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Jurisprudência


TJPA 0036186-27.2010.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030975-5 APELANTE: CARLOS ALBERTO GUEDES DA CRUZ ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR E OUTRO APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ESTADO DO PARA ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS PROCURADORA DO ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE ORDEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA DO APELO. INOBSERVÂNCIA A REGRA DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIDO. 1. Razões recursais que se resumem a expor descontentamento com ato administrativo que impulsionou a impetração, seguidas de afirmações inespecíficas, que não demonstram qualquer error in judicando e/ou error in procedendo na sentença, ou qualquer fundamento jurídico contrário às conclusões da decisum hostilizada. 2. É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. 3. Inobservância a regra do Art. 514, II, do CPC. 4. Recurso Manifestamente Inadmissível. Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS ALBERTO GUEDES DA CRUZ, insurgindo-se em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que denegou ordem em MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. O pleito mandamental objetivou ordem para realização de matrícula do Impetrante/Recorrente, cabo da polícia militar, no Curso de Formação de SargentosCFS (CFS 2010). O impetrante aduziu que constou seu nome na lista de cabos aptos à matrícula, mas esta foi obstada por inaptidão médica. Informou que apresentou novos exames que comprovariam sua aptidão, sendo o pleito indeferido administrativamente, o que deu causa ao mandamus. O Juízo de piso deferiu o pleito liminar para assegurar a matrícula (fls.33/36). Por conseguinte, sobreveio a sentença (fls. 110/113) revogando a liminar e denegando a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, face a ausência da liquidez e certeza do direito alegado. Inconformado, o impetrante interpôs o presente apelo. Recebid em seu duplo efeito. Contrarrazões apresentadas às fls. 135/141, pugnando em preliminar pelo não conhecimento do recurso por defeito na fundamentação e, se apreciado o mérito, pelo desprovimento do apelo. Neste Juízo ad quem, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que opinou às fls. 153/161, pelo não conhecimento do recurso por falta de indicação de fundamento de fato e direito para reforma da sentença, e no mérito, por seu desprovimento. Redistribuídos os autos, coube-me relatar o feito em maio/2014. É o relatório do necessário. D E C I D O: Procedo o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade do apelo. Extrai-se da sentença vergastada que a segurança foi denegada sob o fundamento de que a Administração agiu dentro dos padrões exigidos no edital para tornar inapto o impetrante, na medida em que a regularidade dos exames médicos é requisito para garantia da matrícula. Acrescentou que alegação de que os exames não retratam a realidade carecem de provas, bem como os atos administrativos presumem-se verdadeiros até prova em contrário. Por fim, asseverou que a comprovação de um suposto erro na decisão da administração, demanda dilação probatória, inviável no mandado de segurança. Por outro lado, as razões recursais se resumem a narrar o ato administrativo que impulsionou a impetração, e em afirmar que referido ato é contrário aos princípios da razoabilidade, igualdade (5º, caput, CF/88), da dignidade humana (art.1º, III, da CF/88) e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da lei 8.666/93). O recurso não ataca os fundamentos da sentença apelada, vez que não aponta qualquer error in judicando ou in procedendo na decisum, em desatendimento ao requisito formal estabelecido no art. 514, II, do CPC, in verbis: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. Nesse contexto, o insigne jurista Flávio Cheim Jorge, aponta a motivação como traço fundamental dos recursos, e ensina que quanto aos fundamentos de fato e de direito que devem ser demonstrados pelo recorrente, parece evidente que o recorrente deve indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou in procedendo que maculam a decisão. E mais, deverá, ainda, demonstrar porque a decisão está errada, e, consequentemente, a necessidade de sua reforma ou anulação. Por tais motivos, o não preenchimento do requisito da fundamentação do recurso conduz a sua não admissão. Sobre a questão, a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA. - Ação revisional que discute a abusividade de cláusulas inerentes a contratos bancários, cingindo as razões do recurso especial ao debate acerca da inépcia da apelação interposta pelo recorrente. - A petição de apelo tece alegações demasiado genéricas, sem demonstrar qualquer equívoco na sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante "se reporta" aos termos da petição inicial. - É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Recurso especial não provido. (RESP 1320527/ RS. RECURSO ESPECIAL 2012 /0089834-4. MIN. NANCY ANDRIGHI. T3 TERCEIRA TURMA. 23/10/2012. DJE. 29/10/2012). 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 505.273/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014). Ex positis, na esteira do substancioso parecer da Douta Procuradoria de Justiça, e com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA)., 08 de outubro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04631243-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/10/2014
Data da Publicação : 20/10/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04631243-30
Tipo de processo : Apelação
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