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Jurisprudência


TJPA 0036685-33.2009.8.14.0301

Ementa
AGRAVO INTERNO FRENTE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA RECONHECER O DIREITO DA AGRAVADA AO RECEBIMENTO DO FGTS NO PRAZO QUINQUENAL MAIS O PAGAMENTO DE MULTA NO MONTANTE DE 20% SOBRE O VALOR DOS DEPÓSITOS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da Prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir desta decisão. No presente caso, como o apelado foi contratado em 15/09/2005 e teve seu distrato em 31/07/2008, tendo ajuizado a presente demanda em 27/08/2009 (fl.01), a prescrição a ser aplicada é quinquenal. Ausência de interesse em recorrer. Decretação da prescrição quinquenal na decisão recorrida. 2. Do direito ao recebimento do FGTS. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR e recente (ARE 960.708/PA), de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. Possibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo. Direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do artigo 37, § 2º da CR. Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica, mitigando os efeitos da nulidade absoluta e elevando os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no artigo 1º da CR, reconhecendo o direito o FGTS aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. 3. Da discricionariedade do ato de exoneração. Inobstante o artigo 13 da Lei 5.389/87, trazer a previsibilidade de dispensa do servidor temporário a critério da Administração, o caso trazido à análise teve o caráter de temporariedade desvirtuado. Destarte, tendo o caráter desvirtuado o contrato se tornou nulo. Todavia, apesar da nulidade do contrato, são abarcados pela Lei 8.036/90, que em seu artigo 19-A e parágrafo único dispõe sobre o FGTS. A eficácia no tempo respeita a Orientação Jurisprudencial nº 362 do TST: Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001. 19-A8.03619-A8.036 pela incidência da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Depósito do FGTS. Declarado nulo o contrato nas hipóteses do artigo 37, § 2 da Carta Política do país, ou seja, quando a contratação excepcional do inciso IX do mesmo artigo cessa os seus motivos e o instrumento contratual deixa de observar a regra da necessária aprovação em prévio concurso público, mantendo na função a servidora que de início tinha o caráter de temporário, é que se torna exigível a abertura de conta e o depósito do FGTS por parte da Administração para posterior levantamento do saldo. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores temporários que tiveram o contrato de trabalho com a Administração pública, declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 5. Combate ao pagamento da multa de 20% prevista no artigo 467 da CLT.. Indeferimento da medida pelo juízo monocrático. O Egrégio STJ entende que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, entretanto, utiliza tal fundamento apenas para sustentar a possibilidade de o trabalhador providenciar o levantamento do FGTS, ou seja, em tempo algum manifestou o entendimento no sentido de ser cabível a multa de 40% ou de 20%. O art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/90, em momento algum, diz sobre a incidência da multa. Assim, não se pode dar ao dispositivo interpretação extensiva. Ponto provido para afastar a multa. 6. Dos juros e da correção monetária. Aplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa rescisória. (2018.00829996-61, 186.467, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2018.00829996-61
Tipo de processo : Apelação
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