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Jurisprudência


TJPA 0036601-15.2002.8.14.0301

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. REJEITADA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. MÉRITO. O CANDIDATO IMPETRANTE JUNTOU CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CONFORME VERIFICADOS NOS AUTOS. CERTIFICADO DE NÍVEL SUPERIOR QUE SUPRE A ESCOLARIDADE EXIGIDA PELO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1 - No que tange à alegação de não apresentação dos antecedentes criminais expedido pela Justiça Estadual, verifico, à fl. 13 dos autos, a juntada de certidão de primariedade que indica inexistir assentamento referente à sentença transitada em julgado em nome do impetrante CARLOS ALBERTO MIRANDA RODRIGUES satisfaz o requisito exigido. 2- No que se refere à alegação de que o impetrante não teria apresentado o certificado de conclusão de ensino médio, verifico que a apresentação do certificado de conclusão do ensino superior (fl. 11) é suficiente para atender a tal requisito do instrumento convocatório, haja vista que somente é possível cursar e concluir a graduação de nível superior quem concluiu o ensino de nível médio. 3 - O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, muito embora se comporte como preceito basilar no sistema normativo nacional, deve ser interpretado de forma a permitir a concretização do objetivo do concurso público, no caso, selecionar o melhor candidato, evitando-se, sempre que possível, interpretações meramente literais e rigorismos excessivos. (2017.02356014-68, 176.248, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.02356014-68
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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