TJPA 0036539-08.2010.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.016563-4 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR (A): ANA RITA DOPAZO LOURENÇO SENTENCIADA/APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS VASCONCELOS ADVOGADO (A): VALTER SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA PENSAO DEIXADA POR MILITAR COM INCLUSÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA QUE NÃO INCORPORA SALÁRIO PARA FINS PREVIDENCIARIOS. DECRETO 2219/97 INSTITUITO APÓS O FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO MILITAR. APELO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2219/97 e 2837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195. Inteligência do Parágrafo único do artigo 481 do CPC. 2. O sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3. Em se tratando de ato omisso não há que se falar no instituto da decadência, vez que sendo a relação jurídica consubstanciada em trato sucessivo, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ. 4. A prejudicial de mérito pela prescrição do fundo de direito não prospera, pois já se sedimentou entendimento no STJ de que nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, renovando-se o prazo para o exercício do direito mês a mês. 5. Consoante entendimento reiterado por esta Corte, o abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, sendo assim, se torna inviável sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 6. Hipótese em que a sentenciada/apelada requer a revisão da aposentadoria deixada por seu marido falecido em dezembro/1971, ou seja, momento posterior a instituição dos decretos que regularam o abono salarial. 7. Precedentes TJEPA e STJ. 8. Apelação conhecida e provida na forma do artigo 557 § 1ª-A do CPC para reformar a sentença denegando a segurança pleiteada da sentenciada/apelada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário/Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ora sentenciado/apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0036539-08.2010.814.0301 manejado por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS VASCONCELOS, ora sentenciada/apelada, julgou pela total procedência da ação concedendo a segurança requerida na peça de ingresso. A inicial de fls. 02-18 noticia que a sentenciada/apelada era casada com o militar José Maria Vasconcelos, falecido em 17/12.1971, tendo percebido pensão pela sua morte até os dias atuais no valor de R$ 1.805,68 (mil oitocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo que, se o militar estivesse vivo atualmente, estaria na condição de 2º Sargento, percebendo soldo no valor de R$ 2.059,25 (dois mil cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e, por consequência, este seria o valor de seu beneficio previdenciário. Em suas razões, alega possuir direito líquido e certo quanto a percepção dos proventos na sua integralidade por força dos artigos 58 e 75 da Lei Estadual nº 5251/85, os quais estabelecem que o valor do benefício previdenciário corresponde a última remuneração ou provento do servidor, pugnando pela concessão de medida liminar visando compelir a autoridade coatora que procedesse com a atualização do valor para R$ 2.059,25 (dois mil cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e no mérito a concessão da segurança confirmando os efeitos da medida de urgência com a revisão do valor da pensão percebida. Juntou documentos às fls.19-31. Devidamente citada, a autoridade coatora apresentou informações às fls. 35-70 alegando em síntese: a impossibilidade de concessão de liminar; ilegitimidade passiva do sentenciado/apelante em relação ao pagamento do abono salarial; impossibilidade jurídica do pedido; necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo; decadência do mandado de segurança; prescrição para a majoração da pensão; inconstitucionalidade e transitoriedade do abono salarial, ressaltando que não pode ser incorporado para fins previdenciários sob pena de violação ao princípio contributivo; pugnando pelo acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou alternativamente, a improcedência total da ação com a consequente denegação da segurança. Acostou documentos às fls. 71-130. Às fls. 190-195, o Estado do Pará informa não possuir interesse no feito. Réplica às fls. 146-150 ratificando os termos da peça de ingresso e requerendo pela manutenção do Estado do Pará na lide. Parecer Ministerial às fls. 152-154 opinando pela denegação da segurança ante o caráter transitório do abono salarial. Sentença proferida às fls. 155-158 reconhecendo a existência do direito líquido e certo e concedendo a segurança requerida determinando que a autoridade coatora pague a sentenciada/apelada a pensão por morte nos valores que deveriam ser pagos no tempo da more do militar. Apelação manejada pelo Instituto de Gestão Previdenciária às fls. 136-228 pugnando pelo recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; salientando que na verdade, o que a impetrante pretende obter é a percepção das parcelas do abono salarial e gratificação de localidade especial, ressaltando que na data do óbito, referidas vantagens não constituíam direitos do militar. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente como preliminares: a ilegitimidade passiva do órgão, eis que o pagamento do abono é efetuado através de recursos do Tesouro Estadual, sendo efetuado pelo governo estadual; pela impossibilidade jurídica do pedido; necessidade do Estado do Pará em compor a lide como litisconsorte passivo necessário; decadência do mandado de segurança em razão do óbito ter ocorrido em 1971 e a sentenciada/apelada requerer a revisão da aposentadoria em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; prescrição quanto ao direito do exercício de ação eis que a ação foi intentada em prazo superior a 5 (cinco) anos após a ocorrência do falecimento do militar. Quanto ao mérito, sustenta pela inconstitucionalidade do abono salarial, eis que o aumento de remuneração dos servidores só pode ser feita através de lei especifica e não mediante Decreto; a natureza transitória do abono salarial, vez que não pode ser incorporada para efeitos de aposentadoria, nem para concessão de benefício previdenciário, sob pena de violação ao príncipio contributivo; impossibilidade do judiciário em atuar como legislador positivo pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do presente apelo com vistas a reformar a sentença ora impugnada com a consequente denegação da segurança. Certidão de tempestividade às fls. 232. Recurso recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 233. Contrarrazões apresentadas às fls. 234-245 pugnando pelo desprovimento do apelo interposto e a manutenção da sentença recorrida. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 250-252 opinando pelo conhecimento e provimento do apelo do IGEPREV para afastar a segurança concedida em razão da natureza transitória da vantagem e sua não incorporação para efeitos de aposentadoria. É o relatório. DECIDO: Conheço do Reexame e da Apelação manejada, eis que interposta no prazo legal razão pela qual passo para a análise do mérito. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me a análise das preliminares suscitadas pelo Sentenciado/Apelante. Concernente a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual em detrimento da legitimidade do Estado do Pará, verifico que não assiste razão à autarquia. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim dispõe: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Desta feita, resta evidente que o sentenciado/apelante possui total gerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. Concernente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é cediço que este consiste na verificação do pedido, ou seja, se o pedido pleiteado está regularizado em nossa legislação, se o que ele pede é algo que pode ser concedido dentro dos limites da ordem jurídica. A impossibilidade jurídica do pedido seria possível se a pretensão das partes demandantes encontrasse vedação expressa no ordenamento jurídico, o que não ocorre na espécie, quando o pleito da sentenciada/apelada se refere a pagamento de vantagem instituída por Decreto Estadual, não podendo confundir a impossibilidade jurídica do pedido com a procedência ou improcedência da ação, pois esta decorre da existência ou não do direito invocado pelo jurisdicionado. Rejeito preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No tocante a prejudicial de decadência, não assiste razão ao sentenciado/apelante, uma vez que em se tratando de trato sucessivo, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ, a qual transcrevo: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma rejeito a preliminar. Destarte, a prejudicial da prescrição também não prospera, pois, já se sedimentou o entendimento na jurisprudência pária que a revisão de pensão é relação de trato sucessivo, sendo que, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte de que nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes. [...] 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1424051/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015) Analisando o mérito, o pedido de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219 e 2.837/98 não merece acolhimento, pois como entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal, não há aumento ou criação de despesas, mas tão somente a regulamentação de um direito já previsto pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei n° 5810/1994. Acerca da matéria, cito julgado proferido por esta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97, 2.837/98 E 1.699/2005 DESACOLHIDA. DECRETOS REGULAMENTADORES DE DIREITO JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ADMITIDO A EQUIPARAÇÃO DO ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES INATIVOS EM RELAÇÃO AOS MILITARES EM ATIVIDADE, DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41 EM 31.12.2003. ABONO A SER PAGO AOS IMPETRANTES NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, POIS TODOS PASSARAM À INATIVIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI 5.681/91. TEMPUS REGIT ACTUM. I- Os decretos estaduais vergastados não criam novos direitos, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II- Não há inconstitucionalidade em razão do alegado aumento de despesa sem preceito em lei, pois objetivam apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV- Todos os impetrantes foram transferidos para a reserva remunerada anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, de modo que tem direito à equiparação do abono salarial pago aos militares em atividade. V- com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91 os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. VI- Apelação e Reexame conhecidos e parcialmente providos. UNÂNIME. (200930051195, 102557, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011) Desta forma, não há como se acolher o incidente de inconstitucionalidade dos abonos instituídos mediante Decretos, eis que a m ateria já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça, incidindo nesta hipótese, o artigo 481, parágrafo único do CPC: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ultrapassadas as preliminares suscitadas e o pedido de incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que instituíram o abono, passa-se para a análise do cerne principal da demanda. Com efeito, a sentenciada/apelada, na qualidade de ex esposa do militar falecido, possui direito a percepção dos proventos decorrentes de pensão deixada pelo falecido. No entanto, como se observa, busca essa a revisão do benefício com a consequente incorporação do abono salarial, pois, analisando os documentos de fls. 24 e de fls. 74, a única vantagem não percebida pela viúva é o abono salarial, motivo pelo qual recebe o valor de R$ 1.805,68 (mil oitocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos) ao invés de R$ 2.059,25 (dois mil cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Abono concedido aos Policiais Civis e Militares do Estado do Pará pode ser incorporado aos proventos da inatividade. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...) Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, aja vista a peculiar natureza da atividade por esse desenvolvida. Destarte, não há como se dar ao referido abono caráter permanente quando a própria lei estabeleceu-o emergencial e transitório. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. Sobre a matéria, cito julgados deste E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA,NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADOS. EQUIPARAÇÃO DE ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/97 ENTRE SERVIDORES DA ATIVA, INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1 Existindo pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos decretos, o incidente de inconstitucionalidade deve ser rejeitado, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 O IGEPREV por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3 - Em se tratando de ato omisso não há que se falar no instituto da decadência, vez que sendo a relação jurídica consubstanciada em trato sucessivo, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo. 4 O abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 5 - As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei, o que não se aplica ao caso de abono salarial, vez que fora instituído através de Decreto. Reexame e Apelação conhecidos e providos. (201230163763, 131378, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 01/04/2014) Por outro lado: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Consoante entendimento reiterado por esta Corte, o abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, sendo assim, se torna inviável sua incorporação aos proventos da aposentadoria. Logo, a decisão que concedeu a segurança requerida é carecedora de reforma, pois não foi demonstrado o direito líquido e certo da sentenciada/apelada. Dessa maneira, na esteira do artigo 557, 1ª-A do CPC, CONHEÇO e PROVEJO o recurso de Apelação, determinando a reforma da sentença vergastada, denegando ao segurança do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512/STF e 105 do STJ. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos. Belém, (pa), 17 de julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590581-06, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.016563-4 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR (A): ANA RITA DOPAZO LOURENÇO SENTENCIADA/APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS VASCONCELOS ADVOGADO (A): VALTER SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA PENSAO DEIXADA POR MILITAR COM INCLUSÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA QUE NÃO INCORPORA SALÁRIO PARA FINS PREVIDENCIARIOS. DECRETO 2219/97 INSTITUITO APÓS O FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO MILITAR. APELO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2219/97 e 2837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195. Inteligência do Parágrafo único do artigo 481 do CPC. 2. O sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3. Em se tratando de ato omisso não há que se falar no instituto da decadência, vez que sendo a relação jurídica consubstanciada em trato sucessivo, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ. 4. A prejudicial de mérito pela prescrição do fundo de direito não prospera, pois já se sedimentou entendimento no STJ de que nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, renovando-se o prazo para o exercício do direito mês a mês. 5. Consoante entendimento reiterado por esta Corte, o abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, sendo assim, se torna inviável sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 6. Hipótese em que a sentenciada/apelada requer a revisão da aposentadoria deixada por seu marido falecido em dezembro/1971, ou seja, momento posterior a instituição dos decretos que regularam o abono salarial. 7. Precedentes TJEPA e STJ. 8. Apelação conhecida e provida na forma do artigo 557 § 1ª-A do CPC para reformar a sentença denegando a segurança pleiteada da sentenciada/apelada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário/Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ora sentenciado/apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0036539-08.2010.814.0301 manejado por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS VASCONCELOS, ora sentenciada/apelada, julgou pela total procedência da ação concedendo a segurança requerida na peça de ingresso. A inicial de fls. 02-18 noticia que a sentenciada/apelada era casada com o militar José Maria Vasconcelos, falecido em 17/12.1971, tendo percebido pensão pela sua morte até os dias atuais no valor de R$ 1.805,68 (mil oitocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo que, se o militar estivesse vivo atualmente, estaria na condição de 2º Sargento, percebendo soldo no valor de R$ 2.059,25 (dois mil cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e, por consequência, este seria o valor de seu beneficio previdenciário. Em suas razões, alega possuir direito líquido e certo quanto a percepção dos proventos na sua integralidade por força dos artigos 58 e 75 da Lei Estadual nº 5251/85, os quais estabelecem que o valor do benefício previdenciário corresponde a última remuneração ou provento do servidor, pugnando pela concessão de medida liminar visando compelir a autoridade coatora que procedesse com a atualização do valor para R$ 2.059,25 (dois mil cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e no mérito a concessão da segurança confirmando os efeitos da medida de urgência com a revisão do valor da pensão percebida. Juntou documentos às fls.19-31. Devidamente citada, a autoridade coatora apresentou informações às fls. 35-70 alegando em síntese: a impossibilidade de concessão de liminar; ilegitimidade passiva do sentenciado/apelante em relação ao pagamento do abono salarial; impossibilidade jurídica do pedido; necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo; decadência do mandado de segurança; prescrição para a majoração da pensão; inconstitucionalidade e transitoriedade do abono salarial, ressaltando que não pode ser incorporado para fins previdenciários sob pena de violação ao princípio contributivo; pugnando pelo acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou alternativamente, a improcedência total da ação com a consequente denegação da segurança. Acostou documentos às fls. 71-130. Às fls. 190-195, o Estado do Pará informa não possuir interesse no feito. Réplica às fls. 146-150 ratificando os termos da peça de ingresso e requerendo pela manutenção do Estado do Pará na lide. Parecer Ministerial às fls. 152-154 opinando pela denegação da segurança ante o caráter transitório do abono salarial. Sentença proferida às fls. 155-158 reconhecendo a existência do direito líquido e certo e concedendo a segurança requerida determinando que a autoridade coatora pague a sentenciada/apelada a pensão por morte nos valores que deveriam ser pagos no tempo da more do militar. Apelação manejada pelo Instituto de Gestão Previdenciária às fls. 136-228 pugnando pelo recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; salientando que na verdade, o que a impetrante pretende obter é a percepção das parcelas do abono salarial e gratificação de localidade especial, ressaltando que na data do óbito, referidas vantagens não constituíam direitos do militar. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente como preliminares: a ilegitimidade passiva do órgão, eis que o pagamento do abono é efetuado através de recursos do Tesouro Estadual, sendo efetuado pelo governo estadual; pela impossibilidade jurídica do pedido; necessidade do Estado do Pará em compor a lide como litisconsorte passivo necessário; decadência do mandado de segurança em razão do óbito ter ocorrido em 1971 e a sentenciada/apelada requerer a revisão da aposentadoria em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; prescrição quanto ao direito do exercício de ação eis que a ação foi intentada em prazo superior a 5 (cinco) anos após a ocorrência do falecimento do militar. Quanto ao mérito, sustenta pela inconstitucionalidade do abono salarial, eis que o aumento de remuneração dos servidores só pode ser feita através de lei especifica e não mediante Decreto; a natureza transitória do abono salarial, vez que não pode ser incorporada para efeitos de aposentadoria, nem para concessão de benefício previdenciário, sob pena de violação ao príncipio contributivo; impossibilidade do judiciário em atuar como legislador positivo pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do presente apelo com vistas a reformar a sentença ora impugnada com a consequente denegação da segurança. Certidão de tempestividade às fls. 232. Recurso recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 233. Contrarrazões apresentadas às fls. 234-245 pugnando pelo desprovimento do apelo interposto e a manutenção da sentença recorrida. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 250-252 opinando pelo conhecimento e provimento do apelo do IGEPREV para afastar a segurança concedida em razão da natureza transitória da vantagem e sua não incorporação para efeitos de aposentadoria. É o relatório. DECIDO: Conheço do Reexame e da Apelação manejada, eis que interposta no prazo legal razão pela qual passo para a análise do mérito. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me a análise das preliminares suscitadas pelo Sentenciado/Apelante. Concernente a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual em detrimento da legitimidade do Estado do Pará, verifico que não assiste razão à autarquia. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim dispõe: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Desta feita, resta evidente que o sentenciado/apelante possui total gerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. Concernente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é cediço que este consiste na verificação do pedido, ou seja, se o pedido pleiteado está regularizado em nossa legislação, se o que ele pede é algo que pode ser concedido dentro dos limites da ordem jurídica. A impossibilidade jurídica do pedido seria possível se a pretensão das partes demandantes encontrasse vedação expressa no ordenamento jurídico, o que não ocorre na espécie, quando o pleito da sentenciada/apelada se refere a pagamento de vantagem instituída por Decreto Estadual, não podendo confundir a impossibilidade jurídica do pedido com a procedência ou improcedência da ação, pois esta decorre da existência ou não do direito invocado pelo jurisdicionado. Rejeito preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No tocante a prejudicial de decadência, não assiste razão ao sentenciado/apelante, uma vez que em se tratando de trato sucessivo, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ, a qual transcrevo: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma rejeito a preliminar. Destarte, a prejudicial da prescrição também não prospera, pois, já se sedimentou o entendimento na jurisprudência pária que a revisão de pensão é relação de trato sucessivo, sendo que, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte de que nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes. [...] 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1424051/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015) Analisando o mérito, o pedido de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219 e 2.837/98 não merece acolhimento, pois como entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal, não há aumento ou criação de despesas, mas tão somente a regulamentação de um direito já previsto pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei n° 5810/1994. Acerca da matéria, cito julgado proferido por esta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97, 2.837/98 E 1.699/2005 DESACOLHIDA. DECRETOS REGULAMENTADORES DE DIREITO JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ADMITIDO A EQUIPARAÇÃO DO ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES INATIVOS EM RELAÇÃO AOS MILITARES EM ATIVIDADE, DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41 EM 31.12.2003. ABONO A SER PAGO AOS IMPETRANTES NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, POIS TODOS PASSARAM À INATIVIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI 5.681/91. TEMPUS REGIT ACTUM. I- Os decretos estaduais vergastados não criam novos direitos, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II- Não há inconstitucionalidade em razão do alegado aumento de despesa sem preceito em lei, pois objetivam apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV- Todos os impetrantes foram transferidos para a reserva remunerada anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, de modo que tem direito à equiparação do abono salarial pago aos militares em atividade. V- com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91 os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. VI- Apelação e Reexame conhecidos e parcialmente providos. UNÂNIME. (200930051195, 102557, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011) Desta forma, não há como se acolher o incidente de inconstitucionalidade dos abonos instituídos mediante Decretos, eis que a m ateria já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça, incidindo nesta hipótese, o artigo 481, parágrafo único do CPC: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ultrapassadas as preliminares suscitadas e o pedido de incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que instituíram o abono, passa-se para a análise do cerne principal da demanda. Com efeito, a sentenciada/apelada, na qualidade de ex esposa do militar falecido, possui direito a percepção dos proventos decorrentes de pensão deixada pelo falecido. No entanto, como se observa, busca essa a revisão do benefício com a consequente incorporação do abono salarial, pois, analisando os documentos de fls. 24 e de fls. 74, a única vantagem não percebida pela viúva é o abono salarial, motivo pelo qual recebe o valor de R$ 1.805,68 (mil oitocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos) ao invés de R$ 2.059,25 (dois mil cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Abono concedido aos Policiais Civis e Militares do Estado do Pará pode ser incorporado aos proventos da inatividade. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...) Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, aja vista a peculiar natureza da atividade por esse desenvolvida. Destarte, não há como se dar ao referido abono caráter permanente quando a própria lei estabeleceu-o emergencial e transitório. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. Sobre a matéria, cito julgados deste E. Tribunal: APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA,NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADOS. EQUIPARAÇÃO DE ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/97 ENTRE SERVIDORES DA ATIVA, INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1 Existindo pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos decretos, o incidente de inconstitucionalidade deve ser rejeitado, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 O IGEPREV por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3 - Em se tratando de ato omisso não há que se falar no instituto da decadência, vez que sendo a relação jurídica consubstanciada em trato sucessivo, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo. 4 O abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 5 - As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei, o que não se aplica ao caso de abono salarial, vez que fora instituído através de Decreto. Reexame e Apelação conhecidos e providos. (201230163763, 131378, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 01/04/2014) Por outro lado: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Consoante entendimento reiterado por esta Corte, o abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, sendo assim, se torna inviável sua incorporação aos proventos da aposentadoria. Logo, a decisão que concedeu a segurança requerida é carecedora de reforma, pois não foi demonstrado o direito líquido e certo da sentenciada/apelada. Dessa maneira, na esteira do artigo 557, 1ª-A do CPC, CONHEÇO e PROVEJO o recurso de Apelação, determinando a reforma da sentença vergastada, denegando ao segurança do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512/STF e 105 do STJ. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos. Belém, (pa), 17 de julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590581-06, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02590581-06
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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