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Jurisprudência


TJPA 0036612-86.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.003441-7 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: KRISTIANE GLUCK PAUL PEREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: COORDENAÇÃO DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Kristiane Gluck Paul Pereira, inconformada com a decisão de fl. 175. A agravante propôs ação ordinária de anulação de ato administrativo, requerendo concessão de tutela antecipada para o fim de considerar a requerente como candidata apta às próximas fases de concurso público (fls. 30 a 46). O juízo a quo, na interlocutória guerreada, reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada somente após a contestação. O decisum combatido foi publicado em 28/01/2014 e o presente instrumento foi interposto em 07/02/2014. É o relatório. Decido. DECISÃO AGRAVADA O decisum guerreado referiu: (...). No mais, reservo-me para apreciar o pedido de Tutela Antecipada após a contestação do requerido com o fito de obter mais elementos de cognição. (...). CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Para análise de admissibilidade do recurso, devem ser verificados os pressupostos recursais pertinentes. Existem diversas classificações didáticas desses pressupostos; adotemos, porém, a exposta por Fredie Didier Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil (DIDIER JUNIOR, FREDIE. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. rev. amp. e atual. Volume 3. Salvador: Jus Podivm, 2008). Para o recurso ser considerado admissível, devem ser respeitados os seguintes requisitos: a) intrínsecos (referentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) extrínsecos (concernentes ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Ao se tratar de cabimento, deve ser analisada, inicialmente, a possibilidade de guerrear o ato e, posteriormente, qual o recurso cabível contra a decisão. O agravo de instrumento, recurso interposto in casu, é previsto no artigo 522 do CPC, logo é recurso possível. Mister salientar, entretanto, que o decisum agravado não possui conteúdo decisório, já que o juízo a quo apenas se reservou para apreciar a tutela antecipada postulada na inicial em momento posterior. Dessa maneira, a interlocutória não é atacável por agravo de instrumento nos termos do artigo 522 do CPC e, conseguintemente, não se pode considerar presente o requisito intrínseco do cabimento do recurso, quando se tenta atacar despacho sem cunho decisório. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ATAQUE À DESPACHO, QUE NÃO É SUSCETÍVEL A RECURSO - A suposta decisão combatida tem nítido caráter de despacho, pois não possui carga decisória alguma, portanto, inatacável, conforme art. 504 do CPC. POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento, Acórdão nº: 77258, Processo nº: 200330057279, Relator: Maria do Carmo Araújo e Silva, data de publicação: 04/05/2009 Cad.2 Pág.2 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO ATAQUE À DESPACHO, QUE NÃO É SUSCETÍVEL A RECURSO - AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNÂNIME. 1- A suposta decisão combatida tem nítido caráter de despacho, pois não possui carga decisória alguma, portanto, inatacável, conforme art. 504 do CPC. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento, Acórdão nº: 74697, Processo nº: 200830042707, Relator: Maria do Carmo Araújo e Silva, data de publicação: 27/11/2008 Cad.1 Pág.7 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. (...) 2. O despacho que - diante de pedido de levantamento de depósito judicial já efetuado anteriormente, mas que se funda em fatos novos e nova documentação - determina a intimação da executada para manifestar-se antes de decidir a respeito do requerimento, não soluciona qualquer incidente e, portanto, não pode ser considerado decisão interlocutória para fins de interposição de agravo de instrumento. O despacho de mero expediente é irrecorrível. (...). STJ, Segunda Turma, REsp 948919 / MT, Processo nº: 2006/0272622-9, Relator: Castro Meira, data de julgamento: 23/06/2009 (...). DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. (...). 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra o despacho que ordena a citação nos autos do processo de Execução, em razão da ausência de conteúdo decisório. Precedentes do STJ. (...) STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 781952 / MG, Processo nº: 2005/0153101-0, Relator: Herman Benjamin, data de julgamento: 18/12/2008 (...) - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). - Os despachos de mero expediente - como aqueles que ordenam juntada de simples petição protocolada por uma das partes -, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação mediante qualquer recurso (CPC, art. 162, § 3º, c/c o art. 504). (...). STF, Segunda Turma, AI 458293 AgR-ED / SP, Relator(a): Celso de Mello, data de julgamento: 19/05/2009 RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório. STF, Segunda Turma, AI 558987 AgR-AgR / PI, Relator: Cezar Peluso, data de julgamento: 07/08/2007 Por fim, além de não se tratar de conteúdo agravável, importa mencionar, ainda, que a finalidade precípua do agravo de instrumento é evitar que as partes sofram lesão grave ou de difícil reparação, que, por sua vez e nos termos do artigo 558 do CPC, não restou cabalmente comprovada. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 522, 525 e 557, todos do Código de Processo Civil (CPC), NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento por ausência de pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade, já que incabível recurso contra despacho sem cunho decisório. Cientifique-se o juízo a quo acerca do conteúdo dessa decisão. Belém, 14/02/2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04485196-22, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2014
Data da Publicação : 17/02/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04485196-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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