TJPA 0036645-39.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.011544-0. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA N. 9.943. APELADO: LUCILENE LIMA DA SILVA. ADVOGADO: MARCO MIRANDA DOS SANTOS - OAB/PA n. 18.478. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DEVE A PARTE INTERESSADA PREENCHER REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À DATA DO ÓBITO, CONSOANTE ITERATIVA JURSIPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. É PRESUMIDA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. NO PRESENTE CASO, A COABITAÇÃO PODE SER COMPROVADA ATRAVÉS DA PROCURAÇÃO ASSINADA PELO DE CUJUS ÀS FLS. 18, NO QUAL APONTA O MESMO ENDEREÇO DA SRA. LUCILENE LIMA DA SILVA, SUA COMPANHEIRA, CONFORME VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEGUINTE, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO DEC CUJUS, ALÉM DOS DEMAIS REQUISITOS, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU AO IGEPREV QUE CONCEDA A PENSÃO POR MORTE À REQUERENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 133, INCISO XI, ALÍNEA D DO RITJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA protocolizada por LUCILENE LIMA DA SILVA, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu ao pagamento da pensão por morte da autora, nos termos do art. 40, §7º da Constituição Federal de 1988 (fls. 83/87). Em suas razões (fls. 88/100), o recorrente sustenta a ausência de direito à pensão previdenciária, ante a ausência de provas, em obediência a Lei Complementar Estadual n. 039/2002 e a Lei Federal n. 9.717/1998. Contrarrazões às fls. 104/107, requerendo, em síntese, o improvimento do presente recurso, mantendo-se a respeitável sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público em 2º Grau manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 116/119. É o relatório. Decido monocraticamente. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. À época do falecimento de Ivens Menezes Pereira (22/10/2007 - fl. 28), vigia a Lei Complementar Estadual n. 39/2002, cujo art. 6º disciplinou a questão da companheira como dependente do segurado, in verbis: Seção II Dos Dependentes Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; [...] § 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o(a) segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. Destaco também a Legislação Federal vigente na época, a saber, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos: Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Pois bem, para fazer jus à pensão por morte, de acordo com as legislações supramencionadas, a requerente deve comprovar: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito; (c) a condição de dependente de quem postula o benefício, cabendo observar que, estando configurada a existência de união estável, a dependência econômica resta presumida; (d) e no caso da legislação estadual, a habitação sob o mesmo teto, perfazendo o núcleo familiar. Em sentença (fls. 83-87), foi deferido o pedido, pois entendeu o magistrado de primeiro grau que se deduz de todos os documentos acostados aos autos, que a autora matinha união estável com o de cujus até a data de seu falecimento, fazendo jus, portanto, ao benefício da pensão por morte. E no presente caso, entendo que a decisão merece ser mantida. Inicialmente, no que tange a legislação federal, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. No caso dos autos, a união estável foi atestada pela escritura pública de fls. 11; declaração de convivência de fls. 12; o pagamento de benefício da seguradora Porto Seguro de fls. 13; a comprovação do pagamento de serviços póstumos (fls. 14); recibo de indenização da seguradora American Life Companhia de Seguros (fls. 15); declaração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará aduzindo que a Sra. Lucilene Lima da Silva e dependente do de cujus (fls. 16); declaração do Fundo de Saúde da Polícia Militar declarando que a requerente é beneficiária do de cujus (fls. 17); procuração de fls. 18; documento do PAS - Plano de Assistência à Saúde (fls. 19); ordem de pagamento do pecúlio pago à requerente (fls. 20); declaração da Cartaz Seguros apontando a requerente como beneficiária do de cujus (fls. 21); documento da Seguradora Porto Seguro no qual o de cujus aponta como sua esposa a Sra. Lucilene Lima da Silva (fls. 22); declaração do Fundo de Assistência Social da PMPA apontando como dependendo do Sr. Ivens Menezes Pereira a requerente (fls. 23); e as certidões de nascimentos dos dois filhos do casal (fls. 24/25). Assim, da análise minuciosa dos referidos documentos, constato que a recorrido comprovou fartamente sua condição de companheira, sendo, desta feita, sua dependência econômica presumida. Neste sentido destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais Pátrios, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECEBIMENTO DE PENSÃO E PECÚLIO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. HÁBIL A COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NÃO CUIDOU EM DEMONSTRAR O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. INÍCIO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEVERÃO SEGUIR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA E SEUS ÍNDICES OFICIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADO EM PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Uma vez que o fato constitutivo do direito foi comprovado por meio da certidão de casamento, a coabitação não pode ser óbice a ensejar o indeferimento do pedido do benefício, mormente porque não se trata de um requisito indispensável. II- O apelante não cuidou em demonstrar o fato extintivo do direito do apelado, o que sustenta a tese de que o vínculo matrimonial entre o apelado e a segurada estava em sua constância à época do óbido. Ademais, conforme o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91 a dependência econômica do apelado é presumida, não havendo mais uma vez que se falar em coabitação. III- Início da concessão do benefício previdenciário, seu termo inicial revela-se a partir da data do requerimentoa1 administrativo relaizado pelo autor/apelado, razão pela qual tem este direito ao recebimento dos valores retroativos. IV- Quanto a correção monetária e juros, os valores devidos pelo reconhecimento do direito à pensão deverão seguir a legislação vigente à época e seus índices oficias. Nela a correção monetária será calculada pelo IGP-DI, nos termos do art. 10 da L 9.711/1998 , e os juros de mora 0,1% ao mês a partir da citação. V- No tocante aos honorários advocatícios, o percentual foi fixado adequadamente, incindindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, excluindos as vincendas, por força da súmula 111 do STJ. VI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APL: 00039982820008140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/11/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/11/2016) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PACTO ANTENUPCIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. A divergência nos endereços constantes de documentos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. (TRF-4 - APELREEX: 34808520154049999 SC 0003480-85.2015.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/06/2015, SEXTA TURMA) Quanto ao requisito imposto pela legislação estadual, a saber, a habitação sob o mesmo teto, destaco pela análise da procuração autenticada de fls. 18, outorgada pelo de cujus, Sr. Ivens Menezes Pereira à requerente, Sra. Lucilene Lima da Silva, constata-se que ambos residiam no mesmo no mesmo endereço, não se sustentando a tese da recorrente de que a autora não teria comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Portanto, comprovada a União Estável, e por conseguinte, a dependência econômica da recorrida em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau. ASSIM, ancorado em precedentes de Tribunal Pátrio e deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço monocraticamente o recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, ex vi do art. 133, inciso XI, alínea d do RITJPA, mantendo in totum o decisão vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém/PA, 02 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00808170-16, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.011544-0. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA N. 9.943. APELADO: LUCILENE LIMA DA SILVA. ADVOGADO: MARCO MIRANDA DOS SANTOS - OAB/PA n. 18.478. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DEVE A PARTE INTERESSADA PREENCHER REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À DATA DO ÓBITO, CONSOANTE ITERATIVA JURSIPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. É PRESUMIDA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. NO PRESENTE CASO, A COABITAÇÃO PODE SER COMPROVADA ATRAVÉS DA PROCURAÇÃO ASSINADA PELO DE CUJUS ÀS FLS. 18, NO QUAL APONTA O MESMO ENDEREÇO DA SRA. LUCILENE LIMA DA SILVA, SUA COMPANHEIRA, CONFORME VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEGUINTE, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO DEC CUJUS, ALÉM DOS DEMAIS REQUISITOS, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU AO IGEPREV QUE CONCEDA A PENSÃO POR MORTE À REQUERENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 133, INCISO XI, ALÍNEA D DO RITJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA protocolizada por LUCILENE LIMA DA SILVA, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu ao pagamento da pensão por morte da autora, nos termos do art. 40, §7º da Constituição Federal de 1988 (fls. 83/87). Em suas razões (fls. 88/100), o recorrente sustenta a ausência de direito à pensão previdenciária, ante a ausência de provas, em obediência a Lei Complementar Estadual n. 039/2002 e a Lei Federal n. 9.717/1998. Contrarrazões às fls. 104/107, requerendo, em síntese, o improvimento do presente recurso, mantendo-se a respeitável sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público em 2º Grau manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 116/119. É o relatório. Decido monocraticamente. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. À época do falecimento de Ivens Menezes Pereira (22/10/2007 - fl. 28), vigia a Lei Complementar Estadual n. 39/2002, cujo art. 6º disciplinou a questão da companheira como dependente do segurado, in verbis: Seção II Dos Dependentes Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; [...] § 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o(a) segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. Destaco também a Legislação Federal vigente na época, a saber, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos: Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Pois bem, para fazer jus à pensão por morte, de acordo com as legislações supramencionadas, a requerente deve comprovar: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito; (c) a condição de dependente de quem postula o benefício, cabendo observar que, estando configurada a existência de união estável, a dependência econômica resta presumida; (d) e no caso da legislação estadual, a habitação sob o mesmo teto, perfazendo o núcleo familiar. Em sentença (fls. 83-87), foi deferido o pedido, pois entendeu o magistrado de primeiro grau que se deduz de todos os documentos acostados aos autos, que a autora matinha união estável com o de cujus até a data de seu falecimento, fazendo jus, portanto, ao benefício da pensão por morte. E no presente caso, entendo que a decisão merece ser mantida. Inicialmente, no que tange a legislação federal, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. No caso dos autos, a união estável foi atestada pela escritura pública de fls. 11; declaração de convivência de fls. 12; o pagamento de benefício da seguradora Porto Seguro de fls. 13; a comprovação do pagamento de serviços póstumos (fls. 14); recibo de indenização da seguradora American Life Companhia de Seguros (fls. 15); declaração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará aduzindo que a Sra. Lucilene Lima da Silva e dependente do de cujus (fls. 16); declaração do Fundo de Saúde da Polícia Militar declarando que a requerente é beneficiária do de cujus (fls. 17); procuração de fls. 18; documento do PAS - Plano de Assistência à Saúde (fls. 19); ordem de pagamento do pecúlio pago à requerente (fls. 20); declaração da Cartaz Seguros apontando a requerente como beneficiária do de cujus (fls. 21); documento da Seguradora Porto Seguro no qual o de cujus aponta como sua esposa a Sra. Lucilene Lima da Silva (fls. 22); declaração do Fundo de Assistência Social da PMPA apontando como dependendo do Sr. Ivens Menezes Pereira a requerente (fls. 23); e as certidões de nascimentos dos dois filhos do casal (fls. 24/25). Assim, da análise minuciosa dos referidos documentos, constato que a recorrido comprovou fartamente sua condição de companheira, sendo, desta feita, sua dependência econômica presumida. Neste sentido destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais Pátrios, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECEBIMENTO DE PENSÃO E PECÚLIO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. HÁBIL A COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NÃO CUIDOU EM DEMONSTRAR O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. INÍCIO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEVERÃO SEGUIR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA E SEUS ÍNDICES OFICIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADO EM PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Uma vez que o fato constitutivo do direito foi comprovado por meio da certidão de casamento, a coabitação não pode ser óbice a ensejar o indeferimento do pedido do benefício, mormente porque não se trata de um requisito indispensável. II- O apelante não cuidou em demonstrar o fato extintivo do direito do apelado, o que sustenta a tese de que o vínculo matrimonial entre o apelado e a segurada estava em sua constância à época do óbido. Ademais, conforme o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91 a dependência econômica do apelado é presumida, não havendo mais uma vez que se falar em coabitação. III- Início da concessão do benefício previdenciário, seu termo inicial revela-se a partir da data do requerimentoa1 administrativo relaizado pelo autor/apelado, razão pela qual tem este direito ao recebimento dos valores retroativos. IV- Quanto a correção monetária e juros, os valores devidos pelo reconhecimento do direito à pensão deverão seguir a legislação vigente à época e seus índices oficias. Nela a correção monetária será calculada pelo IGP-DI, nos termos do art. 10 da L 9.711/1998 , e os juros de mora 0,1% ao mês a partir da citação. V- No tocante aos honorários advocatícios, o percentual foi fixado adequadamente, incindindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, excluindos as vincendas, por força da súmula 111 do STJ. VI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APL: 00039982820008140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/11/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/11/2016) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PACTO ANTENUPCIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. A divergência nos endereços constantes de documentos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. (TRF-4 - APELREEX: 34808520154049999 SC 0003480-85.2015.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/06/2015, SEXTA TURMA) Quanto ao requisito imposto pela legislação estadual, a saber, a habitação sob o mesmo teto, destaco pela análise da procuração autenticada de fls. 18, outorgada pelo de cujus, Sr. Ivens Menezes Pereira à requerente, Sra. Lucilene Lima da Silva, constata-se que ambos residiam no mesmo no mesmo endereço, não se sustentando a tese da recorrente de que a autora não teria comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Portanto, comprovada a União Estável, e por conseguinte, a dependência econômica da recorrida em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau. ASSIM, ancorado em precedentes de Tribunal Pátrio e deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço monocraticamente o recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, ex vi do art. 133, inciso XI, alínea d do RITJPA, mantendo in totum o decisão vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém/PA, 02 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00808170-16, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2017.00808170-16
Tipo de processo
:
Apelação
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