TJPA 0036479-15.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0036479-15.2011.814.0301 (SAP: 2014.3.010512-7). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA AUTARQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA 9.943. APELADO: ESTEVÃO RÔMULO FERNANDES GARCIA E OUTROS. ADVOGADA: KARLA NORONHA TOMAZ - OAB/PA 18.843 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES. ABONO SALARIAL. Preliminares: 1. Alegada ilegitimidade passiva para a causa. Inocorrência. Autarquia estadual. Personalidade própria e de capacidade para ser parte. Prefacial rejeitada. 2. Litisconsórcio necessário do Estado do Pará. Desnecessidade. Lei complementar estadual n. 44/2003, art. 60-A. Competência do Instituto para gerir o sistema de benefícios previdenciários. Rejeitada. Prejudicial de mérito: Decadência. Aplicabilidade. O ato que concede a aposentadoria é único com efeitos concretos. Prejudicial acatada parcialmente. Mérito: Incorporação de abono salarial. Impossibilidade. Transitoriedade do abono. Recurso conhecido e provido em razão da decadência para ESTEVÃO RÔMULO FERNANDES GARCIA, WALDECI RAIMUNDO DE MORAES FURTADO, PEDRO BATISTA MONTEIRO DA COSTA, RAIMUNDO NAZARENO COELHO ALMEIDA, TARCI AMARO DO NASCIMENTO, GETULIO NUNES DA SILVA, ADEMIR RODRIGUES, DIORLANDO JOSÉ PEREIRA e RAIMUNDO DE ARAUJO BRAGA,. E, conhecido e provido em relação a MARIA SUELY CASTRO SILVA e SEBASTIÃO DA LUZ RIBEIRO em razão da transitoriedade do abono. RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ante a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas em MANDADO DE SEGURANÇA, que concedeu a ordem para determinar ao recorrente pagar imediatamente a equiparação do abono salarial pago aos impetrantes nos mesmos moldes ao percebido pelos militares na ativa. Em suas razões recursais suscita preliminarmente: a) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) ilegitimidade passiva do IGEPREV e a necessidade de o Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Suscita prejudicial de mérito de decadência. No mérito aduz: a) inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal; b) transitoriedade do abono salarial; c) principio contributivo necessidade de respeito a legalidade e autotutela em obediência ao art. 1º, X da Lei 9.717 e art. 195 da Constituição Federal; d) impossibilidade de fixação de soldo correspondente ao grau superior; e) impossibilidade de condenação em custas. Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 465). Contrarrazões apresentadas às fls. 466/477, pugnando pela manutenção da sentença de piso. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte coube-me sua relatoria (fl. 483). É O RELATORIO. DECIDO. 1- DO RECURSO VOLUNTÁRIO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário. 1.1- DAS PRELIMINARES. a) DA ALEGADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Assegura o IGEPREV que a presente apelação deve ser recebida em seu duplo efeito. Penso que o pleito perdeu seu objeto de forma superveniente, na medida em que nesta oportunidade está sendo julgada a apelação. b) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E A NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. Alega o ente previdenciário que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, pois todos os atos normativos que desembocaram no pagamento irregular de abono salarial para inativos e ativos são oriundos do Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, razão pela qual entende que deve ser excluído da lide e ao mesmo tempo a necessidade do Estado do Pará ser chamado ao processo. Não lhe assiste razão. Trata-se a agravante/impetrada de autarquia estadual, com efeito, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, dotadas de personalidade própria e de capacidade para ser parte, atuando através daquelas pessoas a quem a lei que as criou comete os respectivos atos, que, inclusive, representam-nas em juízo. Como bem ensina Hely Lopes Meirelles: "Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos, não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão-somente vinculadas à Administração direta, compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas (fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Por esse motivo não se sujeitam ao controle hierárquico mas, sim, a um controle diverso, finalístico, atenuado e normalmente de legalidade e excepcionalidade de mérito, visando unicamente a mantê-las dentro de suas finalidades institucionais, enquadradas no plano global da Administração a que se vinculam e fiéis às suas normas regulamentares. É um controle de orientação e correção superiores, só apreciando os autos internos e a conduta funcional de seus dirigentes em condições especialíssimas, autorizada por lei. O inegável é que a autonomia administrativa da autarquia é um direito subjetivo público, oponível ao próprio Estado quando o infrinja. Diante disto, o controle autárquico só é admissível nos estritos limites e para os fins que a lei o estabelecer. Entre nós, o controle das autarquias realiza-se na tríplice linha política, administrativa e financeira, mas todos esses controles adstritos aos termos da lei que os estabelece. O controle político normalmente se faz pela nomeação de seus dirigentes pelo Executivo; o controle administrativo se exerce através da supervisão ministerial (Dec.-lei 200¿67, art. 26) ou de órgão equivalente no âmbito estadual e municipal, bem como por meio de recursos administrativos internos e externos, na forma regulamentar; o controle financeiro opera nos moldes da Administração direta, inclusive prestação de contas ao Tribunal competente, por expressa determinação constitucional (art. 71, II)." 1 O IGEPREV, autarquia estadual, possui personalidade jurídica de direito público com sede e foro em Belém, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previsto no Art. 1º da LCE nº 6.564/2003. O IGEPREV executa, coordena e supervisiona os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência; executa as ações referentes à inscrição e ao cadastro de beneficiados; processa a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários, referidos no artigo 3º da referida Lei e acompanha e controla o plano de custeio previdenciário, nos moldes do art. 60 da Referida Lei Complementar. Destarte, resta manifesto que as autarquias, inclusive o IGEPREV, possuem personalidade jurídica distinta da entidade política à qual está vinculada, bem como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual, seus dirigentes possuem legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança. Desta feita, rejeito a preliminar considerando a natureza autárquica, do mencionado instituto previdenciário, que pertencendo à Administração Pública indireta possui autonomia administrativa, logo, legitimidade passiva ad causam para responder ao presente mandamus. Do mesmo modo, não há que se incluir o Estado do Pará como litisconsorte necessário. No presente caso, escorreita é a indicação, tão somente, do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autoridade representante pela entidade estadual previdenciária. Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, e as alterações da LCE nº 44/2003, restou determinada a competência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, para gerir o sistema dos benefícios previdenciários pertinente aos servidores estaduais, ex vi do art. 60-A. Deste modo, a autoridade competente, portanto, para praticar atos relativos à aposentadoria de servidor público estadual, ou para corrigi-lo, é a Presidência da referida autarquia estadual IGEPREV. Neste sentido: Ementa: Previdência Estadual do Pará. Competência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV. Ilegitimidade Passiva da Secretária de Administração do Estado. 1. O Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a autoridade que tenha como atribuição a prática do ato vergastado. 2. Lei complementar no. 039/2002, atribui competência ao Instituto de Gestão Previdenciária do estado do Pará- IGEPREV para gestão de benefícios previdenciários.3. Ilegitimidade Passiva acolhida. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito-artigo 267, VI do CPC. (Acórdão 71907, Mandado de Segurança nº 2006.3.0073390, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Câmaras Cíveis Reunidas, j. 03.06.2008, DJ 11.06.2008, Cad. 1 p. 06) Assim, rejeito a prefacial. 1.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. Aduz o recorrente que merece ser reconhecida a decadência em relação a todos os apelados, pois tomaram ciência do ato tido por ilegal há mais de 120 dias. Pois bem, a decadência, segundo lição de Maria Helena Diniz2, é ¿a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação¿. Em sede de Mandado de Segurança opera-se nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei é clara. O prazo tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. Contudo este ato pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em conseqüência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo, fato que se adequa perfeitamente ao caso dos autos. De fato, compulsando o caderno processual verifica-se que diversos apelados verifica-se perfeitamente o momento em que foram transferidos para a reserva remunerada: TRANSFERÊNCIAS PARA A RESERVA REMUNERADA NOME DATA TRANSFERENCIA FLS. ESTEVÃO RÔMULO FERNANDES GARCIA 05/07/2006 33 WALDECI RAIMUNDO DE MORAES FURTADO 31/05/2011 39 PEDRO BATISTA MONTEIRO DA COSTA 08/08/2008 51 RAIMUNDO NAZARENO COELHO ALMEIDA 1/10/2009 61 TARCI AMARO DO NASCIMENTO 06/07/1988 71 GETULIO NUNES DA SILVA 30/08/1988 80 MARIA SUELY CASTRO SILVA 28/06/2011 88 ADEMIR RODRIGUES 12/09/1995 97 SEBASTIÃO DA LUZ RIBEIRO 30/06/2011 104 DIORLANDO JOSÉ PEREIRA 02/08/2010 115 RAIMUNDO DE ARAUJO BRAGA 23/08/2010 125 Apenas os apelados MARIA SUELY CASTRO SILVA e SEBASTIÃO DA LUZ RIBEIRO impetraram o Mandado de Segurança dentro do prazo de 120 dias, sendo que para todos os demais operou a decadência de seu direito. Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito levantada, para declarar a decadência do direito de utilização do Mandado de Segurança em relação aos apelados ESTEVÃO RÔMULO FERNANDES GARCIA, WALDECI RAIMUNDO DE MORAES FURTADO, PEDRO BATISTA MONTEIRO DA COSTA, RAIMUNDO NAZARENO COELHO ALMEIDA, TARCI AMARO DO NASCIMENTO, GETULIO NUNES DA SILVA, ADEMIR RODRIGUES, DIORLANDO JOSÉ PEREIRA e RAIMUNDO DE ARAUJO BRAGA, reformando a sentença neste ponto para extinguir a ação em relação a estes com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. 1.3. DO MÉRITO Passo a analisar o mérito apenas em relação aos apelados MARIA SUELY CASTRO SILVA e SEBASTIÃO DA LUZ RIBEIRO. Alega o IGEPREV que não possuem direito a receber abono salarial no mesmo patamar dos servidores militares da ativa por diversas razões: a) inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal; b) transitoriedade do abono salarial; c) principio contributivo necessidade de respeito a legalidade e autotutela em obediência ao art. 1º, X da Lei 9.717 e art. 195 da Constituição Federal; d) impossibilidade de fixação de soldo correspondente ao grau superior. Pois bem, passo a analisar a questão com a calma que merece. Quanto à concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Superior Tribunal que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. O abono salarial previsto nº Decreto no 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos Impetrantes, dado seu caráter transitório e emergencial. E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, toma-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação. Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Informo ainda as seguintes decisões, as quais seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Ademais, Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade. Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art.40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. 2- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi vencida, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, merece reparo a sentença vergastada para reconhecer a decadência do manejo do writ em relação a alguns apelados e para afastar a incorporação do abono salarial ante o caráter transitório deste. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso do IGEPREV para decretar a decadência do direito de ESTEVÃO RÔMULO FERNANDES GARCIA, WALDECI RAIMUNDO DE MORAES FURTADO, PEDRO BATISTA MONTEIRO DA COSTA, RAIMUNDO NAZARENO COELHO ALMEIDA, TARCI AMARO DO NASCIMENTO, GETULIO NUNES DA SILVA, ADEMIR RODRIGUES, DIORLANDO JOSÉ PEREIRA e RAIMUNDO DE ARAUJO BRAGA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. Em relação a MARIA SUELY CASTRO SILVA e SEBASTIÃO DA LUZ RIBEIRO, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a incorporação do abono salarial ante o caráter transitório deste. Em sede de Reexame Necessário reformo a sentença para adequá-la ao posicionamento acima estabelecido. É como voto. Belém, 31 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores. P. 340/341. 2 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Contém notas à LICC. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 230.
(2017.00458610-29, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0036479-15.2011.814.0301 (SAP: 2014.3.010512-7). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA AUTARQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA 9.943. APELADO: ESTEVÃO RÔMULO FERNANDES GARCIA E OUTROS. ADVOGADA: KARLA NORONHA TOMAZ - OAB/PA 18.843 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES. ABONO SALARIAL. Preliminares: 1. Alegada ilegitimidade passiva para a causa. Inocorrência. Autarquia estadual. Personalidade própria e de capacidade para ser parte. Prefacial rejeitada. 2. Litisconsórcio necessário do Estado do Pará. Desnecessidade. Lei complementar estadual n. 44/2003, art. 60-A. Competência do Instituto para gerir o sistema de benefícios previdenciários. Rejeitada. Prejudicial de mérito: Decadência. Aplicabilidade. O ato que concede a aposentadoria é único com efeitos concretos. Prejudicial acatada parcialmente. Mérito: Incorporação de abono salarial. Impossibilidade. Transitoriedade do abono. Recurso conhecido e provido em razão da decadência para ESTEVÃO RÔMULO FERNANDES GARCIA, WALDECI RAIMUNDO DE MORAES FURTADO, PEDRO BATISTA MONTEIRO DA COSTA, RAIMUNDO NAZARENO COELHO ALMEIDA, TARCI AMARO DO NASCIMENTO, GETULIO NUNES DA SILVA, ADEMIR RODRIGUES, DIORLANDO JOSÉ PEREIRA e RAIMUNDO DE ARAUJO BRAGA,. E, conhecido e provido em relação a MARIA SUELY CASTRO SILVA e SEBASTIÃO DA LUZ RIBEIRO em razão da transitoriedade do abono. RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ante a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Parauapebas em MANDADO DE SEGURANÇA, que concedeu a ordem para determinar ao recorrente pagar imediatamente a equiparação do abono salarial pago aos impetrantes nos mesmos moldes ao percebido pelos militares na ativa. Em suas razões recursais suscita preliminarmente: a) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) ilegitimidade passiva do IGEPREV e a necessidade de o Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Suscita prejudicial de mérito de decadência. No mérito aduz: a) inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal; b) transitoriedade do abono salarial; c) principio contributivo necessidade de respeito a legalidade e autotutela em obediência ao art. 1º, X da Lei 9.717 e art. 195 da Constituição Federal; d) impossibilidade de fixação de soldo correspondente ao grau superior; e) impossibilidade de condenação em custas. Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 465). Contrarrazões apresentadas às fls. 466/477, pugnando pela manutenção da sentença de piso. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte coube-me sua relatoria (fl. 483). É O RELATORIO. DECIDO. 1- DO RECURSO VOLUNTÁRIO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário. 1.1- DAS PRELIMINARES. a) DA ALEGADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Assegura o IGEPREV que a presente apelação deve ser recebida em seu duplo efeito. Penso que o pleito perdeu seu objeto de forma superveniente, na medida em que nesta oportunidade está sendo julgada a apelação. b) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E A NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. Alega o ente previdenciário que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, pois todos os atos normativos que desembocaram no pagamento irregular de abono salarial para inativos e ativos são oriundos do Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, razão pela qual entende que deve ser excluído da lide e ao mesmo tempo a necessidade do Estado do Pará ser chamado ao processo. Não lhe assiste razão. Trata-se a agravante/impetrada de autarquia estadual, com efeito, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, dotadas de personalidade própria e de capacidade para ser parte, atuando através daquelas pessoas a quem a lei que as criou comete os respectivos atos, que, inclusive, representam-nas em juízo. Como bem ensina Hely Lopes Meirelles: "Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos, não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão-somente vinculadas à Administração direta, compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas (fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Por esse motivo não se sujeitam ao controle hierárquico mas, sim, a um controle diverso, finalístico, atenuado e normalmente de legalidade e excepcionalidade de mérito, visando unicamente a mantê-las dentro de suas finalidades institucionais, enquadradas no plano global da Administração a que se vinculam e fiéis às suas normas regulamentares. É um controle de orientação e correção superiores, só apreciando os autos internos e a conduta funcional de seus dirigentes em condições especialíssimas, autorizada por lei. O inegável é que a autonomia administrativa da autarquia é um direito subjetivo público, oponível ao próprio Estado quando o infrinja. Diante disto, o controle autárquico só é admissível nos estritos limites e para os fins que a lei o estabelecer. Entre nós, o controle das autarquias realiza-se na tríplice linha política, administrativa e financeira, mas todos esses controles adstritos aos termos da lei que os estabelece. O controle político normalmente se faz pela nomeação de seus dirigentes pelo Executivo; o controle administrativo se exerce através da supervisão ministerial (Dec.-lei 200¿67, art. 26) ou de órgão equivalente no âmbito estadual e municipal, bem como por meio de recursos administrativos internos e externos, na forma regulamentar; o controle financeiro opera nos moldes da Administração direta, inclusive prestação de contas ao Tribunal competente, por expressa determinação constitucional (art. 71, II)." 1 O IGEPREV, autarquia estadual, possui personalidade jurídica de direito público com sede e foro em Belém, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previsto no Art. 1º da LCE nº 6.564/2003. O IGEPREV executa, coordena e supervisiona os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência; executa as ações referentes à inscrição e ao cadastro de beneficiados; processa a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários, referidos no artigo 3º da referida Lei e acompanha e controla o plano de custeio previdenciário, nos moldes do art. 60 da Referida Lei Complementar. Destarte, resta manifesto que as autarquias, inclusive o IGEPREV, possuem personalidade jurídica distinta da entidade política à qual está vinculada, bem como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual, seus dirigentes possuem legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança. Desta feita, rejeito a preliminar considerando a natureza autárquica, do mencionado instituto previdenciário, que pertencendo à Administração Pública indireta possui autonomia administrativa, logo, legitimidade passiva ad causam para responder ao presente mandamus. Do mesmo modo, não há que se incluir o Estado do Pará como litisconsorte necessário. No presente caso, escorreita é a indicação, tão somente, do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autoridade representante pela entidade estadual previdenciária. Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, e as alterações da LCE nº 44/2003, restou determinada a competência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, para gerir o sistema dos benefícios previdenciários pertinente aos servidores estaduais, ex vi do art. 60-A. Deste modo, a autoridade competente, portanto, para praticar atos relativos à aposentadoria de servidor público estadual, ou para corrigi-lo, é a Presidência da referida autarquia estadual IGEPREV. Neste sentido: Previdência Estadual do Pará. Competência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV. Ilegitimidade Passiva da Secretária de Administração do Estado. 1. O Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a autoridade que tenha como atribuição a prática do ato vergastado. 2. Lei complementar no. 039/2002, atribui competência ao Instituto de Gestão Previdenciária do estado do Pará- IGEPREV para gestão de benefícios previdenciários.3. Ilegitimidade Passiva acolhida. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito-artigo 267, VI do CPC. (Acórdão 71907, Mandado de Segurança nº 2006.3.0073390, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Câmaras Cíveis Reunidas, j. 03.06.2008, DJ 11.06.2008, Cad. 1 p. 06) Assim, rejeito a prefacial. 1.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. Aduz o recorrente que merece ser reconhecida a decadência em relação a todos os apelados, pois tomaram ciência do ato tido por ilegal há mais de 120 dias. Pois bem, a decadência, segundo lição de Maria Helena Diniz2, é ¿a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação¿. Em sede de Mandado de Segurança opera-se nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei é clara. O prazo tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. Contudo este ato pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em conseqüência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo, fato que se adequa perfeitamente ao caso dos autos. De fato, compulsando o caderno processual verifica-se que diversos apelados verifica-se perfeitamente o momento em que foram transferidos para a reserva remunerada: TRANSFERÊNCIAS PARA A RESERVA REMUNERADA NOME DATA TRANSFERENCIA FLS. ESTEVÃO RÔMULO FERNANDES GARCIA 05/07/2006 33 WALDECI RAIMUNDO DE MORAES FURTADO 31/05/2011 39 PEDRO BATISTA MONTEIRO DA COSTA 08/08/2008 51 RAIMUNDO NAZARENO COELHO ALMEIDA 1/10/2009 61 TARCI AMARO DO NASCIMENTO 06/07/1988 71 GETULIO NUNES DA SILVA 30/08/1988 80 MARIA SUELY CASTRO SILVA 28/06/2011 88 ADEMIR RODRIGUES 12/09/1995 97 SEBASTIÃO DA LUZ RIBEIRO 30/06/2011 104 DIORLANDO JOSÉ PEREIRA 02/08/2010 115 RAIMUNDO DE ARAUJO BRAGA 23/08/2010 125 Apenas os apelados MARIA SUELY CASTRO SILVA e SEBASTIÃO DA LUZ RIBEIRO impetraram o Mandado de Segurança dentro do prazo de 120 dias, sendo que para todos os demais operou a decadência de seu direito. Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito levantada, para declarar a decadência do direito de utilização do Mandado de Segurança em relação aos apelados ESTEVÃO RÔMULO FERNANDES GARCIA, WALDECI RAIMUNDO DE MORAES FURTADO, PEDRO BATISTA MONTEIRO DA COSTA, RAIMUNDO NAZARENO COELHO ALMEIDA, TARCI AMARO DO NASCIMENTO, GETULIO NUNES DA SILVA, ADEMIR RODRIGUES, DIORLANDO JOSÉ PEREIRA e RAIMUNDO DE ARAUJO BRAGA, reformando a sentença neste ponto para extinguir a ação em relação a estes com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. 1.3. DO MÉRITO Passo a analisar o mérito apenas em relação aos apelados MARIA SUELY CASTRO SILVA e SEBASTIÃO DA LUZ RIBEIRO. Alega o IGEPREV que não possuem direito a receber abono salarial no mesmo patamar dos servidores militares da ativa por diversas razões: a) inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal; b) transitoriedade do abono salarial; c) principio contributivo necessidade de respeito a legalidade e autotutela em obediência ao art. 1º, X da Lei 9.717 e art. 195 da Constituição Federal; d) impossibilidade de fixação de soldo correspondente ao grau superior. Pois bem, passo a analisar a questão com a calma que merece. Quanto à concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Superior Tribunal que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. O abono salarial previsto nº Decreto no 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos Impetrantes, dado seu caráter transitório e emergencial. E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, toma-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação. Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Informo ainda as seguintes decisões, as quais seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Ademais, Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade. Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art.40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. 2- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi vencida, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, merece reparo a sentença vergastada para reconhecer a decadência do manejo do writ em relação a alguns apelados e para afastar a incorporação do abono salarial ante o caráter transitório deste. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso do IGEPREV para decretar a decadência do direito de ESTEVÃO RÔMULO FERNANDES GARCIA, WALDECI RAIMUNDO DE MORAES FURTADO, PEDRO BATISTA MONTEIRO DA COSTA, RAIMUNDO NAZARENO COELHO ALMEIDA, TARCI AMARO DO NASCIMENTO, GETULIO NUNES DA SILVA, ADEMIR RODRIGUES, DIORLANDO JOSÉ PEREIRA e RAIMUNDO DE ARAUJO BRAGA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. Em relação a MARIA SUELY CASTRO SILVA e SEBASTIÃO DA LUZ RIBEIRO, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a incorporação do abono salarial ante o caráter transitório deste. Em sede de Reexame Necessário reformo a sentença para adequá-la ao posicionamento acima estabelecido. É como voto. Belém, 31 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores. P. 340/341. 2 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Contém notas à LICC. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 230.
(2017.00458610-29, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00458610-29
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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