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Jurisprudência


TJPA 0036318-09.2015.8.14.0028

Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 147 DO CPB E ART 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41 ? AMEAÇA E VIAS DE FATO ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBANTE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? RELEVÂNCIA ? AMEAÇA JUSTA E REAL ? ADEQUAÇÃO AO TIPO DO ART. 147 DO CPB ? COMPROVAÇÃO DAS VIAS DE FATO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? DESCABIMENTO DA ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBANTE E EXISTÊNCIA DE DÚVIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de ameaça e à contravenção de vias de fato, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, a qual possui especial relevância nesta espécie de crime, haja vista ser comumente perpetrado na intimidade da residência e fora da vista de testemunhas. Cediço é que o crime de ameaça se trata de delito formal, ou seja, se consuma no momento em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal prometido. Quanto às vias de fato, certa é a sua configuração, por meio das provas coligidas, uma vez que não consta laudo de exame de corpo de delito para demonstrar com exatidão o ferimento auferido pela ofendida e perpetrado pelo recorrente, de modo que agiu certo o Juízo em condená-lo pela referida contravenção penal ao revés de lesão corporal. Em decorrência disso, não há como acolher a tese da defesa de fragilidade probante, ou, ainda, de existência de dúvida. Portanto, deve ser mantida a sua condenação na integralidade nos termos do art. 147 do CPB e 21 do Decreto-lei nº 3.688/41. Quanto ao pleito subsidiário de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, entende-se ser o mesmo descabido, posto que esbarra no inciso I, do art. 44 do CPB, uma vez que cometidos os crimes mediante grave ameaça. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.03166297-87, 193.976, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.03166297-87
Tipo de processo : Apelação
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