TJPA 0036450-65.2010.8.14.0301
LibreOffice PROCESSO Nº: 20133021471-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ODIVAN FERNANDES DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: ADRIANE FARIAS SIMÕES ¿ OAB/PA Nº 8.514 E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARGARIDA M. R. FEREEIRA DE CARVALHO Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ODIVAN FERNANDES DA CONCEIÇÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária de incorporação de representação em que contende com o ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pela Terceira Câmara Cível Isolada, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº. 133.588 e de nº 137.022, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento e aos embargos declaratórios do recorrente. O v. acórdão de nº 133.588 tem a seguinte ementa: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 2. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão monocrática. 3. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.¿ O recorrente em suas razões recursais argumenta que a reforma do acórdão impugnado se faz necessária diante da contradição da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte Especial e a do Tribunal de Justiça do Estado, pois aduz que refletem a mesma orientação no sentido de que para usufruir do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte que o requer, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50 (fl. 78), afirma, por fim, que quem tem que contestar a condição de pobreza do requerente é a parte contrária. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 84. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão pela ocorreu no dia 21/08/2014 (fl. 74v) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 27/08/2014 (fl. 75). Pedido de justiça gratuita deferido pelo desembargador relator à fl.47v. O presente recurso especial não merece seguimento. Não obstante a arguição do recorrente, impõe-se observar que a arguição de violação e de divergência jurisprudencial ao dispositivo impugnado como infringido, no caso o artigo 4º1, da Lei nº 1.060/50, carece do necessário prequestionamento, pois a matéria não foi analisada e debatida nos acórdãos impugnados. Incidência da Súmula nº 2822 do STF. Nesse sentido: ¿(...) 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial. Não examinadas as matérias objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incidem ao caso dos autos os enunciados STJ/211 e STF/282, 356. Outrossim, apesar de interpostos Embargos Declaratórios, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. (REsp 1385982/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014).¿ ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1370337/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).¿ Por outro lado, nesta fase processual é incabível averiguar a condição financeira do recorrente para afiançar o pedido, visto que houve o indeferimento do pleito de justiça gratuita à fl. 24 dos autos, cujo fundamento foi não vislumbrar requisitos para concessão do benefício, diante do comprovante de pagamento de fl. 23; portanto, requer maior análise às provas e aos fatos relativos à carência de recurso do postulante, fato este que obstrui a apreciação do presente recurso devido ao óbice da Súmula nº 73, do STJ, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 423.252/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 19/8/2014.).¿ Ademais, a alegação de ofensa ao artigo 535, inciso II, do CPC não pode prosperar em virtude da questão levantada ter sido avaliada pelo julgador à fl. 47v, no momento que houve o deferimento da justiça gratuita na apelação cível para, posteriormente, decidir pela manutenção integral da sentença. Portanto: ¿(...) É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não há negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação ou omissão, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica regularmente fundamentada, promovendo o desate da controvérsia, ainda que de forma diversa ou contrária ao entendimento da parte recorrente, impondo-se afastar eventual ofensa aos artigos 165, 458, II e III, 515, §§, e 535, II, do Código de Processo Civil" (REsp 414.541/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.10.2002). Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.658 - DF (2014/0063287-6), Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 25/08/2014).¿ ¿ (...) Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.3.2014. Para maior clareza, analiso separadamente cada recurso. 1. Recurso da União Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.155 - AL (2013/0347783-9), Ministro HERMAN BENJAMIN, 20/08/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00336102-21, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº: 20133021471-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ODIVAN FERNANDES DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: ADRIANE FARIAS SIMÕES ¿ OAB/PA Nº 8.514 E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARGARIDA M. R. FEREEIRA DE CARVALHO Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ODIVAN FERNANDES DA CONCEIÇÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária de incorporação de representação em que contende com o ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pela Terceira Câmara Cível Isolada, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº. 133.588 e de nº 137.022, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento e aos embargos declaratórios do recorrente. O v. acórdão de nº 133.588 tem a seguinte ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 2. Ausência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma da decisão monocrática. 3. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.¿ O recorrente em suas razões recursais argumenta que a reforma do acórdão impugnado se faz necessária diante da contradição da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte Especial e a do Tribunal de Justiça do Estado, pois aduz que refletem a mesma orientação no sentido de que para usufruir do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte que o requer, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50 (fl. 78), afirma, por fim, que quem tem que contestar a condição de pobreza do requerente é a parte contrária. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 84. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão pela ocorreu no dia 21/08/2014 (fl. 74v) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 27/08/2014 (fl. 75). Pedido de justiça gratuita deferido pelo desembargador relator à fl.47v. O presente recurso especial não merece seguimento. Não obstante a arguição do recorrente, impõe-se observar que a arguição de violação e de divergência jurisprudencial ao dispositivo impugnado como infringido, no caso o artigo 4º1, da Lei nº 1.060/50, carece do necessário prequestionamento, pois a matéria não foi analisada e debatida nos acórdãos impugnados. Incidência da Súmula nº 2822 do STF. Nesse sentido: ¿(...) 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial. Não examinadas as matérias objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incidem ao caso dos autos os enunciados STJ/211 e STF/282, 356. Outrossim, apesar de interpostos Embargos Declaratórios, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. (REsp 1385982/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014).¿ ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1370337/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).¿ Por outro lado, nesta fase processual é incabível averiguar a condição financeira do recorrente para afiançar o pedido, visto que houve o indeferimento do pleito de justiça gratuita à fl. 24 dos autos, cujo fundamento foi não vislumbrar requisitos para concessão do benefício, diante do comprovante de pagamento de fl. 23; portanto, requer maior análise às provas e aos fatos relativos à carência de recurso do postulante, fato este que obstrui a apreciação do presente recurso devido ao óbice da Súmula nº 73, do STJ, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 423.252/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 19/8/2014.).¿ Ademais, a alegação de ofensa ao artigo 535, inciso II, do CPC não pode prosperar em virtude da questão levantada ter sido avaliada pelo julgador à fl. 47v, no momento que houve o deferimento da justiça gratuita na apelação cível para, posteriormente, decidir pela manutenção integral da sentença. Portanto: ¿(...) É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não há negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação ou omissão, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica regularmente fundamentada, promovendo o desate da controvérsia, ainda que de forma diversa ou contrária ao entendimento da parte recorrente, impondo-se afastar eventual ofensa aos artigos 165, 458, II e III, 515, §§, e 535, II, do Código de Processo Civil" (REsp 414.541/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.10.2002). Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.658 - DF (2014/0063287-6), Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 25/08/2014).¿ ¿ (...) Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.3.2014. Para maior clareza, analiso separadamente cada recurso. 1. Recurso da União Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.155 - AL (2013/0347783-9), Ministro HERMAN BENJAMIN, 20/08/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00336102-21, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00336102-21
Tipo de processo
:
Apelação
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