TJPA 0036165-14.2009.8.14.0301
PROCESSO N.º: 2012.3.013053-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NEOMIZIO LOBO NOBRE RECORRIDO: ELIEZER NAZARENO ARAGÃO DE OLIVEIRA NEOMIZIO LOBO NOBRE, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 87/91, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 122.898: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERTIFICADO DE INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE DOCUMENTO EQUIVOCADO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2013.04174661-88, 122.898, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-29, Publicado em 2013-08-09). Acórdão n.º 147.564: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (2015.02201839-98, 147.564, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-24). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 475-L, II, 515 e 618, I, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 183. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que os acórdãos negaram prestação jurisdicional por se omitirem quanto aos pedidos de inexigibilidade do título de cobrança que embasa a execução, sobre a carência da ação e sobre o excesso de execução. Afirma que o título é inexigível pelo fato de sentença penal não se constituir em título de dívida por não possuir liquidez, certeza e exigibilidade. Pois bem, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Ocorre, que de acordo com o trecho do Acórdão n.º 122.898, abaixo transcrito (fls. 70/71), tais matérias não foram analisadas, nos termos dos seguintes fundamentos: ¿(...) De pronto, consigno que analisarei o despacho atacado apenas no que concerne à tempestividade da impugnação apresentada pelo executado/agravante nos autos da ação de execução de título judicial. O pedido feito de extinção do processo pelas razões elencadas na exordial é incabível em sede de agravo de instrumento, visto que seria verdadeira supressão de instância (...)¿. Dessa forma, a Câmara julgadora deu parcial provimento ao agravo de instrumento no sentido de reconhecer apenas a tempestividade da impugnação à execução, reformando a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação. Se o recorrente entendeu que houve negativa de prestação jurisdicional, deveria, ao menos, na interposição do recurso especial, alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Assim, aplicam-se, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF, conforme o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELA PAGA DO PRÊMIO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 727.129/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00187852-74, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.013053-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NEOMIZIO LOBO NOBRE RECORRIDO: ELIEZER NAZARENO ARAGÃO DE OLIVEIRA NEOMIZIO LOBO NOBRE, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 87/91, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 122.898: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERTIFICADO DE INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE DOCUMENTO EQUIVOCADO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2013.04174661-88, 122.898, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-29, Publicado em 2013-08-09). Acórdão n.º 147.564: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (2015.02201839-98, 147.564, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-24). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 475-L, II, 515 e 618, I, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 183. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que os acórdãos negaram prestação jurisdicional por se omitirem quanto aos pedidos de inexigibilidade do título de cobrança que embasa a execução, sobre a carência da ação e sobre o excesso de execução. Afirma que o título é inexigível pelo fato de sentença penal não se constituir em título de dívida por não possuir liquidez, certeza e exigibilidade. Pois bem, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Ocorre, que de acordo com o trecho do Acórdão n.º 122.898, abaixo transcrito (fls. 70/71), tais matérias não foram analisadas, nos termos dos seguintes fundamentos: ¿(...) De pronto, consigno que analisarei o despacho atacado apenas no que concerne à tempestividade da impugnação apresentada pelo executado/agravante nos autos da ação de execução de título judicial. O pedido feito de extinção do processo pelas razões elencadas na exordial é incabível em sede de agravo de instrumento, visto que seria verdadeira supressão de instância (...)¿. Dessa forma, a Câmara julgadora deu parcial provimento ao agravo de instrumento no sentido de reconhecer apenas a tempestividade da impugnação à execução, reformando a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação. Se o recorrente entendeu que houve negativa de prestação jurisdicional, deveria, ao menos, na interposição do recurso especial, alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Assim, aplicam-se, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF, conforme o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELA PAGA DO PRÊMIO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 727.129/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00187852-74, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.00187852-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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