TJPA 0036340-33.2010.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036340-33.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ULTRASSOM S/S (HOSPITAL LAYR MAIA) ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - OAB Nº 8.699/PA AGRAVADO: NILZA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: DIOGO CUNHA PEREIRA - OAB Nº 16.649/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO - NEGATIVA DE INTERNAÇÃO - NECROSE E AMPUTAÇÃO DE ALGUNS DEDOS - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - POSTERIOR RETRATAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO 1 - Em consulta ao Sistema, verifico que Juízo de 1ª grau se retratou da decisão que dispensou a prova pericial. 2 - Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto. 3 - Recurso prejudicado DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ULTRASSOM S/S (HOSPITAL LAYR MAIA), objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de indenização por danos morais, material e estético, proposta por Nilza dos Santos Pereira, declarou dispensada a produção da prova pericial, ante o não pagamento dos honorários periciais arbitrados pelo Juízo. Em suas razões recursais (fls. 02/14), a agravante aduz em síntese que houve um erro material na petição de juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, pois embora referido documento apontasse corretamente o nome da promovida, autora e Juízo, se equivocou quanto a numeração do processo, razão pela qual foi protocolado em processo que tramita perante a 6ª Vara Cível. Sustenta o pagamento integral e tempestivo da verba pericial. Argumenta o caráter instrumental e finalístico do processo. Por fim, assevera que a dispensa da prova pericial acarretará cerceamento de defesa do agravante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 16/125. Às fls. 128/129, foi deferido o pedido de efeito suspensivo requerido. O Juízo ¿a quo¿ prestou informações às fls.132/133. A agravada não apresentou contrarrazões (Certidão fl. 134) Apelo tempestivo e devidamente preparado. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inciso III do NCPC. Em consulta ao Sistema, verifiquei a prolação do seguinte despacho: ¿Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2006 da CRMB, ficam INTIMADAS as partes litigantes, através de seus respectivos patronos e na forma do Art. 236 do CPC, de que pelo (a) Perito (a) do Juízo foi designado o dia 14 (QUATORZE) DE JANEIRO DE 2016 AS 12H00 para a realização do EXAME PERICIAL a ser realizado no Centro Integrado de Perícias - CIP localizado na Tv. Lomas Valentina, n. 2708 entre a Av. João Paulo II e Tv. São Pedro, Bairro do Marco, nesta cidade. As partes devem dar ciência aos seus respectivos Assistentes Técnicos, se houver, os quais apresentarão seus pareceres no prazo comum de 10(dez) dias, após a apresentação do laudo pelo perito do juízo. Pelo (a) Perito (a) foi solicitado através da petição de fl. 258 dos autos, que no dia da perícia, o AUTOR apresente os documentos pessoais, além de todos os laudos, receitas e resultados de exame que dispuser, relacionados á lide e ás patologias de que é portadora. Belém, 09 de novembro de 2015.¿ Desse modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Considerando a reconsideração, em primeiro grau, da decisão agravada, tem-se que o recurso restou prejudicado pela perda do objeto. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70067649673, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/02/2016). (TJ-RS - AI: 70067649673 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 18/02/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2016) Com essas breves considerações, JULGO PREJUDICADO o vertente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III do NCPC, em razão da perda superveniente do objeto. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04531997-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036340-33.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ULTRASSOM S/S (HOSPITAL LAYR MAIA) ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - OAB Nº 8.699/PA AGRAVADO: NILZA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: DIOGO CUNHA PEREIRA - OAB Nº 16.649/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO - NEGATIVA DE INTERNAÇÃO - NECROSE E AMPUTAÇÃO DE ALGUNS DEDOS - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - POSTERIOR RETRATAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO 1 - Em consulta ao Sistema, verifico que Juízo de 1ª grau se retratou da decisão que dispensou a prova pericial. 2 - Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto. 3 - Recurso prejudicado DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ULTRASSOM S/S (HOSPITAL LAYR MAIA), objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de indenização por danos morais, material e estético, proposta por Nilza dos Santos Pereira, declarou dispensada a produção da prova pericial, ante o não pagamento dos honorários periciais arbitrados pelo Juízo. Em suas razões recursais (fls. 02/14), a agravante aduz em síntese que houve um erro material na petição de juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, pois embora referido documento apontasse corretamente o nome da promovida, autora e Juízo, se equivocou quanto a numeração do processo, razão pela qual foi protocolado em processo que tramita perante a 6ª Vara Cível. Sustenta o pagamento integral e tempestivo da verba pericial. Argumenta o caráter instrumental e finalístico do processo. Por fim, assevera que a dispensa da prova pericial acarretará cerceamento de defesa do agravante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 16/125. Às fls. 128/129, foi deferido o pedido de efeito suspensivo requerido. O Juízo ¿a quo¿ prestou informações às fls.132/133. A agravada não apresentou contrarrazões (Certidão fl. 134) Apelo tempestivo e devidamente preparado. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inciso III do NCPC. Em consulta ao Sistema, verifiquei a prolação do seguinte despacho: ¿Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2006 da CRMB, ficam INTIMADAS as partes litigantes, através de seus respectivos patronos e na forma do Art. 236 do CPC, de que pelo (a) Perito (a) do Juízo foi designado o dia 14 (QUATORZE) DE JANEIRO DE 2016 AS 12H00 para a realização do EXAME PERICIAL a ser realizado no Centro Integrado de Perícias - CIP localizado na Tv. Lomas Valentina, n. 2708 entre a Av. João Paulo II e Tv. São Pedro, Bairro do Marco, nesta cidade. As partes devem dar ciência aos seus respectivos Assistentes Técnicos, se houver, os quais apresentarão seus pareceres no prazo comum de 10(dez) dias, após a apresentação do laudo pelo perito do juízo. Pelo (a) Perito (a) foi solicitado através da petição de fl. 258 dos autos, que no dia da perícia, o AUTOR apresente os documentos pessoais, além de todos os laudos, receitas e resultados de exame que dispuser, relacionados á lide e ás patologias de que é portadora. Belém, 09 de novembro de 2015.¿ Desse modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Considerando a reconsideração, em primeiro grau, da decisão agravada, tem-se que o recurso restou prejudicado pela perda do objeto. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70067649673, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/02/2016). (TJ-RS - AI: 70067649673 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 18/02/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2016) Com essas breves considerações, JULGO PREJUDICADO o vertente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III do NCPC, em razão da perda superveniente do objeto. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04531997-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04531997-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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