TJPA 0036575-59.2013.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM FACE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Como de sabença, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. De igual modo, as alegações concernentes à ilegitimidade passiva do Município, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente estatal e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. 4. Há, em favor do requerente, o fumus boni iuris, de acordo com o direito constitucional à saúde e a responsabilidade dos entes federados, combinado com o evidente o perigo da demora em face do laudo médico que indica o paciente para receber o medicamento de uso contínuo, em razão do mesmo ser portador de tetraplegia. Se acaso a liminar fosse outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, poderia não mais ter sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao Agravado. 5. Quanto à possibilidade de retratação, resta inviável a modificação do decisum guerreada, eis que o agravante não demonstrou a presença dos requisitos (fumus boni iuris e do periculum in mora) necessários à revogação da medida liminar concedida pelo juízo de piso. 6. Recurso Improvido.
(2014.04495288-10, 130.348, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-03-07)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM FACE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Como de sabença, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. De igual modo, as alegações concernentes à ilegitimidade passiva do Município, à violação de repartição de competências, à necessidade de figurar como réu na ação principal somente o ente estatal e à desconsideração da lei do SUS não seriam passíveis de ampla delibação no juízo do pedido de suspensão, por constituírem o mérito da ação, a ser debatido de forma exaustiva no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional que ensejara a tutela antecipada. 4. Há, em favor do requerente, o fumus boni iuris, de acordo com o direito constitucional à saúde e a responsabilidade dos entes federados, combinado com o evidente o perigo da demora em face do laudo médico que indica o paciente para receber o medicamento de uso contínuo, em razão do mesmo ser portador de tetraplegia. Se acaso a liminar fosse outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, poderia não mais ter sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao Agravado. 5. Quanto à possibilidade de retratação, resta inviável a modificação do decisum guerreada, eis que o agravante não demonstrou a presença dos requisitos (fumus boni iuris e do periculum in mora) necessários à revogação da medida liminar concedida pelo juízo de piso. 6. Recurso Improvido.
(2014.04495288-10, 130.348, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-03-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Data da Publicação
:
07/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04495288-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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