TJPA 0036469-25.2008.8.14.0301
PROCESSO Nº 2011.3.015807-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 139.664, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA - ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - PRECEDENTES DO STJ - REFORMADA A SENTENÇA A QUO - EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus. 3- Extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF (MS 29108 ED/DF Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/5/2011). 4- Recurso de Apelação conhecido e provido nos termos do voto do Relator, para extinguir a ação na origem. (201130158070, 139664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Em suas razões, os recorrentes alegam ofensa aos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e à súmula 85 do Superior Tribunal de justiça, sustentando a inocorrência da decadência por estar caracterizada a relação de trato sucessivo. Contrarrazões às fls. 358/370. É relatório. Decido a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, nota-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos: Inicialmente, verifico que quanto à suposta violação à Súmula 85 do STJ, a irresignação não merece ser admitida, pois, consoante o entendimento da Corte Especial: ¿(...) os verbetes ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal. (...)¿ (AgRg no REsp 1477971/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) No que diz respeito à alegação de decadência, tenho que o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Colendo STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também nos recursos especiais fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ilustrativamente: (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Com efeito, do acórdão recorrido extrai-se o seguinte excerto: ¿(...) A concessão do adicional de interiorização e sua incorporação na aposentadoria dos requerentes, decorrem de ato único da Administração Pública, comissivo, de efeito concreto, de maneira que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir daí teria se caracterizado a violação do direito. (...)¿ (fl. 329). A propósito o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA APOSENTADORIA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA OPERADA. 1. O aresto estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que o ato administrativo comissivo, no caso, a aposentadoria do impetrante, é único e de efeitos concretos, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança com o objetivo de alterar o ato de inativação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422474/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015) (...) 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora" (MS 23.136/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 6/5/2005). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. zeno monteiro campos filho e outros. 2011.3.015807-0 Página de 3
(2015.02257453-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.015807-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por ZENO MONTEIRO CAMPOS FILHO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 139.664, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA - ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - PRECEDENTES DO STJ - REFORMADA A SENTENÇA A QUO - EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus. 3- Extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF (MS 29108 ED/DF Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/5/2011). 4- Recurso de Apelação conhecido e provido nos termos do voto do Relator, para extinguir a ação na origem. (201130158070, 139664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Em suas razões, os recorrentes alegam ofensa aos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e à súmula 85 do Superior Tribunal de justiça, sustentando a inocorrência da decadência por estar caracterizada a relação de trato sucessivo. Contrarrazões às fls. 358/370. É relatório. Decido a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, nota-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos: Inicialmente, verifico que quanto à suposta violação à Súmula 85 do STJ, a irresignação não merece ser admitida, pois, consoante o entendimento da Corte Especial: ¿(...) os verbetes ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal. (...)¿ (AgRg no REsp 1477971/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) No que diz respeito à alegação de decadência, tenho que o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Colendo STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também nos recursos especiais fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ilustrativamente: (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Com efeito, do acórdão recorrido extrai-se o seguinte excerto: ¿(...) A concessão do adicional de interiorização e sua incorporação na aposentadoria dos requerentes, decorrem de ato único da Administração Pública, comissivo, de efeito concreto, de maneira que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir daí teria se caracterizado a violação do direito. (...)¿ (fl. 329). A propósito o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA APOSENTADORIA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA OPERADA. 1. O aresto estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que o ato administrativo comissivo, no caso, a aposentadoria do impetrante, é único e de efeitos concretos, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança com o objetivo de alterar o ato de inativação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422474/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015) (...) 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "Incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora" (MS 23.136/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 6/5/2005). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. zeno monteiro campos filho e outros. 2011.3.015807-0 Página de 3
(2015.02257453-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.02257453-96
Tipo de processo
:
Apelação
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