TJPA 0036452-95.2012.8.14.0301
Processo nº 0036452-95.2012.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Comarca: Belém/PA Apelante: Robson Vicente Castro Lira Apelado: Banco Fiat S/A Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 86/108) interposta por ROBSON VICENTE CASTRO LIRA em face da sentença (fls. 85/85v.) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO, cumulada com pedido de negativação junto aos órgãos legais como SPC e SERASA, e proibição tácita de reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de BANCO FIAT S/A, julgou improcedente o pedido e extinto o processo com fundamento nos artigos 269, I, do CPC/73. O apelante argui, em preliminar, cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de provas, em razão do julgamento antecipado da lide No mérito, afirma a ocorrência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracterizando a mora. Requer, ao final, a reforma da sentença. O BANCO FIAT S/A, em contrarrazões (fls. 110/137), pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o Relatório. DECIDO. O apelante arguiu em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que que o Juízo a quo não teria oportunizado a produção de provas. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem observar que a presente ação tem por objeto o contrato de financiamento firmado entre o autor/apelante a o Banco Fiat S/A, sem que, todavia, o referido contrato tenha sido carreado aos autos pelo autor, ora apelante. Ademais, sem, ao menos, ter analisado o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido apresentasse o contrato de financiamento, feito pelo autor, na exordial, cujas cláusulas se pretende revisar (fls. 02/23). Assim, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam apreciados, necessária a análise do contrato firmado entre as partes, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO Nº 0058091-72.2012.814.0301. ACÓRDÃO Nº 180.321. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. Data de publicação: 12/09/2017. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SEM O CONTRATO PARA CORRETO EMBASAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO. ANULAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU EX OFFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0032244-05.2011.814.0301. ACÓRDÃO Nº 179.726. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA. Data de publicação: 25/08/2017. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A SER REVISADO - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PELO ORA APELANTE - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: 1.1. Em Ação revisional de contrato de financiamento firmado entre as partes, em que se discute taxas e encargos cobrados, faz-se imprescindível a produção de prova, mediante a juntada do contrato revisando, a fim de que sejam analisadas as cláusulas contratuais tidas como ilegais pelo autor, ora apelante. 1.2. Magistrado que fundamenta suas razões de decidir especificamente no contrato firmado, sem, no entanto, constar tal documento nos autos, o que impede uma análise mais aprofundada da insurgência da parte, ensejando, portanto, a nulidade da sentença vergastada. 2. Recurso conhecido e Provido, para acolher a preliminar suscitada, anulando a sentença vergastada, a fim de que seja reinaugurada a fase instrutória do feito, observando-se o pedido de juntada do contrato que se pretende revisar. À Unanimidade. APELAÇÃO CIVEL Nº 0011560-37.2012.8.14.0006. ACÓRDÃO Nº 177.263. Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Data de Publicação: 27/06/2017. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIAS DISCUTIDAS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ART. 285-A. DO CPC/73. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE JUNTADA DO TERMO CONTRATUAL PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. In casu, diante da ausência do instrumento contratual, o que impede a análise da ocorrência de abusividade das cláusulas contratuais, afirmada pelo autor/apelante, resta, pois, configurada a impossibilidade de julgamento de plano do presente feito, devendo a sentença ser anulada para a devida instrução probatória. Diante do exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, 27 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.01213655-86, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
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Processo nº 0036452-95.2012.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Comarca: Belém/PA Apelante: Robson Vicente Castro Lira Apelado: Banco Fiat S/A Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 86/108) interposta por ROBSON VICENTE CASTRO LIRA em face da sentença (fls. 85/85v.) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO, cumulada com pedido de negativação junto aos órgãos legais como SPC e SERASA, e proibição tácita de reintegração de posse e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de BANCO FIAT S/A, julgou improcedente o pedido e extinto o processo com fundamento nos artigos 269, I, do CPC/73. O apelante argui, em preliminar, cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de provas, em razão do julgamento antecipado da lide No mérito, afirma a ocorrência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracterizando a mora. Requer, ao final, a reforma da sentença. O BANCO FIAT S/A, em contrarrazões (fls. 110/137), pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o Relatório. DECIDO. O apelante arguiu em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que que o Juízo a quo não teria oportunizado a produção de provas. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem observar que a presente ação tem por objeto o contrato de financiamento firmado entre o autor/apelante a o Banco Fiat S/A, sem que, todavia, o referido contrato tenha sido carreado aos autos pelo autor, ora apelante. Ademais, sem, ao menos, ter analisado o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido apresentasse o contrato de financiamento, feito pelo autor, na exordial, cujas cláusulas se pretende revisar (fls. 02/23). Assim, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam apreciados, necessária a análise do contrato firmado entre as partes, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO Nº 0058091-72.2012.814.0301. ACÓRDÃO Nº 180.321. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. Data de publicação: 12/09/2017. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SEM O CONTRATO PARA CORRETO EMBASAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO. ANULAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU EX OFFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0032244-05.2011.814.0301. ACÓRDÃO Nº 179.726. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA. Data de publicação: 25/08/2017. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A SER REVISADO - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PELO ORA APELANTE - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: 1.1. Em Ação revisional de contrato de financiamento firmado entre as partes, em que se discute taxas e encargos cobrados, faz-se imprescindível a produção de prova, mediante a juntada do contrato revisando, a fim de que sejam analisadas as cláusulas contratuais tidas como ilegais pelo autor, ora apelante. 1.2. Magistrado que fundamenta suas razões de decidir especificamente no contrato firmado, sem, no entanto, constar tal documento nos autos, o que impede uma análise mais aprofundada da insurgência da parte, ensejando, portanto, a nulidade da sentença vergastada. 2. Recurso conhecido e Provido, para acolher a preliminar suscitada, anulando a sentença vergastada, a fim de que seja reinaugurada a fase instrutória do feito, observando-se o pedido de juntada do contrato que se pretende revisar. À Unanimidade. APELAÇÃO CIVEL Nº 0011560-37.2012.8.14.0006. ACÓRDÃO Nº 177.263. Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Data de Publicação: 27/06/2017. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIAS DISCUTIDAS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ART. 285-A. DO CPC/73. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE JUNTADA DO TERMO CONTRATUAL PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. In casu, diante da ausência do instrumento contratual, o que impede a análise da ocorrência de abusividade das cláusulas contratuais, afirmada pelo autor/apelante, resta, pois, configurada a impossibilidade de julgamento de plano do presente feito, devendo a sentença ser anulada para a devida instrução probatória. Diante do exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, 27 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.01213655-86, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2018.01213655-86
Tipo de processo
:
Apelação
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