TJPA 0036680-36.2013.8.14.0301
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ARIOVALDO PEREIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ARIOVALDO PEREIRA DE MEDEIROS por meio de sua procuradora legal, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c da CF/88, contra o acórdão nº 127.394 da 3ª CCI que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento apresentado contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em razão da ausência de verossimilhança nas alegações do autor quanto a sua suposta falta de condições econômicas para arcar com as despesas, tendo em vista o valor do bem objeto da ação revisional de contrato ajuizada em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A. Preliminarmente, o recorrente requer a concessão da justiça gratuita, a fim de isentar o pagamento do preparo do recurso especial, sustentando, no mérito, que de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, o que é o caso, já que é aposentado, auferindo renda de quase R$1.430,00. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fl. 98. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, a questão se amolda dentre as hipóteses de processamento imediato do recurso, com o consequente abrandamento do rigor da norma constante no art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de se tornar inócuo o seu processamento após a decisão final da causa, criando grave desestabilização para as partes e para o desenrolar do processo já em fase de cumprimento de sentença. Os pressupostos de cabimento relativos à tempestividade, legitimidade, interesse recursal estão satisfeitos. Todavia, quanto ao preparo, constato que o recorrente não efetuou o pagamento das custas e porte de remessa e retorno dos autos, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o art. 511 do CPC, tendo descumprido as exigências do Superior Tribunal de Justiça quanto à solicitação de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual. Segundo entendimento da Corte Superior, o pedido de gratuidade, pode ser requerido a qualquer momento no curso do processo, todavia, deve ser deduzido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos principais, sob pena de caracterização de erro grosseiro. Precedentes: AREsp 134835/SP, DJ 10/04/2013; AREsp 277186/MG, DJ 08/04/2013; AREsp 299983/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp 66916/RS; AREsp 9456/RS; AgRg no AREsp 66453/MS). Ilustrativamente, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI N.1.060/1950. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Consoante o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, o pedido de justiça gratuita, quando a ação está em curso, deve ser veiculado por meio de petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 103.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PETIÇÃO AVULSA. NÃO INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Súmula 187 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 395.857/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 28/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 4/2010. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA NO CURSO DO PROCESSO. REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI N. 1.060/1950. BENEFÍCIO A SER REQUERIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá efetuar, nos casos legalmente exigidos, o preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 511, caput, do CPC); no mesmo momento, deverá requerer a justiça gratuita, quando também deverá comprovar sua condição de beneficiário. 2. O art. 6° da Lei 1.060/1950 exige que o benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais. 3. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violação da rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1345775/PI AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO 2012/0088226-0, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 21/11/2012) Mesmo que ultrapassado esse pressuposto extrínseco, melhor sorte não socorre o recorrente, vez que, no caso, o aresto impugnado, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de elementos que pudessem afastar o benefício da justiça gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na súmula Súmula 07/STJ. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 13.9.2012). 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de elementos que pudessem afastar o benefício da justiça gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 448.079/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A revisão do Acórdão recorrido que mantém o deferimento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 494.199/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 17/06/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 14/10/2014 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA.
(2014.04633583-91, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-24, Publicado em 2014-10-24)
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RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ARIOVALDO PEREIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ARIOVALDO PEREIRA DE MEDEIROS por meio de sua procuradora legal, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c da CF/88, contra o acórdão nº 127.394 da 3ª CCI que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento apresentado contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em razão da ausência de verossimilhança nas alegações do autor quanto a sua suposta falta de condições econômicas para arcar com as despesas, tendo em vista o valor do bem objeto da ação revisional de contrato ajuizada em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A. Preliminarmente, o recorrente requer a concessão da justiça gratuita, a fim de isentar o pagamento do preparo do recurso especial, sustentando, no mérito, que de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, o que é o caso, já que é aposentado, auferindo renda de quase R$1.430,00. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fl. 98. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, a questão se amolda dentre as hipóteses de processamento imediato do recurso, com o consequente abrandamento do rigor da norma constante no art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de se tornar inócuo o seu processamento após a decisão final da causa, criando grave desestabilização para as partes e para o desenrolar do processo já em fase de cumprimento de sentença. Os pressupostos de cabimento relativos à tempestividade, legitimidade, interesse recursal estão satisfeitos. Todavia, quanto ao preparo, constato que o recorrente não efetuou o pagamento das custas e porte de remessa e retorno dos autos, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o art. 511 do CPC, tendo descumprido as exigências do Superior Tribunal de Justiça quanto à solicitação de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual. Segundo entendimento da Corte Superior, o pedido de gratuidade, pode ser requerido a qualquer momento no curso do processo, todavia, deve ser deduzido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos principais, sob pena de caracterização de erro grosseiro. Precedentes: AREsp 134835/SP, DJ 10/04/2013; AREsp 277186/MG, DJ 08/04/2013; AREsp 299983/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp 66916/RS; AREsp 9456/RS; AgRg no AREsp 66453/MS). Ilustrativamente, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI N.1.060/1950. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Consoante o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, o pedido de justiça gratuita, quando a ação está em curso, deve ser veiculado por meio de petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 103.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PETIÇÃO AVULSA. NÃO INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Súmula 187 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 395.857/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 28/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 4/2010. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA NO CURSO DO PROCESSO. REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI N. 1.060/1950. BENEFÍCIO A SER REQUERIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá efetuar, nos casos legalmente exigidos, o preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 511, caput, do CPC); no mesmo momento, deverá requerer a justiça gratuita, quando também deverá comprovar sua condição de beneficiário. 2. O art. 6° da Lei 1.060/1950 exige que o benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais. 3. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violação da rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1345775/PI AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO 2012/0088226-0, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 21/11/2012) Mesmo que ultrapassado esse pressuposto extrínseco, melhor sorte não socorre o recorrente, vez que, no caso, o aresto impugnado, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de elementos que pudessem afastar o benefício da justiça gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na súmula Súmula 07/STJ. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 13.9.2012). 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de elementos que pudessem afastar o benefício da justiça gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 448.079/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A revisão do Acórdão recorrido que mantém o deferimento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 494.199/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 17/06/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 14/10/2014 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do TJE/PA.
(2014.04633583-91, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-24, Publicado em 2014-10-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/10/2014
Data da Publicação
:
24/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04633583-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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