TJPA 0036286-38.2002.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.017585-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA DYRCE JACOB LOBATO. RECORRIDA: LOBEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MARIA DYRCE JACOB LOBATO, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 139.934 e 144.212, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 139.934 (fls. 318-321) ¿AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de dar cumprimento à decisão exarada nos autos (fls. 269) é mero despacho de expediente, não sujeito, pois, a qualquer recurso 3. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 4. Agravo interno conhecido e improvido.¿ (2014.04640359-36, 139.934, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-04, Publicado em 2014-11-06) Acórdão n.º 144.212 (fls. 327-328) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.¿ (2015.00945927-63, 144.212, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-24) A recorrente alega que houve violação aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, da CF/88, referentes à suposta ofensa ao direito de petição e acesso à justiça. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 368. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. In casu, a decisão judicial foi unânime e é de última instância; o reclamo é tempestivo; a parte é legítima e está presente o interesse em recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, ante os seguintes fundamentos já apresentados, inclusive, na ação cautelar incidental n.º 0004724-61.2015.814.0000: Analisando os autos, notadamente a cópia da peça recursal, em que pese haja a adequação do recurso pela indicação do art. 102, III, alínea ¿a¿, da CF/88, regularidade da representação (fls. 300 e 338) e preliminar formal de repercussão geral (fl.344), o recorrente não consegue demonstrar adequadamente o recolhimento do preparo. Isto porque consta à fl. 353, referente ao boleto de custas, apenas um aviso de lançamento, que no seu próprio bojo é possível observar a seguinte inscrição: ¿Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente¿. Neste sentido, vale colacionar a jurisprudência da Corte Suprema: ¿DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENDAMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: DESERÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, pelo que se depreende das razões recursais. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULATIVIDADE DE FUNÇÃO COMISSIONADA E MANDATO DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTENSÃO DA REGRA CONFERIDA AOS DEPUTADOS E SENADORES - ART. 54, 'b', I E II, DA CF/88 - IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE 03 (TRÊS) REMUNERAÇÕES MENSAIS DO CARGO COMISSIONADO EXERCIDO ILEGALMENTE - SANÇÃO COMPATÍVEL COM O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. 'O exercício de mandatos eletivos por servidor público não é vedado na Constituição Federal, cujo art. 38, regula a situação dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional investidos em mandatos eletivos. Por outro lado, é expressamente vedado ao Vereador o exercício de cargo em comissão ou exonerável ad nutum nos casos já previstos na Constituição da República para os Deputados Federais e Senadores (art. 54, I, b e II, b), conforme o disposto no art. 29, IX, da mesma CF' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 25ª ed., p. 421 e 422)¿ (fl. 292). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 38, inc. III, e 54, inc. I, alínea b, e inc. II, alínea b, da Constituição da República. Assevera que ¿é servidor público estadual admitido mediante concurso público, adquirindo a estabilidade em 10.4.2005 e não assumiu um cargo em comissão, mas sim uma função gratificada de Gerente de Planejamento e Avaliação na SDR de Maravilha¿ (fl. 322). Argumenta que, ¿ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a decisão não foi analisada adequadamente, justamente porque não se trata de hipótese de vereador que tenha cumulado cargo de comissão. (¿) Em conformidade com o disposto no inciso III do art. 38 da Carta Magna, garantiu-se ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, o exercício de mandato eletivo, ou seja, de vereador, na espécie, desde que haja compatibilidade de horários, a percepção das vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração¿. Sustenta que é evidente a inexistência de vedação constitucional específica para a sua situação, pois ¿a referida vedação diz respeito ao aceite ou exercício de cargo, função ou emprego remunerado no âmbito municipal, que não é o caso¿ (fls. 323 e 325). 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento e a deserção do recurso interposto (fls. 357-359). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O recurso extraordinário ficou deserto em razão da ausência de pagamento do preparo, o qual foi agendado para data posterior ao prazo final de interposição do recurso (fl. 344). Ressalte-se que, apesar de afirmar que teria realizado o pagamento, o Agravante não comprovou tê-lo feito na data correta. Este Supremo Tribunal assentou caber ao Agravante a comprovação do preparo do recurso extraordinário no momento da sua interposição, nos termos do art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I - O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes. II - Intimado a regularizar o preparo, o agravante não o fez no prazo fixado, o que resultou na deserção do recurso. III - Agravo regimental improvido¿ (AI 642.626-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à necessidade de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, ou no prazo fixado judicialmente para essa finalidade. Deserção por ausência de preparo. 2. Agravo regimental desprovido¿ (AI 593.488-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). ¿Embargos de declaração. - A falta de preparo no prazo implica a deserção do recurso extraordinário, matéria essa que é de ordem pública, porquanto com a deserção do recurso se da o trânsito em julgado da decisão recorrida, razão por que, ainda quando não alegada, deve ela ser decretada de oficio por esta Corte, quando do julgamento do recurso extraordinário. - Procedência da alegação de que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de declarar, de ofício, a deserção do recurso extraordinário. Embargos declaratórios que são recebidos, para, reformando-se o acórdão a fls. 198/199, julgar-se deserto, por falta de preparo, o recurso extraordinário interposto pela ora embargada¿ (RE 169.347-ED, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19.4.1996). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora¿. (ARE 699916, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/08/2012, publicado em DJe-155 DIVULG 07/08/2012 PUBLIC 08/08/2012) ¿Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de decisão a qual considerou deserto o recurso especial sob o seguinte fundamento (edoc. fl. 719): ¿A certidão de fl. 703 dá conta que a recorrente não juntou o comprovante de pagamento das Custas Estaduais. Segundo o art. 511 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 8.950/94, deve o recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, quando devido, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção¿. O agravo não merece acolhida. O recorrente afirma ter realizado o preparo do extraordinário no ato da interposição dor recurso. Contudo, a documentação que instruí os autos revela ter sido efetuado e comprovado tão somente o preparo do recurso especial, conforme se verifica do documento eletrônico de fl. 776. Logo, o agravante não infirma os fundamentos do ato mediante o qual, nos termos do art. 511 do CPC, foi declarado deserto o recurso. Incide o óbice previsto na Súmula 287 desta Corte. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator¿. (ARE 786478, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22/05/2014 PUBLIC 23/05/2014) Ademais, vale ressaltar que em relação ao porte de remessa e retorno (fl. 354), observa-se também que o mesmo não foi dividido à metade para pagamento junto a este Tribunal de Justiça, por meio da UNAJ - BANPARÁ, referente ao porte de remessa, e junto ao STF, por meio de GRU, no tocante ao porte de retorno. Em que pese a recorrente tenha apresentado voluntariamente, por petição juntada às fls. 356-361, requerimento para consideração do pagamento do porte de remessa, via boleto gerado pela UNAJ, na forma acima mencionada, tenho que o mesmo ocorreu em momento ulterior à interposição do recurso extraordinário, maculando, assim, a exegese do disposto no art. 511 do CPC, que prevê a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente deserto. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5
(2015.04814310-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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PROCESSO Nº 2013.3.017585-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA DYRCE JACOB LOBATO. RECORRIDA: LOBEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MARIA DYRCE JACOB LOBATO, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 139.934 e 144.212, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 139.934 (fls. 318-321) ¿AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de dar cumprimento à decisão exarada nos autos (fls. 269) é mero despacho de expediente, não sujeito, pois, a qualquer recurso 3. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 4. Agravo interno conhecido e improvido.¿ (2014.04640359-36, 139.934, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-04, Publicado em 2014-11-06) Acórdão n.º 144.212 (fls. 327-328) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.¿ (2015.00945927-63, 144.212, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-24) A recorrente alega que houve violação aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, da CF/88, referentes à suposta ofensa ao direito de petição e acesso à justiça. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 368. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. In casu, a decisão judicial foi unânime e é de última instância; o reclamo é tempestivo; a parte é legítima e está presente o interesse em recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, ante os seguintes fundamentos já apresentados, inclusive, na ação cautelar incidental n.º 0004724-61.2015.814.0000: Analisando os autos, notadamente a cópia da peça recursal, em que pese haja a adequação do recurso pela indicação do art. 102, III, alínea ¿a¿, da CF/88, regularidade da representação (fls. 300 e 338) e preliminar formal de repercussão geral (fl.344), o recorrente não consegue demonstrar adequadamente o recolhimento do preparo. Isto porque consta à fl. 353, referente ao boleto de custas, apenas um aviso de lançamento, que no seu próprio bojo é possível observar a seguinte inscrição: ¿Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente¿. Neste sentido, vale colacionar a jurisprudência da Corte Suprema: ¿DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENDAMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: DESERÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, pelo que se depreende das razões recursais. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULATIVIDADE DE FUNÇÃO COMISSIONADA E MANDATO DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTENSÃO DA REGRA CONFERIDA AOS DEPUTADOS E SENADORES - ART. 54, 'b', I E II, DA CF/88 - IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE 03 (TRÊS) REMUNERAÇÕES MENSAIS DO CARGO COMISSIONADO EXERCIDO ILEGALMENTE - SANÇÃO COMPATÍVEL COM O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. 'O exercício de mandatos eletivos por servidor público não é vedado na Constituição Federal, cujo art. 38, regula a situação dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional investidos em mandatos eletivos. Por outro lado, é expressamente vedado ao Vereador o exercício de cargo em comissão ou exonerável ad nutum nos casos já previstos na Constituição da República para os Deputados Federais e Senadores (art. 54, I, b e II, b), conforme o disposto no art. 29, IX, da mesma CF' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 25ª ed., p. 421 e 422)¿ (fl. 292). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 38, inc. III, e 54, inc. I, alínea b, e inc. II, alínea b, da Constituição da República. Assevera que ¿é servidor público estadual admitido mediante concurso público, adquirindo a estabilidade em 10.4.2005 e não assumiu um cargo em comissão, mas sim uma função gratificada de Gerente de Planejamento e Avaliação na SDR de Maravilha¿ (fl. 322). Argumenta que, ¿ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a decisão não foi analisada adequadamente, justamente porque não se trata de hipótese de vereador que tenha cumulado cargo de comissão. (¿) Em conformidade com o disposto no inciso III do art. 38 da Carta Magna, garantiu-se ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, o exercício de mandato eletivo, ou seja, de vereador, na espécie, desde que haja compatibilidade de horários, a percepção das vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração¿. Sustenta que é evidente a inexistência de vedação constitucional específica para a sua situação, pois ¿a referida vedação diz respeito ao aceite ou exercício de cargo, função ou emprego remunerado no âmbito municipal, que não é o caso¿ (fls. 323 e 325). 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento e a deserção do recurso interposto (fls. 357-359). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O recurso extraordinário ficou deserto em razão da ausência de pagamento do preparo, o qual foi agendado para data posterior ao prazo final de interposição do recurso (fl. 344). Ressalte-se que, apesar de afirmar que teria realizado o pagamento, o Agravante não comprovou tê-lo feito na data correta. Este Supremo Tribunal assentou caber ao Agravante a comprovação do preparo do recurso extraordinário no momento da sua interposição, nos termos do art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I - O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes. II - Intimado a regularizar o preparo, o agravante não o fez no prazo fixado, o que resultou na deserção do recurso. III - Agravo regimental improvido¿ (AI 642.626-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à necessidade de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, ou no prazo fixado judicialmente para essa finalidade. Deserção por ausência de preparo. 2. Agravo regimental desprovido¿ (AI 593.488-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). ¿Embargos de declaração. - A falta de preparo no prazo implica a deserção do recurso extraordinário, matéria essa que é de ordem pública, porquanto com a deserção do recurso se da o trânsito em julgado da decisão recorrida, razão por que, ainda quando não alegada, deve ela ser decretada de oficio por esta Corte, quando do julgamento do recurso extraordinário. - Procedência da alegação de que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de declarar, de ofício, a deserção do recurso extraordinário. Embargos declaratórios que são recebidos, para, reformando-se o acórdão a fls. 198/199, julgar-se deserto, por falta de preparo, o recurso extraordinário interposto pela ora embargada¿ (RE 169.347-ED, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19.4.1996). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora¿. (ARE 699916, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/08/2012, publicado em DJe-155 DIVULG 07/08/2012 PUBLIC 08/08/2012) ¿Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de decisão a qual considerou deserto o recurso especial sob o seguinte fundamento (edoc. fl. 719): ¿A certidão de fl. 703 dá conta que a recorrente não juntou o comprovante de pagamento das Custas Estaduais. Segundo o art. 511 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 8.950/94, deve o recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, quando devido, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção¿. O agravo não merece acolhida. O recorrente afirma ter realizado o preparo do extraordinário no ato da interposição dor recurso. Contudo, a documentação que instruí os autos revela ter sido efetuado e comprovado tão somente o preparo do recurso especial, conforme se verifica do documento eletrônico de fl. 776. Logo, o agravante não infirma os fundamentos do ato mediante o qual, nos termos do art. 511 do CPC, foi declarado deserto o recurso. Incide o óbice previsto na Súmula 287 desta Corte. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator¿. (ARE 786478, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22/05/2014 PUBLIC 23/05/2014) Ademais, vale ressaltar que em relação ao porte de remessa e retorno (fl. 354), observa-se também que o mesmo não foi dividido à metade para pagamento junto a este Tribunal de Justiça, por meio da UNAJ - BANPARÁ, referente ao porte de remessa, e junto ao STF, por meio de GRU, no tocante ao porte de retorno. Em que pese a recorrente tenha apresentado voluntariamente, por petição juntada às fls. 356-361, requerimento para consideração do pagamento do porte de remessa, via boleto gerado pela UNAJ, na forma acima mencionada, tenho que o mesmo ocorreu em momento ulterior à interposição do recurso extraordinário, maculando, assim, a exegese do disposto no art. 511 do CPC, que prevê a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente deserto. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5
(2015.04814310-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04814310-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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