TJPA 0036186-45.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036186.45.2011.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 381/400). APELADO: JORGE LUÍS AMÂNCIO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS DECLARATÓRIOS NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO E TAMPOUCO SE PRESTAM PARA EXPLICITAR DISPOSITIVOS LEGAIS, QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. SÓ SE PRESTAM A SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO PORVENTURA EXISTENTES NO ACÓRDÃO, NÃO SERVINDO À DISCUSSÃO DA MATÉRIA QUESTIONADA NO APELO INTERPOSTO. "É VEDADA A INOVAÇÃO DE TESES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POR TAL RAZÃO, INEXISTE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO SEM SE PRONUNCIAR SOBRE MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO" (PRECEDENTES: STJ, 2.ª TURMA, RESP. N.º 1.038.920/SP, REL.ª MIN.ª ELIANA CALMON, J. EM 04.11.2008). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 404/406), opostos por ESTADO DO PARÁ, contra a DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 381/400) de minha lavra transcrita in verbis: ¿EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. EM REEXAME NECESSÁRIO, limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. negado seguimento ao recurso, todavia, em reexame necessário, modificação da sentença apenas quanto à prescrição quinquenal. inteligência do art. 557 do cpc e súmula n. 253 do stj.¿ Salientando que o presente recurso visa futuros recursos para as Cortes Superiores, limitou-se a repetir os mesmos argumentos já declinados durante a instrução processual na origem, e no recurso de apelação, sem trazer nada de novo em suas razões. Usou como esteio, a existência de pseudo vício, ou seja, de omissão para justificar o manejo dos declaratórios. Na sua narrativa, asseverou que a decisão não se manifesta expressamente quanto à condenação nas parcelas de 1/3 e 13º salário proporcionais. Concluiu solicitando o conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para manifestar-se sobre os acrescemos, aos quais busca esclarecimento. Em ato ordinatório (fl. 409), foi publicada no DJ, a intimação da parte adversa para manifestar-se. Às fls. 410/411, o embargado JORGE LUÍS AMÂNCIO DO NASCIMENTO acostou sua contrarrazões, rechaçando os argumentos expendidos nos declaratórios, alegando a preclusão e trânsito em julgado dos argumentos vertidos nos embargos, apontando ainda a legislação violada, observando que na apelação o embargante limitou-se a questionar o reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário a que fora condenado pelo juízo a quo, delimitando, por assim dizer, os contornos da irresignação recursal. Transcreveu os arts. 141 e 142 do NCPC. Alegou ainda que se trata de recurso protelatório. Requereu a aplicação de multa (art.1.2026 NCPC) Finalizou pugnando pela rejeição dos embargos, por não haverem vícios a serem sanados. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Conheço do recurso, presentes que se fazem os requisitos de admissibilidade. De início, é de se ressaltar que a oposição de embargos de declaração com efeito modificativo somente tem cabimento em hipóteses excepcionais o que não é o caso. Nesse passo, observo, que meritoriamente não procedem suas alegações, sendo fruto do seu inconformismo com o decisum. Pois tenta na verdade rediscutir o julgado, sem apontar com convicção e objetivamente o vício existente no julgado. Como sabido, os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, só desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. A propósito deste recurso, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART ensinam: ¿É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.¿ ("In" Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555.) (Destacamos). Sempre é bom lembrar, que não se impõe ao Colegiado analisar todos os argumentos apresentados pela parte, de acordo com o seu entendimento, e menos ainda os totalmente incoerentes, quando já encontrou fundamentos suficientes para solução do processo, injustificável, portanto o inconformismo vertido nos declaratórios. Contudo, volto a compulsar o caderno processual. A propósito, cumpre assinalar, por relevante, a colocação feita pelo embargado em suas contrarrazões. Arguir a preclusão e trânsito em julgado dos argumentos vertidos nos declaratórios, e mais, precisamente à fl. 410 - v, aduziu que no recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÀ (fls. 360/377), este limitou-se a questionar tão somente o reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário a que fora condenado pelo juízo primevo, delimitando, por assim dizer, os contornos da irresignação recursal, e para tanto, transcreveu arts. 141 e 142 do NCPC. ¿Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.¿ ¿Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.¿ Nesse diapasão, temos como princípio orientador da atividade jurisdicional o princípio da congruência, pois deve haver relação entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao Magistrado julgar mais do que o pedido (ultra petita), fora do que foi pedido (extra petita) ou menos do que foi pedido (citra ou infra petita). A respeito da matéria em exame colaciona-se o julgado: ¿PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA EM RAZÕES DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. PRECEITOS FORAM EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS PELO ARESTO ATACADO. 1. Apesar de o efeito devolutivo ser inerente ao recurso de apelação, deve o apelante arguir em suas razões matéria que deseje ver apreciada pela Turma. 2. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo-se limitar ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 3. Embargos improvidos¿. (TRF-5 - Quarta Turma - Embargos de Declaração na Apelação Cível: AC 420925 SE 0001862592007405999901 - Rel.: Desembargador Federal Marcelo Navarro - Julg. 02/12/2008 - Fonte: Diário da Justiça - Pagn. 351 - Nº: 11 - Ano: 2009Data: 16/01/2009.¿ Outros precedentes: · STJ, 4.ª Turma, EDcl. no AgRg. no REsp. n.º 1.210.112/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 10.04.2012 · (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.038.920/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.11.2008) Noutras palavras, vale dizer que, as declaratórias se prestam apenas para correção de vícios, não podendo, assim, o embargante se valer de tal instrumento para reexaminar o decisum, maquiando sua intenção como argumentos frágeis e infundados. Posicionam-se pacificamente o Colendo STF e STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRAVAÇÃO. PROVA ILÍCITA. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CONSEQÜÊNCIA: PRECLUSÃO. A controvérsia acerca da ilicitude da prova e quanto a ter sido a gravação determinante para a conclusão do inquérito administrativo está acobertada pela preclusão, já que não foi arguida em recurso de apelação. Agravo regimental não-provido.¿ (STF - Segunda Turma - RE 245959 PR - Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julg. 29/06/1999 - Publ. DJ 01-10-1999). ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. (...) 5. Embargos de Declaração rejeitados.¿ (STJ - EDcl no REsp 1298986/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014). Grifo nosso. Portanto, achando-se o decisum devidamente fundamentado, vê-se que a real pretensão do embargante é a de obter o reexame da matéria sem, contudo, demonstrar a presença de quaisquer das hipóteses previstas na legislação de urgência. Nesse cenário, embora sejam compreensíveis o denodo e o esforço com que o procurador do Estado embargante defende os interesses de deste, entendo que as longas ponderações, inseridas na peça recursal, 'Embargos de Declaração' não tem o condão de elidir o conteúdo jurídico-interpretativo contido na da matéria em questão. Desse modo, sem argumento capaz de modificar a decisão Embargada, não há como albergar tal a insurgência. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03167937-18, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036186.45.2011.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 381/400). APELADO: JORGE LUÍS AMÂNCIO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS DECLARATÓRIOS NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO E TAMPOUCO SE PRESTAM PARA EXPLICITAR DISPOSITIVOS LEGAIS, QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. SÓ SE PRESTAM A SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO PORVENTURA EXISTENTES NO ACÓRDÃO, NÃO SERVINDO À DISCUSSÃO DA MATÉRIA QUESTIONADA NO APELO INTERPOSTO. "É VEDADA A INOVAÇÃO DE TESES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POR TAL RAZÃO, INEXISTE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO SEM SE PRONUNCIAR SOBRE MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO" (PRECEDENTES: STJ, 2.ª TURMA, RESP. N.º 1.038.920/SP, REL.ª MIN.ª ELIANA CALMON, J. EM 04.11.2008). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 404/406), opostos por ESTADO DO PARÁ, contra a DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 381/400) de minha lavra transcrita in verbis: ¿ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. EM REEXAME NECESSÁRIO, limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. negado seguimento ao recurso, todavia, em reexame necessário, modificação da sentença apenas quanto à prescrição quinquenal. inteligência do art. 557 do cpc e súmula n. 253 do stj.¿ Salientando que o presente recurso visa futuros recursos para as Cortes Superiores, limitou-se a repetir os mesmos argumentos já declinados durante a instrução processual na origem, e no recurso de apelação, sem trazer nada de novo em suas razões. Usou como esteio, a existência de pseudo vício, ou seja, de omissão para justificar o manejo dos declaratórios. Na sua narrativa, asseverou que a decisão não se manifesta expressamente quanto à condenação nas parcelas de 1/3 e 13º salário proporcionais. Concluiu solicitando o conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para manifestar-se sobre os acrescemos, aos quais busca esclarecimento. Em ato ordinatório (fl. 409), foi publicada no DJ, a intimação da parte adversa para manifestar-se. Às fls. 410/411, o embargado JORGE LUÍS AMÂNCIO DO NASCIMENTO acostou sua contrarrazões, rechaçando os argumentos expendidos nos declaratórios, alegando a preclusão e trânsito em julgado dos argumentos vertidos nos embargos, apontando ainda a legislação violada, observando que na apelação o embargante limitou-se a questionar o reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário a que fora condenado pelo juízo a quo, delimitando, por assim dizer, os contornos da irresignação recursal. Transcreveu os arts. 141 e 142 do NCPC. Alegou ainda que se trata de recurso protelatório. Requereu a aplicação de multa (art.1.2026 NCPC) Finalizou pugnando pela rejeição dos embargos, por não haverem vícios a serem sanados. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Conheço do recurso, presentes que se fazem os requisitos de admissibilidade. De início, é de se ressaltar que a oposição de embargos de declaração com efeito modificativo somente tem cabimento em hipóteses excepcionais o que não é o caso. Nesse passo, observo, que meritoriamente não procedem suas alegações, sendo fruto do seu inconformismo com o decisum. Pois tenta na verdade rediscutir o julgado, sem apontar com convicção e objetivamente o vício existente no julgado. Como sabido, os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, só desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. A propósito deste recurso, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART ensinam: ¿É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.¿ ("In" Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555.) (Destacamos). Sempre é bom lembrar, que não se impõe ao Colegiado analisar todos os argumentos apresentados pela parte, de acordo com o seu entendimento, e menos ainda os totalmente incoerentes, quando já encontrou fundamentos suficientes para solução do processo, injustificável, portanto o inconformismo vertido nos declaratórios. Contudo, volto a compulsar o caderno processual. A propósito, cumpre assinalar, por relevante, a colocação feita pelo embargado em suas contrarrazões. Arguir a preclusão e trânsito em julgado dos argumentos vertidos nos declaratórios, e mais, precisamente à fl. 410 - v, aduziu que no recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÀ (fls. 360/377), este limitou-se a questionar tão somente o reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário a que fora condenado pelo juízo primevo, delimitando, por assim dizer, os contornos da irresignação recursal, e para tanto, transcreveu arts. 141 e 142 do NCPC. ¿Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.¿ ¿Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.¿ Nesse diapasão, temos como princípio orientador da atividade jurisdicional o princípio da congruência, pois deve haver relação entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao Magistrado julgar mais do que o pedido (ultra petita), fora do que foi pedido (extra petita) ou menos do que foi pedido (citra ou infra petita). A respeito da matéria em exame colaciona-se o julgado: ¿PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA EM RAZÕES DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. PRECEITOS FORAM EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS PELO ARESTO ATACADO. 1. Apesar de o efeito devolutivo ser inerente ao recurso de apelação, deve o apelante arguir em suas razões matéria que deseje ver apreciada pela Turma. 2. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo-se limitar ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 3. Embargos improvidos¿. (TRF-5 - Quarta Turma - Embargos de Declaração na Apelação Cível: AC 420925 SE 0001862592007405999901 - Rel.: Desembargador Federal Marcelo Navarro - Julg. 02/12/2008 - Fonte: Diário da Justiça - Pagn. 351 - Nº: 11 - Ano: 2009Data: 16/01/2009.¿ Outros precedentes: · STJ, 4.ª Turma, EDcl. no AgRg. no REsp. n.º 1.210.112/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 10.04.2012 · (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.038.920/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.11.2008) Noutras palavras, vale dizer que, as declaratórias se prestam apenas para correção de vícios, não podendo, assim, o embargante se valer de tal instrumento para reexaminar o decisum, maquiando sua intenção como argumentos frágeis e infundados. Posicionam-se pacificamente o Colendo STF e STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRAVAÇÃO. PROVA ILÍCITA. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CONSEQÜÊNCIA: PRECLUSÃO. A controvérsia acerca da ilicitude da prova e quanto a ter sido a gravação determinante para a conclusão do inquérito administrativo está acobertada pela preclusão, já que não foi arguida em recurso de apelação. Agravo regimental não-provido.¿ (STF - Segunda Turma - RE 245959 PR - Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julg. 29/06/1999 - Publ. DJ 01-10-1999). ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. (...) 5. Embargos de Declaração rejeitados.¿ (STJ - EDcl no REsp 1298986/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014). Grifo nosso. Portanto, achando-se o decisum devidamente fundamentado, vê-se que a real pretensão do embargante é a de obter o reexame da matéria sem, contudo, demonstrar a presença de quaisquer das hipóteses previstas na legislação de urgência. Nesse cenário, embora sejam compreensíveis o denodo e o esforço com que o procurador do Estado embargante defende os interesses de deste, entendo que as longas ponderações, inseridas na peça recursal, 'Embargos de Declaração' não tem o condão de elidir o conteúdo jurídico-interpretativo contido na da matéria em questão. Desse modo, sem argumento capaz de modificar a decisão Embargada, não há como albergar tal a insurgência. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03167937-18, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03167937-18
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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