TJPA 0036692-53.2007.8.14.0301
PROCESSO Nº 2008.3.003277-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MAHIRA GUEDES PAIVA AGRAVADO: MOACIR GENTIL PEDROSO ADVOGADO (A): LÍLIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANCA. AÇÃO originária JÁ JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Já tendo sido julgada a ação originária, resta prejudicado o julgamento do recurso, por perda do objeto. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão que concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº. 2007.3.008625-1), impetrado por MOACIR GENTIL PEDROSO, contra ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará e Diretora Presidente da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP. Pretende o agravante o provimento do recurso, sustentando que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que se estribou em premissas equivocadas para amparar a pretensão do agravado. Alega que o agravado, por ter sido reprovado na fase de exame psicológico no concurso realizado para provimento ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado, objetiva com a ação proposta, discutir sobre os critérios de avaliação do exame, o que seria descabido, vez que tais questionamentos deveriam ser direcionados ao edital a partir da publicação, o que inocorreu. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contra-razões e informações (fl. 189). Contra-razões (fls. 192/213). O efeito suspensivo foi deferido (fls. 277/278). Nas informações (fls. 291/298) noticiou-se que a sentença de mérito foi proferida em 21.11.2008, com a procedência da ação mandamental, ratificando a liminar deferida que permitiu ao candidato o prosseguimento nas demais fases do concurso. Os autos foram ao Ministério Público que em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Como a hipótese é de recurso prejudicado, o relator pode antecipar o julgamento que seria da competência do colegiado, vez que os elementos do recurso são suficientes para evidenciar a falta de interesse recursal. O art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conjugada com a Súmula nº 253, do STJ, permite o julgamento monocrático do presente processo. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei). Sobre o tema assim se manifesta Nelson Nery Júnior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo, 1999, p. 1.072). Como noticiado nos autos, a ação principal já foi julgada, tendo sido concedida a ordem. Sendo assim, como o presente recurso objetiva a reforma da decisão liminar, tenho-o por prejudicado, na esteira dos precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. Sobrevindo sentença no processo principal, que julgou procedente o pedido formulado pela impetrante, ora agravada, confirmando-se a liminar deferida, objeto do agravo de instrumento em apreço, é imperioso considerar que o presente recurso restou prejudicado. De fato, a prolação de sentença provocou a perda superveniente do objeto do agravo. (Acordão nº: 75433, processo nº: 200730083702, recurso: Agravo de Instrumento, Relator: Maria Rita Lima Xavier, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Ananindeua, publicação: 19/01/2009 Cad.1 Pág.7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME. 01. A sentença prolatada pelo juízo a quo prejudica o julgamento do recurso. 02. Embargos de declaração prejudicados. Decisão unânime. (Acordão nº: 73241, Processo nº: 200730029889, Recurso: Agravo De Instrumento, Relator: Vera Araujo De Souza, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Belém, PUBLICAÇÃO: 01/09/2008 Cad.1 Pág. 11.) MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA DA ORDEM. I. A decisão final no Mandado afasta o exame da liminar concedida. II. Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Unanimidade. (Acórdão nº: 72685, Processo nº: 200830017669, Recurso: Agravo de Instrumento, Relator: Sônia Maria de Macedo Parente, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Capital, Publicação: Data:31/07/2008 Cad.1 Pág.9.) À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo porque prejudicada sua análise ante a perda do objeto. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Publique-se. Belém, 25 de maio de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2008.02474474-52, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-25, Publicado em 2009-05-25)
Ementa
PROCESSO Nº 2008.3.003277-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MAHIRA GUEDES PAIVA AGRAVADO: MOACIR GENTIL PEDROSO ADVOGADO (A): LÍLIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANCA. AÇÃO originária JÁ JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Já tendo sido julgada a ação originária, resta prejudicado o julgamento do recurso, por perda do objeto. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão que concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº. 2007.3.008625-1), impetrado por MOACIR GENTIL PEDROSO, contra ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará e Diretora Presidente da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP. Pretende o agravante o provimento do recurso, sustentando que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que se estribou em premissas equivocadas para amparar a pretensão do agravado. Alega que o agravado, por ter sido reprovado na fase de exame psicológico no concurso realizado para provimento ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado, objetiva com a ação proposta, discutir sobre os critérios de avaliação do exame, o que seria descabido, vez que tais questionamentos deveriam ser direcionados ao edital a partir da publicação, o que inocorreu. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contra-razões e informações (fl. 189). Contra-razões (fls. 192/213). O efeito suspensivo foi deferido (fls. 277/278). Nas informações (fls. 291/298) noticiou-se que a sentença de mérito foi proferida em 21.11.2008, com a procedência da ação mandamental, ratificando a liminar deferida que permitiu ao candidato o prosseguimento nas demais fases do concurso. Os autos foram ao Ministério Público que em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Como a hipótese é de recurso prejudicado, o relator pode antecipar o julgamento que seria da competência do colegiado, vez que os elementos do recurso são suficientes para evidenciar a falta de interesse recursal. O art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conjugada com a Súmula nº 253, do STJ, permite o julgamento monocrático do presente processo. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei). Sobre o tema assim se manifesta Nelson Nery Júnior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo, 1999, p. 1.072). Como noticiado nos autos, a ação principal já foi julgada, tendo sido concedida a ordem. Sendo assim, como o presente recurso objetiva a reforma da decisão liminar, tenho-o por prejudicado, na esteira dos precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. Sobrevindo sentença no processo principal, que julgou procedente o pedido formulado pela impetrante, ora agravada, confirmando-se a liminar deferida, objeto do agravo de instrumento em apreço, é imperioso considerar que o presente recurso restou prejudicado. De fato, a prolação de sentença provocou a perda superveniente do objeto do agravo. (Acordão nº: 75433, processo nº: 200730083702, recurso: Agravo de Instrumento, Relator: Maria Rita Lima Xavier, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Ananindeua, publicação: 19/01/2009 Cad.1 Pág.7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME. 01. A sentença prolatada pelo juízo a quo prejudica o julgamento do recurso. 02. Embargos de declaração prejudicados. Decisão unânime. (Acordão nº: 73241, Processo nº: 200730029889, Recurso: Agravo De Instrumento, Relator: Vera Araujo De Souza, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Belém, PUBLICAÇÃO: 01/09/2008 Cad.1 Pág. 11.) MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA DA ORDEM. I. A decisão final no Mandado afasta o exame da liminar concedida. II. Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Unanimidade. (Acórdão nº: 72685, Processo nº: 200830017669, Recurso: Agravo de Instrumento, Relator: Sônia Maria de Macedo Parente, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Capital, Publicação: Data:31/07/2008 Cad.1 Pág.9.) À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo porque prejudicada sua análise ante a perda do objeto. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Publique-se. Belém, 25 de maio de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2008.02474474-52, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-25, Publicado em 2009-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2009
Data da Publicação
:
25/05/2009
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2008.02474474-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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