TJPA 0036560-90.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021600-8 AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA AGRAVADA: RODRIGUES E MENDES LTDA EPP DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que deferiu o pedido de segredo de Justiça e postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo agravante em desfavor da agravada, que se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. Alega em suas razões que o agravado está inadimplente com suas obrigações contratuais no que se refere ao pagamento das mensalidades, razão pela qual a busca e apreensão do veículo é medida que se impõe. Às fls. 40 dos autos, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. O juízo a quo apresentou informações às fls. 42/43. É o relatório. DECIDO. O teor da decisão recorrida é o seguinte: R.H 1 Conforme consta da petição inicial verifica-se que o requerido já pagou mais de 40% (quarenta por cento) das prestações devidas em razão do contrato de alienação fiduciária. Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao réu a oportunidade de purgar á mora no prazo legal. 2 Cite-se o requerido, no endereço informado acima e na exordial para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de purgar a mora (art. 3° do Dec. Lei 911/69). 3 Deixo para me manifestar sobre o pedido de liminar após a contestação. 4 - Servirá o presente, por cópia digitalizada como mandado. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Intima-se. Nesse sentido, é imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Merece destaque, no caso em apreço, a análise do seu cabimento. O recurso precisa de previsão legal para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie de decisão. Para o ato judicial ser alvo de agravo, tem que ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 522 do CPC, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo não consta do original) Assim, o legislador determinou que para se impugnar as decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo no prazo de 10 (dez) dias. Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de se reservar para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta do réu é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso. Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do doutrinador THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Na confluência do exposto, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso Após tais considerações, friso, novamente, com clareza, que o decisum atacado por meio desse recurso não configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, consistindo em mero despacho de expediente. Tal manifestação não tem cunho decisório. No caso em tela, não há decisão interlocutória impugnada, uma vez que não existe deferimento ou indeferimento do pedido, mas mera postergação pelo Juízo do feito, que deixou para apreciar a liminar após a contestação do agravado, não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. Perfilhando desse entendimento, não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Decisão que posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela. Despacho de mero expediente contra a qual não cabe recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015663859, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 13/06/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A CITAÇÃO. VIABILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Decisão que posterga a apreciação do pedido liminar para após a contestação. Despacho de mero expediente contra o qual não cabe recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015308265, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 17/05/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. O ato judicial atacado não se reveste de cunho decisório. Somente decisão interlocutória comporta irresignação recursal, via agravo. É irrecorrível, pois, o despacho hostilizado, que determinou a expedição de ofício à Receita Federal acerca da incidência ou não de imposto de renda sobre a indenização por dano moral. Inteligência do art. 504, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015216336, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 10/05/2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA INADEQUADA. I - Não cabe recurso contra despacho de mero expediente, que determina o arquivamento de petição, a qual insurgia-se contra decisão proferida em agravo de instrumento, transitada em julgado, cujos autos sequer encontravam-se mais neste Tribunal quando de sua protocolização. Precedentes. II - O rol do art. 496 do CPC é exaustivo, não havendo previsão legal para o pedido constante do expediente avulso, em observância aos princípios da singularidade recursal e da taxatividade. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 697.862/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 275) PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. 1. Não é cabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que determina a abertura de vista à parte para se manifestar sobre nova planilha de cálculos apresentada pela parte contrária. 2. Recurso especial não-provido. (REsp 359.555/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 06.04.2006 p. 253) Sobre o tema há precedentes em nosso Tribunal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RESERVA PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AG: 200830119605 PA 2008301-19605, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2009, Data de Publicação: 11/02/2009) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RESERVA PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 2008.3.006413-1, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 18.08.2008, Data de Publicação: 20.08.2008) De mais a mais, ressalto que a 3ª Câmara Cível Isolada, em caso análogo, sob minha relatoria, firmou entendimento idêntico ao exposto linhas acima, com fulcro nos mesmos argumentos. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que determinou a intimação do Ministério Público Federal para que, no prazo de dez dias, manifestasse seu interesse no feito. 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestado acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.026072-4, Relatora: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14.11.2013, Data de Publicação: 25.11.2013) Destarte, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04509240-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021600-8 AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA AGRAVADA: RODRIGUES E MENDES LTDA EPP DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que deferiu o pedido de segredo de Justiça e postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo agravante em desfavor da agravada, que se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. Alega em suas razões que o agravado está inadimplente com suas obrigações contratuais no que se refere ao pagamento das mensalidades, razão pela qual a busca e apreensão do veículo é medida que se impõe. Às fls. 40 dos autos, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. O juízo a quo apresentou informações às fls. 42/43. É o relatório. DECIDO. O teor da decisão recorrida é o seguinte: R.H 1 Conforme consta da petição inicial verifica-se que o requerido já pagou mais de 40% (quarenta por cento) das prestações devidas em razão do contrato de alienação fiduciária. Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao réu a oportunidade de purgar á mora no prazo legal. 2 Cite-se o requerido, no endereço informado acima e na exordial para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de purgar a mora (art. 3° do Dec. Lei 911/69). 3 Deixo para me manifestar sobre o pedido de liminar após a contestação. 4 - Servirá o presente, por cópia digitalizada como mandado. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Intima-se. Nesse sentido, é imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Merece destaque, no caso em apreço, a análise do seu cabimento. O recurso precisa de previsão legal para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie de decisão. Para o ato judicial ser alvo de agravo, tem que ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 522 do CPC, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo não consta do original) Assim, o legislador determinou que para se impugnar as decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo no prazo de 10 (dez) dias. Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de se reservar para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta do réu é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso. Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do doutrinador THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Na confluência do exposto, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso Após tais considerações, friso, novamente, com clareza, que o decisum atacado por meio desse recurso não configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, consistindo em mero despacho de expediente. Tal manifestação não tem cunho decisório. No caso em tela, não há decisão interlocutória impugnada, uma vez que não existe deferimento ou indeferimento do pedido, mas mera postergação pelo Juízo do feito, que deixou para apreciar a liminar após a contestação do agravado, não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. Perfilhando desse entendimento, não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Decisão que posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela. Despacho de mero expediente contra a qual não cabe recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015663859, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 13/06/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS A CITAÇÃO. VIABILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Decisão que posterga a apreciação do pedido liminar para após a contestação. Despacho de mero expediente contra o qual não cabe recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015308265, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 17/05/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. O ato judicial atacado não se reveste de cunho decisório. Somente decisão interlocutória comporta irresignação recursal, via agravo. É irrecorrível, pois, o despacho hostilizado, que determinou a expedição de ofício à Receita Federal acerca da incidência ou não de imposto de renda sobre a indenização por dano moral. Inteligência do art. 504, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015216336, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 10/05/2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA INADEQUADA. I - Não cabe recurso contra despacho de mero expediente, que determina o arquivamento de petição, a qual insurgia-se contra decisão proferida em agravo de instrumento, transitada em julgado, cujos autos sequer encontravam-se mais neste Tribunal quando de sua protocolização. Precedentes. II - O rol do art. 496 do CPC é exaustivo, não havendo previsão legal para o pedido constante do expediente avulso, em observância aos princípios da singularidade recursal e da taxatividade. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 697.862/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 275) PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. 1. Não é cabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que determina a abertura de vista à parte para se manifestar sobre nova planilha de cálculos apresentada pela parte contrária. 2. Recurso especial não-provido. (REsp 359.555/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 06.04.2006 p. 253) Sobre o tema há precedentes em nosso Tribunal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RESERVA PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AG: 200830119605 PA 2008301-19605, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2009, Data de Publicação: 11/02/2009) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RESERVA PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 2008.3.006413-1, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 18.08.2008, Data de Publicação: 20.08.2008) De mais a mais, ressalto que a 3ª Câmara Cível Isolada, em caso análogo, sob minha relatoria, firmou entendimento idêntico ao exposto linhas acima, com fulcro nos mesmos argumentos. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que determinou a intimação do Ministério Público Federal para que, no prazo de dez dias, manifestasse seu interesse no feito. 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestado acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.026072-4, Relatora: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14.11.2013, Data de Publicação: 25.11.2013) Destarte, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04509240-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2014
Data da Publicação
:
28/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04509240-58
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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