TJPA 0036568-91.2007.8.14.0301
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcan*r o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jur*ica. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8555/condicoes-da-acao#ixzz2BeIiRH7Z SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: PROC. Nº 2011.3.016426-7 APELANTE: MARCOS ALAN DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REIS - DEF PUBICO APELANTE: EDNILSON CLEITON DE OLIVEIRA PAIXÃO APELADO: ESTADO DO PARÁ - COMANDANTE DA PM/PA ADVOGADO: CAROLINA ORMANES MASSOUD - PROC DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MARCOS ALAN DO NASCIMENTO SOUSA E EDNILSON CLEITON DE OLIVEIRA PAIXÃO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente habilitado, com fundamento no art.513 do CPC, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra sentença de fl.211, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que no bojo do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (proc. 2007.1.112968-2), movida pelo apelante, em face do apelado ESTADO DO PARÁ, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do art.267, IV do Código de Processo Civil. Alegam os apelantes em sua peça recursal, às fls. 222/225, que a decisão guerreada merece reforma posto que, in casu não ocorreu a perda do objeto, impondo-se o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reapreciada no mérito e concedida a segurança, o que por si só conduz a reforma do julgado guerreado. Por redistribuição, coube-me relatar o presente feito (fl.275) É o que cumpre relatar. DECIDO: Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MARCOS ALAN DO NASCIMENTO SOUSA E EDNILSON CLEITON, contra o ESTADO DO PARÁ, pugnando a reforma da sentença de 1º grau prolatada, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. Todavia, compulsando os autos verifiquei que assiste razão ao Juízo Sentenciante, isto porque a sentença foi proferida em 01DEZ2008, quando o resultado do Certame já havia sido publicado em16MAI2008, conforme Edital nº16/2008, anexo aos autos, no qual não constam os nomes dos impetrantes. Por conseguinte, neste momento, inexiste qualquer utilidade em provimento judicial, até mesmo em razão da homologação do resultado final por período superior a (1) um ano. Logo, assegurar aos apelantes a continuidade no certame, com a alteração do rol de candidatos habilitados a prosseguir no concurso, o que inclusive, gerará a questão alusiva ao resultado final, já homologado, foge o âmbito de atuação do Poder Judiciário, sob pena de interferência no mérito administrativo e no desequilíbrio entre os Poderes, nos termos em que preceitua o art.2º da Constituição da República. Posto isso, resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão apelada concluiu corretamente que, a liminar concedida à favor dos apelantes fora suspensa pela decisão proferida pela Desembargadora Relatora à fl.202, bem como, pelo encerramento do concurso. Portanto, em razão da dilação do tempo, realmente o processo perdeu totalmente seu objeto. Assim sendo, como a ação nada mais é do que o direito de pedir uma providência jurisdicional ao Estado, e como visto, os impetrantes já obtiveram a resposta (negativa ou positiva) de seu pleito, entendo que deixou de existir o fato gerador, bem como a causa de pedir, e o interesse de agir, que impede a apreciação do mérito recursal. Por conseguinte, não pode mais o presente recurso ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém(PA), 18 de dezembro de 2015. Des. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2015.04856614-55, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcan*r o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jur*ica. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8555/condicoes-da-acao#ixzz2BeIiRH7Z SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: PROC. Nº 2011.3.016426-7 APELANTE: MARCOS ALAN DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REIS - DEF PUBICO APELANTE: EDNILSON CLEITON DE OLIVEIRA PAIXÃO APELADO: ESTADO DO PARÁ - COMANDANTE DA PM/PA ADVOGADO: CAROLINA ORMANES MASSOUD - PROC DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MARCOS ALAN DO NASCIMENTO SOUSA E EDNILSON CLEITON DE OLIVEIRA PAIXÃO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente habilitado, com fundamento no art.513 do CPC, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra sentença de fl.211, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que no bojo do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (proc. 2007.1.112968-2), movida pelo apelante, em face do apelado ESTADO DO PARÁ, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do art.267, IV do Código de Processo Civil. Alegam os apelantes em sua peça recursal, às fls. 222/225, que a decisão guerreada merece reforma posto que, in casu não ocorreu a perda do objeto, impondo-se o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reapreciada no mérito e concedida a segurança, o que por si só conduz a reforma do julgado guerreado. Por redistribuição, coube-me relatar o presente feito (fl.275) É o que cumpre relatar. DECIDO: Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MARCOS ALAN DO NASCIMENTO SOUSA E EDNILSON CLEITON, contra o ESTADO DO PARÁ, pugnando a reforma da sentença de 1º grau prolatada, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. Todavia, compulsando os autos verifiquei que assiste razão ao Juízo Sentenciante, isto porque a sentença foi proferida em 01DEZ2008, quando o resultado do Certame já havia sido publicado em16MAI2008, conforme Edital nº16/2008, anexo aos autos, no qual não constam os nomes dos impetrantes. Por conseguinte, neste momento, inexiste qualquer utilidade em provimento judicial, até mesmo em razão da homologação do resultado final por período superior a (1) um ano. Logo, assegurar aos apelantes a continuidade no certame, com a alteração do rol de candidatos habilitados a prosseguir no concurso, o que inclusive, gerará a questão alusiva ao resultado final, já homologado, foge o âmbito de atuação do Poder Judiciário, sob pena de interferência no mérito administrativo e no desequilíbrio entre os Poderes, nos termos em que preceitua o art.2º da Constituição da República. Posto isso, resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão apelada concluiu corretamente que, a liminar concedida à favor dos apelantes fora suspensa pela decisão proferida pela Desembargadora Relatora à fl.202, bem como, pelo encerramento do concurso. Portanto, em razão da dilação do tempo, realmente o processo perdeu totalmente seu objeto. Assim sendo, como a ação nada mais é do que o direito de pedir uma providência jurisdicional ao Estado, e como visto, os impetrantes já obtiveram a resposta (negativa ou positiva) de seu pleito, entendo que deixou de existir o fato gerador, bem como a causa de pedir, e o interesse de agir, que impede a apreciação do mérito recursal. Por conseguinte, não pode mais o presente recurso ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém(PA), 18 de dezembro de 2015. Des. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2015.04856614-55, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.04856614-55
Tipo de processo
:
Apelação
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