TJPA 0036453-21.2015.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0036453-21.2015.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL MORAES PORTACIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAEL MORAES PORTACIO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 102/107, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 178.790: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. A materialidade do crime restou incontroversa nos autos, conforme depoimentos e pela cópia do prontuário da vítima Maria Beatriz Melão Matos, à fl. 41/53, no qual atesta alojamento de projétil na mandíbula inferior, o que demonstra por si só a gravidade do tiro recebido; e quanto as vítimas Nailson Nascimento e Antônio Guimarães pelos depoimentos acostados nos autos, visto que não sofreram qualquer lesão em decorrência dos tiros recebidos pelo recorrente, tratando-se de crime de tentativa de homicídio branca, razão pela qual a ausência de laudo de exame de corpo de delito. No entanto, consta nos autos, auto de apreensão da arma de fogo utilizada pelo recorrente, às fls. 15-apenso. Não há como prosperar a impronúncia do recorrente face à ausência do laudo pericial, haja vista, que no caso de simples ausência do laudo com relação às vítimas não tem o condão de conduzir a conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica no caso em análise. Os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual que apontam o recorrente como autor do delito. Da análise dos depoimentos se percebe a priori que a intenção do acusado era de matar as vítimas, principalmente porque atirou em virtude da perseguição policial que estava sofrendo, não conseguindo concluir o planejado por circunstâncias judiciais alheias a sua vontade. Possíveis dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, posto que diretamente ligadas ao meritum causae, e em face do princípio in dúbio pro societate, que vigora nessa fase processual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. (2017.03278447-82, 178.790, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-03). (grifamos) Em suas razões, sustenta, em síntese, que houve violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal, por entender que inexiste prova da materialidade delitiva por ausência de exame pericial. Contrarrazões apresentadas às fls. 115/118. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Não existe fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o apelo nobre não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve a decisão de pronúncia com base na confissão do recorrente, nos depoimentos judicializados e na documentação médico-hospitalar de fls. 41/53 dos autos. No mesmo sentido do acórdão guerreado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a inexistência de laudo pericial não inviabiliza a pronúncia, quando a materialidade delitiva puder ser demonstrada por outros meios de provas. Portanto, incidência da Súmula n.º 83/STJ, conforme precedente abaixo: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO NAS VÍTIMAS. PERÍCIA INDIRETA IMPLEMENTADA A PARTIR DO PRONTUÁRIO MÉDICO DE SEU ATENDIMENTO HOSPITALAR E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NOS AUTOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes. Precedentes. 2. No caso dos autos, as lesões experimentadas pelas vítimas foram comprovadas por meio de perícia indireta, implementada por meio do prontuário médico de seu atendimento em um nosocômio, bem como pelos depoimentos prestados no feito, o que afasta a alegação de necessidade de exame de corpo de delito direto para a comprovação da materialidade delitiva, como sustentado na impetração. (...) (HC 367.454/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). PROCESSUAL PENAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OFICIAL. AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO MÉDICO QUE MOSTRA AS LESÕES. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ASSESTADA CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1 - Havendo laudo médico, embora não oficial, atestando que a vítima sofreu politraumatismos, fratura exposta no fêmur esquerdo e teve parte do pênis amputado, não há falar em ausência de materialidade pela simples falta do exame de corpo de delito de que trata o art. 158 do Código de Processo Penal, até porque o pedaço do órgão genital fora encontrado em via pública, na presença de vários populares, de policiais e do corpo de bombeiros acionado para o salvamento da vítima que fora achada dentro de uma fossa sanitária. 2 - O quadro que se mostra no caso concreto supre, pelas particularidades que encerra, qualquer dúvida acerca da materialidade do delito de tentativa de homicídio. Concluir de modo contrário é dar exagerado valor à forma em detrimento do conteúdo, até porque, ainda que já pronunciados os réus, o processo ainda não encontrou termo e até que haja sentença final pode ser juntado exame de corpo de delito que, na espécie, pode ainda ser direto, por óbvios motivos (mutilação de órgão genital), ou indireto, pela análise do mencionado laudo médico. 3 - Quanto à pronúncia, fundamentadamente, limita-se a demonstrar as razões do convencimento do magistrado, acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de serem os ora pacientes executores dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413), não havendo falar em excesso de linguagem. (...) (HC 334.953/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 256
(2017.05299571-83, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0036453-21.2015.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL MORAES PORTACIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAEL MORAES PORTACIO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 102/107, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 178.790: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. A materialidade do crime restou incontroversa nos autos, conforme depoimentos e pela cópia do prontuário da vítima Maria Beatriz Melão Matos, à fl. 41/53, no qual atesta alojamento de projétil na mandíbula inferior, o que demonstra por si só a gravidade do tiro recebido; e quanto as vítimas Nailson Nascimento e Antônio Guimarães pelos depoimentos acostados nos autos, visto que não sofreram qualquer lesão em decorrência dos tiros recebidos pelo recorrente, tratando-se de crime de tentativa de homicídio branca, razão pela qual a ausência de laudo de exame de corpo de delito. No entanto, consta nos autos, auto de apreensão da arma de fogo utilizada pelo recorrente, às fls. 15-apenso. Não há como prosperar a impronúncia do recorrente face à ausência do laudo pericial, haja vista, que no caso de simples ausência do laudo com relação às vítimas não tem o condão de conduzir a conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica no caso em análise. Os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual que apontam o recorrente como autor do delito. Da análise dos depoimentos se percebe a priori que a intenção do acusado era de matar as vítimas, principalmente porque atirou em virtude da perseguição policial que estava sofrendo, não conseguindo concluir o planejado por circunstâncias judiciais alheias a sua vontade. Possíveis dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, posto que diretamente ligadas ao meritum causae, e em face do princípio in dúbio pro societate, que vigora nessa fase processual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. (2017.03278447-82, 178.790, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-03). (grifamos) Em suas razões, sustenta, em síntese, que houve violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal, por entender que inexiste prova da materialidade delitiva por ausência de exame pericial. Contrarrazões apresentadas às fls. 115/118. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Não existe fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o apelo nobre não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve a decisão de pronúncia com base na confissão do recorrente, nos depoimentos judicializados e na documentação médico-hospitalar de fls. 41/53 dos autos. No mesmo sentido do acórdão guerreado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a inexistência de laudo pericial não inviabiliza a pronúncia, quando a materialidade delitiva puder ser demonstrada por outros meios de provas. Portanto, incidência da Súmula n.º 83/STJ, conforme precedente abaixo: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO NAS VÍTIMAS. PERÍCIA INDIRETA IMPLEMENTADA A PARTIR DO PRONTUÁRIO MÉDICO DE SEU ATENDIMENTO HOSPITALAR E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NOS AUTOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes. Precedentes. 2. No caso dos autos, as lesões experimentadas pelas vítimas foram comprovadas por meio de perícia indireta, implementada por meio do prontuário médico de seu atendimento em um nosocômio, bem como pelos depoimentos prestados no feito, o que afasta a alegação de necessidade de exame de corpo de delito direto para a comprovação da materialidade delitiva, como sustentado na impetração. (...) (HC 367.454/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). PROCESSUAL PENAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OFICIAL. AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO MÉDICO QUE MOSTRA AS LESÕES. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ASSESTADA CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1 - Havendo laudo médico, embora não oficial, atestando que a vítima sofreu politraumatismos, fratura exposta no fêmur esquerdo e teve parte do pênis amputado, não há falar em ausência de materialidade pela simples falta do exame de corpo de delito de que trata o art. 158 do Código de Processo Penal, até porque o pedaço do órgão genital fora encontrado em via pública, na presença de vários populares, de policiais e do corpo de bombeiros acionado para o salvamento da vítima que fora achada dentro de uma fossa sanitária. 2 - O quadro que se mostra no caso concreto supre, pelas particularidades que encerra, qualquer dúvida acerca da materialidade do delito de tentativa de homicídio. Concluir de modo contrário é dar exagerado valor à forma em detrimento do conteúdo, até porque, ainda que já pronunciados os réus, o processo ainda não encontrou termo e até que haja sentença final pode ser juntado exame de corpo de delito que, na espécie, pode ainda ser direto, por óbvios motivos (mutilação de órgão genital), ou indireto, pela análise do mencionado laudo médico. 3 - Quanto à pronúncia, fundamentadamente, limita-se a demonstrar as razões do convencimento do magistrado, acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de serem os ora pacientes executores dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413), não havendo falar em excesso de linguagem. (...) (HC 334.953/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 256
(2017.05299571-83, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/01/2018
Data da Publicação
:
08/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.05299571-83
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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