TJPA 0036325-87.2009.8.14.0301
PROCESSO Nº 0036325-87.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BELÉM - SAAEB RECORRIDO: MARCOS OLIVAR COSTA REIS Trata-se de recurso especial interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BELÉM - SAAEB, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 147.299, assim ementado: Acórdão 147.299 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, constata-se acertada a decisão do Juízo a quo que indeferiu a denunciação à lide da empresa referida, por se verificar que a questão se amolda ao caso de responsabilidade objetiva do ente público, situação em que, nas ações indenizatórias intentadas nesse particular, torna-se prescindível a denunciação requerida, por não ser a relação processual adequada para discutir o dolo ou a culpa do eventual causador do dano, devendo o ente estatal pleitear seu direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa, em ação própria, nos termos do art. 36, § 7º, da CF. Preliminar rejeitada. 2. Assiste razão ao Apelante, no que tange ao erro material contido na sentença, com relação ao pólo passivo da demanda, por ser o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém (SAAEB) uma autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia econômico-financeira e administrativa, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 6.695/1969, alterada pela Lei Municipal nº 8.630/08, que, em seu art. 1º, transformou-o em Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém ¿ AMAE/Belém, mantendo, no entanto, a natureza jurídica de autarquia municipal e possuindo, assim, capacidade processual para figurar com parte na ação. Logo deve ser retificado o decisum para fazer constar no pólo passivo a AMAE/Belém, sobretudo, porque não causará prejuízo algum às partes. 3. Verifica-se que o feito se amolda ao caso da responsabilidade objetiva do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, situação em que o dano causado a terceiros por conduta do Ente Público ou de seus agentes, no exercício da função, deve ser reparado, bastando haver o nexo de causalidade entre aquela conduta e a lesão gerada, independentemente da demonstração de culpa, desde que não estejam presentes causas excludentes da responsabilidade estatal. 4. In casu, depreende-se do conjunto probatório, notadamente do boletim de ocorrência e dos depoimentos das testemunhas, que os danos causados ao apelado decorreram dos serviços prestados pelo SAAEB, atualmente denominado de AMAE/BELÉM, que levaram ao rompimento da tubulação de água da Alameda São Marcos, causando o alagamento da referida via e, posteriormente, o desmoronamento do muro da residência do autor, bem como do muro que servia de apoio ao poço, localizado em frente à casa do mesmo, que resultou no alargamento do referido poço e na perda da qualidade da água, que servia para abastecer a residência do apelado. 5. Tem-se que o apelando sofreu inúmeros constrangimentos, decorrentes da má prestação de serviços por parte da AMAE/BELÉM, antiga SAAEB, que culminou com o rompimento da tubulação de água da alameda em que o apelado residia, gerando o alagamento da citada via e a destruição do muro da residência do autor e do muro do poço que servia para abastecer sua residência e sua família, obrigando o apelado a pedir ajuda aos seus vizinhos para se alimentar e para fazer sua higiene pessoal, por se encontrar privado de utilizar a água do poço de sua residência, diante dos problemas causados pela Autarquia/apelante, incorrendo em inevitável afronta à dignidade da pessoal humana. 6. Não assiste razão à apelante no que tange à correção monetária e aos juros de mora dispostos na sentença, pois se constata que o Juízo a quo se valeu exatamente do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para impor que a condenação deve ser corrigida pelo IPCA, a partir da data da sentença e pelos juros de mora, a contar da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ. Precedentes STJ. 7. Não prospera a tese de que o Apelado foi vencedor de parte mínima do pedido, com base no art. 21, parágrafo único, do CPC. Cuida-se a hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, vez que o autor/apelado não obteve êxito, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, mas apenas com relação à demanda de indenização por danos morais, pouco importando que a condenação tenha sido estabelecida em valor inferior ao pleiteado na inicial. 8. Recurso parcialmente provido. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 944 do Código Civil e art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil Sem contrarrazões conforme certidão à fl. 143. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública (Autarquia Municipal). DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DA LEGISLAÇÃO CIVIL No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o artigo 944 do Código Civil na medida em que não restou comprovado os danos morais sofrido pelo recorrido, pelo que a condenação se torna indevida. O dispositivo legal mencionado diz respeito ao arbitramento da indenização com base na extensão do dano. A questão controvertida, portanto, se resume na comprovação/extensão do dano que o ora recorrente alega não ter existido. Ora, é cediço que para averiguação da comprovação e real extensão do dano sofrido pelo recorrido necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que se configurou a responsabilidade do Município em razão do nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado danoso, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 596.070/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Corte local consignou: "Na situação em tela, tenho que tal indenização não é devida, pois não restou demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico que configurasse dano moral, de modo que não é devida indenização por danos extrapatrimoniais no presente caso". 2. Assim sendo, analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." (...) 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 304.325/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 704.911/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015) DA ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda, o recorrente aduz que houve afronta à supramencionada norma legal argumentando que restou caracterizado no presente caso o decaimento mínimo haja vista o valor arbitrado (dez mil reais) ser demasiadamente inferior ao montante perquirido na exordial (cem mil reais). Desta feita, requer a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais entendendo, inclusive, que a condenação deve ser para o recorrido e em seu favor. Analisando a decisão vergastada, verifica-se, aparentemente, que a mesma está em estrita consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive tendo o relator da apelação se utilizado do RESP 377.353/SP que dispõe: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DOS RÉUS. (...) 5. Como estabelecido pela Corte originária, vencedor o autor no tocante à reparação por dano moral e o réu, no que se refere ao dano material, resta caracterizada a sucumbência recíproca, e não decaimento mínimo do réu, estando, portanto, autorizada a aplicação da regra descrita no artigo 21, caput, do CPC. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 377.353/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). (Grifei). Desta feita, deduz-se que a decisum recorrida está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao presente caso a Súmula 83 do STJ que dispõe: ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 20/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00203620-09, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
Ementa
PROCESSO Nº 0036325-87.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BELÉM - SAAEB RECORRIDO: MARCOS OLIVAR COSTA REIS Trata-se de recurso especial interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BELÉM - SAAEB, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 147.299, assim ementado: Acórdão 147.299 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, constata-se acertada a decisão do Juízo a quo que indeferiu a denunciação à lide da empresa referida, por se verificar que a questão se amolda ao caso de responsabilidade objetiva do ente público, situação em que, nas ações indenizatórias intentadas nesse particular, torna-se prescindível a denunciação requerida, por não ser a relação processual adequada para discutir o dolo ou a culpa do eventual causador do dano, devendo o ente estatal pleitear seu direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa, em ação própria, nos termos do art. 36, § 7º, da CF. Preliminar rejeitada. 2. Assiste razão ao Apelante, no que tange ao erro material contido na sentença, com relação ao pólo passivo da demanda, por ser o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém (SAAEB) uma autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia econômico-financeira e administrativa, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 6.695/1969, alterada pela Lei Municipal nº 8.630/08, que, em seu art. 1º, transformou-o em Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém ¿ AMAE/Belém, mantendo, no entanto, a natureza jurídica de autarquia municipal e possuindo, assim, capacidade processual para figurar com parte na ação. Logo deve ser retificado o decisum para fazer constar no pólo passivo a AMAE/Belém, sobretudo, porque não causará prejuízo algum às partes. 3. Verifica-se que o feito se amolda ao caso da responsabilidade objetiva do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, situação em que o dano causado a terceiros por conduta do Ente Público ou de seus agentes, no exercício da função, deve ser reparado, bastando haver o nexo de causalidade entre aquela conduta e a lesão gerada, independentemente da demonstração de culpa, desde que não estejam presentes causas excludentes da responsabilidade estatal. 4. In casu, depreende-se do conjunto probatório, notadamente do boletim de ocorrência e dos depoimentos das testemunhas, que os danos causados ao apelado decorreram dos serviços prestados pelo SAAEB, atualmente denominado de AMAE/BELÉM, que levaram ao rompimento da tubulação de água da Alameda São Marcos, causando o alagamento da referida via e, posteriormente, o desmoronamento do muro da residência do autor, bem como do muro que servia de apoio ao poço, localizado em frente à casa do mesmo, que resultou no alargamento do referido poço e na perda da qualidade da água, que servia para abastecer a residência do apelado. 5. Tem-se que o apelando sofreu inúmeros constrangimentos, decorrentes da má prestação de serviços por parte da AMAE/BELÉM, antiga SAAEB, que culminou com o rompimento da tubulação de água da alameda em que o apelado residia, gerando o alagamento da citada via e a destruição do muro da residência do autor e do muro do poço que servia para abastecer sua residência e sua família, obrigando o apelado a pedir ajuda aos seus vizinhos para se alimentar e para fazer sua higiene pessoal, por se encontrar privado de utilizar a água do poço de sua residência, diante dos problemas causados pela Autarquia/apelante, incorrendo em inevitável afronta à dignidade da pessoal humana. 6. Não assiste razão à apelante no que tange à correção monetária e aos juros de mora dispostos na sentença, pois se constata que o Juízo a quo se valeu exatamente do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para impor que a condenação deve ser corrigida pelo IPCA, a partir da data da sentença e pelos juros de mora, a contar da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ. Precedentes STJ. 7. Não prospera a tese de que o Apelado foi vencedor de parte mínima do pedido, com base no art. 21, parágrafo único, do CPC. Cuida-se a hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, vez que o autor/apelado não obteve êxito, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, mas apenas com relação à demanda de indenização por danos morais, pouco importando que a condenação tenha sido estabelecida em valor inferior ao pleiteado na inicial. 8. Recurso parcialmente provido. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 944 do Código Civil e art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil Sem contrarrazões conforme certidão à fl. 143. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública (Autarquia Municipal). DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DA LEGISLAÇÃO CIVIL No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o artigo 944 do Código Civil na medida em que não restou comprovado os danos morais sofrido pelo recorrido, pelo que a condenação se torna indevida. O dispositivo legal mencionado diz respeito ao arbitramento da indenização com base na extensão do dano. A questão controvertida, portanto, se resume na comprovação/extensão do dano que o ora recorrente alega não ter existido. Ora, é cediço que para averiguação da comprovação e real extensão do dano sofrido pelo recorrido necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que se configurou a responsabilidade do Município em razão do nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado danoso, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 596.070/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Corte local consignou: "Na situação em tela, tenho que tal indenização não é devida, pois não restou demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico que configurasse dano moral, de modo que não é devida indenização por danos extrapatrimoniais no presente caso". 2. Assim sendo, analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." (...) 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 304.325/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 704.911/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015) DA ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda, o recorrente aduz que houve afronta à supramencionada norma legal argumentando que restou caracterizado no presente caso o decaimento mínimo haja vista o valor arbitrado (dez mil reais) ser demasiadamente inferior ao montante perquirido na exordial (cem mil reais). Desta feita, requer a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais entendendo, inclusive, que a condenação deve ser para o recorrido e em seu favor. Analisando a decisão vergastada, verifica-se, aparentemente, que a mesma está em estrita consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive tendo o relator da apelação se utilizado do RESP 377.353/SP que dispõe: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DOS RÉUS. (...) 5. Como estabelecido pela Corte originária, vencedor o autor no tocante à reparação por dano moral e o réu, no que se refere ao dano material, resta caracterizada a sucumbência recíproca, e não decaimento mínimo do réu, estando, portanto, autorizada a aplicação da regra descrita no artigo 21, caput, do CPC. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 377.353/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). (Grifei). Desta feita, deduz-se que a decisum recorrida está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao presente caso a Súmula 83 do STJ que dispõe: ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 20/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00203620-09, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.00203620-09
Tipo de processo
:
Apelação
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