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Jurisprudência


TJPA 0036476-60.2011.8.14.0301

Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES   PROCESSO Nº 2012.3.015257-6 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAIMUNDO ELI DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS 10 ADVOGADO: RENATA DINIZ CAMARGOS E OUTRA AGRAVADO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.   Mandado de Segurança. Extemporâneo. Ato tido como lesivo. Aposentadoria. Impetração do mandamus em 18 de outubro de 2011. Decadência. Art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Efeito translativo. Extinção da ação de mandado de segurança. De oficio. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Raimundo Eli dos Santos Nascimento, 2. Getúlio Cavalcante de Oliveira, 3. Terencio de Jesus Ferreira, 4.Clemildo Teixeira Peres, 5. Raimundo Nazareno Coelho Almeida, 6. Sebastião da Luz ribeiro, 7. Romariz Pereira Neves, 8. Raimundo Macedo filho, 9. Pedro batista monteiro da Costa, 10. Ademir Rodrigues e 11. Nelson Freire Garcia, nos autos de mandado de segurança movida contra Igeprev ¿ Instituto De Gestão Previdenciária do Estado do Pará interpõem recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª vara da fazenda da capital que deferiu parcialmente o pedido de adicional de interiorização, cuja parte dispositiva transcrevo: DISPOSITIVO. Posto isto, com fulcro no art. 7º da lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, e súmula 729 do STF, DEFIRO PARCILAMENTE O PEDIDO de adicional de interiorização, requerido pelos impetrantes da ação na in exordial e diante do exposto, determino que a autoridade impetrada proceda à imediata incorporação do Adicional de Interiorização, nos seguintes moldes:   1) Com relação aos impetrantes RAIMUNDO ELI DOS SANTOS NASCIMENTO, CLEMILDO TEIXEIRA PERES, SEBASTIÃO DA LUZ RIBEIRO e NELSON FREIRE GARCIA, diante dos argumentos acima expendidos e de tudo mais que consta nos autos, DENEGO A SEGURANÇA, com base na Lei Estadual nº 5.652/91, Lei Complementar n.° 027/95 e Lei Municipal n.° 7.603/93, visto que não há previsão legal para os mesmos.   2) Em relação aos requerentes TERENCIO DE JESUS FERREIRA e RAIMUNDO NAZARENO COELHO ALMEIDA fazem jus à incorporação de 10% (dez por cento).   3) Em relação a(o) requerente GETULIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, faz jus à incorporação de 20% (cem por cento).   4) Em relação a(o) requerente ADEMIR RODRIGUES, faz juz à incorporação de 40% (quarenta por cento).   5) Em relação a(o) requerente RAIMUNDO MACEDO FILHO, faz jus à incorporação de 50% (cinquenta por cento).   6) Em relação a(o) requerente ROMARIZ PEREIRA NEVES, faz jus à incorporação de 70% (setenta por cento).   7) Em relação a(o) requerente PEDRO BATISTA MONTEIRO DA COSTA, faz jus à incorporação de 100% (cem por cento). Fica o Sr. Presidente do IGEPREV ciente de que o descumprimento da presente decisão importa em autêntico atentado ao exercício da jurisdição, sujeito às sanções Administrativas e Penais cabíveis. Com base no art. 461, § 5º, do CPC, caso a presente decisão não seja cumprida em prazo razoável, passo a arbitrar a multa prevista no parágrafo único do art. 14, do mesmo diploma processual, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento, suportada pelo Ilustre Presidente do IGEPREV, a ser paga em favor da Fazenda Pública do Estado do Pará. Considerando o caráter alimentar da parcela previdenciária, determino o cumprimento do mandado em regime de MEDIDAS URGENTES, instituído pelo Provimento nº. 03/1993 da CGJ, art. 17, § 1º, com a justificativa prevista no art. 2º, § 1º, do Provimento nº. 02/2010 - CJRMB. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias. Dê ciência a(o) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da lei nº 12.016/09. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Gabinete do Juiz em Belém, aos 14 de junho de 2012. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda d   Dizem fazer jus ao recebimento do adicional de interiorização, nos termos da lei 5.652/91, de 21 de janeiro de 1991. Denegam a aplicação da lei. 027/95 (que dispõe acerca da região metropolitana de Belém) aos militares. Por conseguinte, alegam que as localidades onde trabalharam devem ser considerados interior do Estado já que a unidade policial está localizada fora da capital. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.247/301). É o relatório, decido. Verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Da decadência   De plano, verifico que o Mandado de Segurança foi apresentado de forma extemporânea atingido pela decadência, já que o ato tido como lesivo foi a aposentadoria dos agravantes. Vejamos:   Impetração Mandado de Segurança Agravantes /impetrantes Data de aposentação Decadência                       18 de outubro de 2011 Raimundo Eli dos Santos Nascimento 16 de janeiro de 2001 17 de maio de 2001 Getúlio Cavalcante de Oliveira 01 de novembro de 2006 02 de março de 2007 Terencio de Jesus Ferreira 07 de julho de 1993 05 de Novembro de 1993 Clemildo Teixeira Peres 05 de julho de 2007 03 de novembro de 2007 Raimundo Nazareno Coelho Almeida 01 de agosto de 2003 29 de novembro de 2003 Sebastião da Luz Ribeiro 31 de maio de 2011 29 de Setembro de 2011 Romariz Pereira Neves 26 de junho de 1995 25 de outubro de 1995 Raimundo Batista Monteiro da Costa 01 de abril de 2010 31 de julho de 2010 Pedro Batista Monteiro da Costa 01 de agosto de 2008 30 de novembro de 2008 Ademir Rodrigues 28 de agosto de 1995 27 de dezembro de 1995 Nelson Freire Garcia 02 de maio de 2008 31 de agosto de 2008         A decadência, segundo lição de Maria Helena Diniz , é ¿a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação¿. Em sede de Mandado de Segurança opera-se nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei é clara. O prazo tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. A contagem do prazo decadencial difere de acordo com a parcela em análise, pois o ato que a instaura pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA ¿ DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em consequência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo. No caso dos autos resta juntada a Portaria de aposentação dos agravantes  1. Raimundo Eli dos Santos Nascimento (fls.45, portaria n.011 de 16 de janeiro de 2001), 2. Getúlio Cavalcante de Oliveira (fls.49, portaria n.2013 de 01 de novembro de 2006), 3. Terencio de Jesus Ferreira (fls55, portaria n.1513 de 07 de julho de 1993) , 4.Clemildo Teixeira Peres (fls.61, portaria n.1010 de 05 de julho de 2007), 5. Raimundo Nazareno Coelho Almeida (fls.66, portaria n.1251 de 01 de outubro de 2009), 6. Sebastião da Luz Ribeiro (fls.73, portaria 1317 de 31 de maio de 2011), 7. Romariz Pereira Neves (fls.77, portaria 1345 de 26 de junho de 1995), 8. Raimundo Macedo Filho (fls.81, portaria n.389 de 01 de abril de 2010), 9. Pedro Batista Monteiro da Costa (fls.87, portaria 2279, de 01 de agosto de 2008), 10. Ademir Rodrigues (fls.93, portaria 2040, de 28 de agosto de 1995) e 11. Nelson Freire Garcia (fls.101, portaria n.1614, de 02 de maio de 2008), tendo na data da aposentação inaugurado o prazo prescricional para o exercício de suas pretensões à percepção de qualquer valor que eventualmente tenha sido suprimido de forma equivocada, contudo apenas impetraram o mandado de segurança em 18 de outubro de 2011 (fls.17), ou seja após ultrapassado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias). Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, aplicando efeito translativo para extinguir no primeiro grau a ação de mandado de segurança em razão da decadência do direito dos agravantes. Belém, 20 de janeiro de 2015.   Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora     1 (2015.00233396-67, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00233396-67
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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