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Jurisprudência


TJPA 0036431-56.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0036431-56.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: C. B. N. M. RECORRIDOS: R. S. S. E OUTROS          Trata-se de recurso extraordinário interposto por C. B. N. M., com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas 'a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 160.884 e 164.719, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados:          Acórdão nº 160.884(fls.298/300-v): APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINARES. DESCONSIDERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA DO APELANTE. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE FOTOGRÁFICA. REJEITADA. MÉRITO. RECUSA DO SUPOSTO PAI EM REALIZAR O EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A realização de perícia é uma faculdade, sendo realizada, apenas quando a matéria não for suficientemente esclarecida. O Juiz de primeiro grau após ampla fundamentação considerou válidos os documentos e mídias fotográficas juntadas pelos apelados. II- O apelante se recusou a realizar a coleta do material para realização do exame de DNA em sua residência, bem como requereu que fosse dispensado da audiência para coleta do referido material, para evitar desgaste, o que demonstra que seu comportamento processual é, em si mesmo, valioso elemento de prova, pois frustrou a realização do exame de DNA todas as vezes que foi intimado para tanto, tendo inclusive obstaculizado por diversas vezes o andamento do processo, já que dificultava o recebimento de intimações. III- Os autores/apelados trouxeram aos autos provas elucidativas para oc caso, enquanto o réu se limitou a fazer argumentações sem qualquer embasamento legal, apenas com o intuito de procrastinar o andamento do feito, pois mesmo dado a ele a oportunidade de se defender quer seja por meio pericial, quer por meio testemunhal ou qualquer outro que julgar necessário, este se absteve. IV- Rejeito a preliminar arguidas, e no mérito, considerando que a magistrada agiu de maneira correta ao declarar a paternidade do apelante em relação aos autores, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida in totum os termos da sentença prolatada pelo Juízo Singular. (2016.02342722-29, 160.884, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-15).          Acórdão nº 164.719(fls.311/312-v): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. QUESTIONAMENTOS PROPOSTOS PELAS PARTES QUE FORAM DE MANEIRA AMPLA E CRISTALINA DISCUTIDOS E EMITIDAS CONCLUSÕES. JUIZ QUE INDEFERIU NOMEAÇÃO DE PERITO. POSSIBILIDADE. DESTINATÁRIO DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE RECUSA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. CONSTATADA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. LEI Nº 12.004 DE 2009 E SÚMULA 301 DO STJ. FUNDAMENTO PRIMÁRIO UTILIZADO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- As mídias fotográficas juntadas pelos apelados foram consideradas válidas pelo Juízo Singular, que por sua vez tem a legitimidade de constatar sua autencidade. Desta feita, inexistindo qualquer indício de vício que a macule, desnecessária a realização de prova pericial. II- A decisão embargada foi taxativa ao afirmar que da análise dos autos se constatou sim, por alguns meios de prova, que o embargante se recusou a fazer o exame de DNA, e até obstaculizou o andamento do processo, quando dificultava o recebimento de intimações. III- A presunção juris tantum de paternidade ante a recusa de realização do DNA por si só, permite o julgamento nos termos realizados pelo Juízo Singular. IV- Assim, os documentos pelos quais o embargante pretende anular a sentença não serviram como elemento principal da decisão de primeiro grau e da decisão proferida por esta relatora, o que também demonstra a desnecessidade de qualquer manifestação quanto a suposta extemporaneidade dos documentos juntados pelos apelados. V- Inexistindo qualquer obscuridade, omissão, contradição, ou erro material no Acórdão embargado, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração.  (2016.03779716-18, 164.719, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2016-09-19)          Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 5º, incisos X e LV da Constituição Federal. Sustenta ainda, violação ao art. 2º -A, parágrafo único da Lei nº 12.004/09. Ao final requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo.          Contrarrazões às fls. 423/436.          É o breve relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 1.035, § 2º, do NCPC. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico:          Do art. 5º, incisos LV, da Constituição Federal:         Em síntese, aduz a violação do artigo supracitado afirmando que a decisão ora atacada afronta o devido processo legal.          Ocorre que as contrariedades questionadas aos incisos do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa ao devido processo legal decorreria, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)¿.(grifei). ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.  (ARE 862276 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)¿.          Portanto, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do art. 1.035 do NCPC, a suposta violação ao art. 5º e incisos da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.          Assim sendo incide na espécie o óbice do artigo 1.030, 1-A, do NCPC. Do art. 5º, inciso X, da CF, e art. 2º-A, da Lei nº 12.004/2009:          O recorrente alega que o acórdão guerreado violou o artigo acima citado, por ter considerado a presunção de paternidade do insurgente ante a suposta negativa para a realização do exame de DNA.          Sustenta, também, que não houve nomeação de perito para atestar a veracidade das fotografias, e ainda, que os documentos juntados pelos recorridos extemporaneamente.          Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor proferido pela 1º Câmara Cível Isolada do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ O que se verifica, é que o apelante abdicou do direito de revelar a verdade biológica, certamente por sabê-la contrária ao seu interesse, tanto que já se passaram quase 04 (quatro) anos desde a propositura da ação sem que o mesmo tenha se destinado a por fim na presente demanda¿. (fl.298-v) . ¿ (...), Ademais a decisão embragada foi taxativa ao afirmar que da análise dos documentos dos autos se constatou sim, por alguns meios de prova que o embargante se recusou a fazer o exame de DNA, e até obstaculizou o andamento do processo, quando dificultava o recebimento de intimações¿. (fl. 311).  (grifei). Quanto à extemporaneidade dos documentos: ¿ Portanto, verifica-se que os documentos pelos quais o embargante pretende anular a sentença sequer serviram como elemento principal da decisão de primeiro grau e da decisão proferida por esta relatora, o que também demonstra desnecessidade de qualquer manifestação quanto à suposta extemporaneidade dos documentos juntados pelos apelados. Lembrando que o apelante/embargante deixou de carrear aos autos, prova instintiva ou modificativa de seu direito, se limitando a argumentar¿. (fl. 311-v). (grifei).          Portanto, dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores utilizaram-se das provas colhidas no bojo dos autos. Assim, se a decisão de origem decidiu considerando não apenas a presunção de paternidade, mas todos os elementos fáticos e probatórios apresentados pelos recorridos, a modificação do julgado para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF, segundo a qual: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿.          Exemplificativamente:   Agravo regimental no agravo de instrumento. Civil e Processual Civil. Princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Ação de investigação de paternidade. Exame de DNA. Recusa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 776097 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012) (negritei).          Ademais, a propósito do tema investigação de paternidade em confronto com o direito à intimidade, o STF no RE 248869/SP já proclamou que ¿(...) 5. O direito à intimidade não pode consagrar a irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e passível de geral vínculos familiares. Essa garantia encontra limite no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o caso, a paternidade.          Diante do exposto:           1. Com apoio no art. 1.030, I, a, do CPC, no ponto relativo à suposta violação do inciso LV do art. 5º da CRFB, nego seguimento ao apelo raro por ausência de repercussão geral, conforme proclamado pelo Pretório Excelso por ocasião do julgamento do TEMA 660, vinculado ao ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES).          2) Quanto aos demais pontos da insurgência, nego-lhes seguimento por força da Súmula STF n. 279.         Por razoabilidade e, em consequência, reputo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do apelo raro.           Publique-se. Intimem-se.          Belém (PA), 31/03/2017  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.30 (2017.01467971-92, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-19, Publicado em 2017-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.01467971-92
Tipo de processo : Apelação
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