TJPA 0036253-87.2015.8.14.0036
APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A DO CPB. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 218-A DO CPB OU PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DA LCP. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 2. Não há que se falar em ausência probatória quando as declarações da vítima e das testemunhas em Juízo, denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra daquelas é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes. Ademais, o laudo pericial atesta a ocorrência de penetração superficial do ânus (escoriação da região perianal), o que só vem a confirmar a versão apresentada pela vítima e pelas testemunhas. 3. Não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 218-A do CPB ou para a contravenção penal do art. 61 da LCP, pois restou comprovado que o acusado praticou conduta muito mais grave e muito mais danosa à vítima do que a tipificada nos dois referidos dispositivos, a qual caracteriza perfeitamente o crime descrito no art. 217-A do CPB. 4. Tampouco há de se reconhecer a desclassificação para a forma tentada do crime de estupro de vulnerável, o qual se configura não só com a conjunção carnal, mas sim com a prática de todos os atos libidinosos que tenham por fim satisfazer a lascívia de alguém, como ocorre no presente caso, onde se comprovou a prática do ato libidinoso, consistente em penetração superficial do dedo do réu no ânus da menina. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.02094593-86, 175.436, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-25)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A DO CPB. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 218-A DO CPB OU PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DA LCP. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 2. Não há que se falar em ausência probatória quando as declarações da vítima e das testemunhas em Juízo, denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra daquelas é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes. Ademais, o laudo pericial atesta a ocorrência de penetração superficial do ânus (escoriação da região perianal), o que só vem a confirmar a versão apresentada pela vítima e pelas testemunhas. 3. Não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 218-A do CPB ou para a contravenção penal do art. 61 da LCP, pois restou comprovado que o acusado praticou conduta muito mais grave e muito mais danosa à vítima do que a tipificada nos dois referidos dispositivos, a qual caracteriza perfeitamente o crime descrito no art. 217-A do CPB. 4. Tampouco há de se reconhecer a desclassificação para a forma tentada do crime de estupro de vulnerável, o qual se configura não só com a conjunção carnal, mas sim com a prática de todos os atos libidinosos que tenham por fim satisfazer a lascívia de alguém, como ocorre no presente caso, onde se comprovou a prática do ato libidinoso, consistente em penetração superficial do dedo do réu no ânus da menina. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.02094593-86, 175.436, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.02094593-86
Tipo de processo
:
Apelação
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