se reconhece a prescrição direta. 2. Com relação aos créditos de 2000 a 2003, não se configura a prescrição, com relação aos executados já citados, pela retroação de causa interruptiva. A citação retroage à data do ajuizamento da ação, consoante entendimento consolidado pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, REsp 1.120.295. 3. Tendo o exequente promovido atos de impulsão do feito na busca pela realização do crédito, afasta-se a prescrição intercorrente. O simples transcurso do prazo de mais de cinco anos não acarreta a prescrição intercorrente da execução fiscal. Precedentes. 4. Transcorrido lapso superior a cinco anos sem a devida citação da parte executada - Belmiro Batista Barbosa -, resta prescrita a execução fiscal com relação a este. À UNANIMIDADE, RECONHECERAM, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70058019563, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 02/07/2014) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO DIRETA. Verificando-se o decurso de mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, relativo ao exercício de 2003, antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal, inegável o implemento da prescrição direta, ut artigo 174, caput, CTN. EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO E CAUSA INTERRUPTIVA. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CTN, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INÉRCIA SUPERIOR A CINCO ANOS. Proferido o despacho citatório após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, I, CTN, o marco interruptivo da prescrição está em tal despacho, e não na citação, interrupção esta que retroage à data da propositura da demanda, na forma do artigo 219, § 1º, CPC. Decorridos mais de cinco anos da referida data, sem qualquer atuação do credor, inafastável a prescrição intercorrente. (Apelação Cível Nº 70060379583, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 26/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBETE Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. ART. 174 DO CTN. PROPOSITURA APÓS A LC Nº 118/05. O prazo prescricional para a execução de débito de IPTU inicia-se em 1º de janeiro do exercício financeiro em que consumado o respectivo fato gerador, que para tal tributo é periódico. Execução ajuizada após a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, interrompendo-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação, sem outras condicionantes. A ação, relativa aos exercícios de 2005 a 2008, foi proposta em 2009, com despacho determinando a citação no mesmo ano, interrompendo-se o transcurso do prazo prescricional. No que tange ao exercício de 2005, proposta a ação no prazo legal, a demora no lançamento do despacho inicial, por causas inerentes ao mecanismo judicial, não prejudica o exequente. Incidência do verbete nº 106 da Súmula do STJ e do art. 219, § 1º, do CPC. Precedente do STJ em recurso repetitivo (RESP nº 1.12.295/SP, processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil). Não configuradas, assim, a prescrição da ação nem a intercorrente reconhecida pouco mais de 04 anos após a prolação do despacho inaugural. E os atos praticados pelo município nos autos demonstram que jamais deixou transcorrer o prazo prescricional sem impulso processual. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059536607, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 28/05/2014) . Contudo, cumpre extinguir a execução fiscal por outro fundamento. Compulsando os autos verifica-se que, após a prolação da sentença, foi noticiado e comprovado o pagamento administrativo da integralidade do débito em execução em 30.06.2011 (fls.23/25). Com isso, considerando que fica afastada a prescrição, nada obsta a extinção da execução fiscal pelo pagamento, na forma do art. 794, inc. I, do CPC, embora não tenha sido apreciada na origem. Isso posto, com fulcro no art. 557, §1°-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para afastar a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 e para declarar a extinção da execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 794,I do CPC. P.R.I. Belém, 2 7 de janeiro de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Apelação\Decisão Monocrática\Provimento\AP. 201430249743- IPTU 2008 - Prescrição Intercorrente Inocorrencia ¿ Pagamento Administrativo de crédito ¿ Extinção 04.rtf
(2015.00090087-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.024974-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO (QUITAÇÃO). RECONHECIMENTO. 1. Hipótese em que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, pois embora não realizada a citação, ainda não decorreram mais de cinco anos da data do despacho citatório. Incidência do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/05. 2. Compulsando os autos verifica-se que, após a prolação da sentença, foi noticiada e comprovada a quitação administrativa da integralidade do débito em execução 3. Posto Isto, considerando que fica afastada a prescrição, nada obsta a extinção da execução fiscal pelo pagamento, na forma do art. 794, inc. I, do CPC. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA COM FULCRO NO ART. 557, §1°-A, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de ROGER ALBERTO MENDES AGUILERA , diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU do ano de 2008. Em suas razões, argui o apelante, em suma, a não caracterização da prescrição or iginária do crédito tributário. Afirma que não foi levada em consideração a moratória referente ao IPTU como causa sus pensiva do prazo prescricional e a inocorrência da interrupção da prescrição pelo recebimento da execução fiscal . Alega ainda , que o contribuinte reconheceu a procedência do crédito tributário, razão pela qual efetuou o pagamento administrativo do mesmo. Assim, pleiteia a reforma da decisão para que seja afastada e prescrição do crédito tributário, para que o processo seja extinto com base no art. 794,I do CPC. Juntou os documentos de fls. 23/25. Apelação recebida no seu duplo efeito. Ausente contrarrazões porque não angularizada a relação processual. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do ano de 2008. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, na parte que impugna o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do ano de 2008. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174, § único, I, do CTN c/c art. 8º, §2º da LEF c/c art. 219, §2º do CPC. Em outras palavras, o STJ entende que apesar de o CTN exigir a citação válida do contribuinte (antes do advento da Lei 118/2005) ou o despacho do juiz no sentido de ordenar a citação (após o advento da Lei 118/2005), o marco interruptivo da prescrição originária deve retroagir à data da propositura da execução fiscal, pois é a conduta de protocolar a ação que efetivamente encerra a inércia da Fazenda Pública exigida para consumação da prescrição (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 ¿ SP, rel. Min. Luiz Fux,). Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO FISCO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em execução fiscal, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 21/5/10). 2. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao fisco. 3. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que a demora na citação ocorreu por responsabilidade do fisco, impossibilitando, portanto, que, em sede de recurso especial, se infirme tal conclusão. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32391/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013) A execução fiscal foi proposta em 15.09.2010 , para cobrança dos créditos de IPTU referentes ao exercício de 2008 ocorrendo o despacho inicial em 19.11.2010 . Assim, não há que se cogitar a ocorrência da prescrição originária, uma vez que a ação foi proposta antes do interstício quinquenal. Com efeito, a consumação da prescrição ¿ seja originária ou intercorrente ¿ pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Quanto à prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre no curso do processo, constato que o apelante somente foi intimado em 29.10.2012 para manifestar-se acerca do retorno no AR sem citação a válida do executado, data a partir da qual iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. Dessa forma, a prescrição intercorrente não restou consumada, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da intimação do apelante para manifestar sobre o retorno do AR ( 29.10.2012 ) e a data da prolação da sentença (14.01.2013). De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ISSQN. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETROAÇÃO DA CAUSA INTERRUPTIVA. REsp 1.120.295. 1.Os créditos fiscais do ano de 1998 e 1999 já se encontravam prescritos quando do ingresso da demanda, ocorrida em 29/11/2004, razão pela qual se reconhece a prescrição direta. 2. Com relação aos créditos de 2000 a 2003, não se configura a prescrição, com relação aos executados já citados, pela retroação de causa interruptiva. A citação retroage à data do ajuizamento da ação, consoante entendimento consolidado pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, REsp 1.120.295. 3. Tendo o exequente promovido atos de impulsão do feito na busca pela realização do crédito, afasta-se a prescrição intercorrente. O simples transcurso do prazo de mais de cinco anos não acarreta a prescrição intercorrente da execução fiscal. Precedentes. 4. Transcorrido lapso superior a cinco anos sem a devida citação da parte executada - Belmiro Batista Barbosa -, resta prescrita a execução fiscal com relação a este. À UNANIMIDADE, RECONHECERAM, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70058019563, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 02/07/2014) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO DIRETA. Verificando-se o decurso de mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, relativo ao exercício de 2003, antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal, inegável o implemento da prescrição direta, ut artigo 174, caput, CTN. EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO E CAUSA INTERRUPTIVA. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CTN, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INÉRCIA SUPERIOR A CINCO ANOS. Proferido o despacho citatório após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, I, CTN, o marco interruptivo da prescrição está em tal despacho, e não na citação, interrupção esta que retroage à data da propositura da demanda, na forma do artigo 219, § 1º, CPC. Decorridos mais de cinco anos da referida data, sem qualquer atuação do credor, inafastável a prescrição intercorrente. (Apelação Cível Nº 70060379583, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 26/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBETE Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. ART. 174 DO CTN. PROPOSITURA APÓS A LC Nº 118/05. O prazo prescricional para a execução de débito de IPTU inicia-se em 1º de janeiro do exercício financeiro em que consumado o respectivo fato gerador, que para tal tributo é periódico. Execução ajuizada após a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, interrompendo-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação, sem outras condicionantes. A ação, relativa aos exercícios de 2005 a 2008, foi proposta em 2009, com despacho determinando a citação no mesmo ano, interrompendo-se o transcurso do prazo prescricional. No que tange ao exercício de 2005, proposta a ação no prazo legal, a demora no lançamento do despacho inicial, por causas inerentes ao mecanismo judicial, não prejudica o exequente. Incidência do verbete nº 106 da Súmula do STJ e do art. 219, § 1º, do CPC. Precedente do STJ em recurso repetitivo (RESP nº 1.12.295/SP, processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil). Não configuradas, assim, a prescrição da ação nem a intercorrente reconhecida pouco mais de 04 anos após a prolação do despacho inaugural. E os atos praticados pelo município nos autos demonstram que jamais deixou transcorrer o prazo prescricional sem impulso processual. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059536607, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 28/05/2014) . Contudo, cumpre extinguir a execução fiscal por outro fundamento. Compulsando os autos verifica-se que, após a prolação da sentença, foi noticiado e comprovado o pagamento administrativo da integralidade do débito em execução em 30.06.2011 (fls.23/25). Com isso, considerando que fica afastada a prescrição, nada obsta a extinção da execução fiscal pelo pagamento, na forma do art. 794, inc. I, do CPC, embora não tenha sido apreciada na origem. Isso posto, com fulcro no art. 557, §1°-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para afastar a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2008 e para declarar a extinção da execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 794,I do CPC. P.R.I. Belém, 2 7 de janeiro de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Apelação\Decisão Monocrática\Provimento\AP. 201430249743- IPTU 2008 - Prescrição Intercorrente Inocorrencia ¿ Pagamento Administrativo de crédito ¿ Extinção 04.rtf
(2015.00090087-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00090087-90
Tipo de processo
:
Apelação
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