TJPA 0036748-64.2007.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0036748-64.2007.814.0301) interposta por WAGNER PAMPLONA DO ESPÍRITO SANTO diante da sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara de Fazenda da Comarca de Belém contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (63/64): Com lastro no art. 8º da Lei 1.533/51, indefiro a petição inicial, vez que, no presente caso, a discussão trazida à lume refoge à estreita via do writ, que não admite dilação probatória no sentido de que se possa decidir sobre aspectos factuais controversos que demandem o exame de fatos e provas, o que teria que se fazer para poder deferir a segurança pretendida, sendo, portanto, inadequada a via eleita pelo impetrante. Sem custas. Impetrante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em razões recursais (fls.65/70) o apelante aduz que foi aprovado nas duas primeiras etapas do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Pará. Afirma que cumpriu rigorosamente os requisitos do Edital, porém, teria sido surpreendido com o ato que o considerou inapto nos exames oftalmológicos e odontológicos, argumentando que os laudos juntados com petição inicial atestam que o apelante possui deficiência visual no olho esquerdo em 325, deficiência que estaria dentro dos limites permitidos no edital e o laudo odontológico excluiria as hipóteses de inaptidão. Sustenta ainda, que a Administração não informou os motivos de ter considerado o candidato inapto, defendendo a nulidade do ato. Nestas condições, sustenta que há contradição entre os laudos médicos apresentados e a conclusão da junta médica e que seu direito estaria devidamente demonstrado nos autos, requerendo a reforma da sentença para que seja considerado apto nos exames em epígrafe, com o reconhecimento do direito à permanência no certame. Em contrarrazões de fls.74/83, o Estado do Pará requereu a manutenção da sentença. Em seguida, os autos foram distribuídos à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário (fls.85) e encaminhados ao Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica, que se manifestou pelo não provimento do recurso (fls.89/100). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão da declaração de impedimento do Relator originário (fls.101). É o relato do essencial. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação com fundamento no CPC/73. Incumbe a esta Relatora o julgamento monocrático do recurso com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em saber se a pretensão deduzida no mandado de segurança depende de dilação probatória. O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública. Disciplinado pela Lei 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída. Resulta dizer, que não se pode afirmar a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4. Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5. Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6. No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Caso em que empresa inabilitada em licitação por não haver atendido exigência editalícia (apresentação de certidões emitidas no local de residência e de exercício de atividade econômica de seu dirigente, nos últimos cinco anos), além de não instruir adequadamente o writ, deixando de trazer cópia do edital da licitação impugnada e da decisão administrativa que rejeitou o recurso (ato coator), deixou de comprovar a alegação de que o seu sócio-gerente residia, de fato, em Porto Alegre, no período estabelecido no edital, e não na cidade de Eldorado do Sul/RS, como consta do contrato social. 3. A demonstração de que o diretor sempre foi domiciliado na capital gaúcha e que apenas pretendia mudar de residência para outra cidade demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandamus. 4. A falta de prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória desamparam a pretensão mandamental veiculada. 5. Segurança denegada, facultando-se à impetrante utilizar as vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009. (MS 18.516/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL COM APLICAÇÃO DE MULTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Hipótese em que a impetrante, empresa do ramo de construção civil, impetrou mandado de segurança, pleiteando a anulação de ato administrativo sancionatório praticado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, consistente na aplicação de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais relativas à reforma da Penitenciária Alfredo Tranjan (Bangu II). 2. Não obstante tenha a recorrente o direito de suspender suas atividades em caso de atraso prolongado no pagamento, com base no art. 78, XV, da Lei 8.666/93 (Precedentes: REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/06/2009; REsp 910.802/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06/08/2008), o seu exercício, ainda que legítimo, não tem o condão de, por si só, afastar a multa ora impugnada, que lhe foi imposta, também, em decorrência da constatação de inadimplemento contratual culposo. 3. Para tanto, necessária seria, primeiramente, esclarecer quem efetivamente deu causa aos atrasos na obra, principalmente em face da flagrante divergência entre as narrativas das partes envolvidas no processo. 4. Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para se esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas, especialmente, com os motivos que conduziram os atrasos na conclusão dos serviços contratados. 5. Assim, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantida a denegação da ordem, porém, por outros fundamentos. Precedentes: AgRg no RMS 45.065/MG, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no RMS 38.494/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/04/2014; AgRg no RMS 39.798/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 21/11/2013. 6. Extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário. (RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 25/11/2014). No caso dos autos, o apelante pretende pela via do mandado de segurança ser considerado apto no exame médico, notadamente no exame oftalmológico e odontológico e, assim, permanecer no Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Soldados. Para tanto utilizou-se de laudo médico particular, o qual atestaria que o candidato preenche os requisitos previstos o Edital. Defendendo a ilegalidade do ato que o considerou inapto no certame. A esse respeito, deve ser destacado que para ser afastada a legitimidade do ato administrativo, em especial, a avaliação médica realizada pela Administração, é necessária a realização de perícia médica, observando-se o devido processo legal, com o objetivo de se apurar, com a segurança técnica recomendável, qual das análises está em discordância com a realidade, diante da presunção de veracidade dos atos administrativos, não sendo as declarações médicas particulares, produzidas unilateralmente pelo impetrante, suficientes para desconstituir o ato. Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No mandado de segurança é ônus processual do impetrante a demonstração da situação jurídica que lhe confere direito líquido. 2. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e requer prova robusta do direito vindicado, condição que não se satisfaz com meras alegações das partes. 3. O ato administrativo a ser impugnado via writ, tem como termo inicial para contagem do prazo decadencial, a ciência do ato. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2016.04582842-23, 168.181, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-29) APELAÇ?O CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PLEITO PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I ? O mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se ainda que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. II ? Hipótese em que que o apelante não juntou aos autos qualquer prova capaz de macular os procedimentos adotados pela autoridade apontada como coatora, os quais se presumem legítimos e legais. III ? Sentença mantida em todos os seus termos. IV ? Apelação interposta por MARCELO CHUCRE DOS REIS improvida. (2016.04064051-31, 165.741, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608482 / RN. POLICIAL MILITAR. GRAU. ACUIDADE VISUAL. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL, REGULAMENTO E EM LEI ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALORES MÍNIMOS NÃO ALCANÇADOS. EXAME OFTALMOLÓGICO. REPROVADO NO EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AÇÃO APOIADA EM LAUDOS PARTICULARES QUE DIVERGEM DA AVALIAÇÃO FEITA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ NO AGRG NO RMS 33928 / SC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.02042761-92, 147.179, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-15). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA. SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO PARÁ. PERÍCIA MÉDICA. INAPDIDÃO PARA O SERVIÇO PÚBLICO. MOLÉSTIA PRÉ-EXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A AVALIAÇÃO MÉDICA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR ATO VÁLIDO EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INCAPAZ DE DEMONSTRAR CERTEZA E LIQUIDEZ DE DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-PA - MS: 201130155422 PA, Relator: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 31/01/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2014). Os Tribunais pátrios corroboram com este entendimento: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PARA DEFICIENTE. DALTONISMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais. (TRF-4 - AC: 50130778920134047112 RS 5013077-89.2013.404.7112, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 07/05/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/05/2014) Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso Público. Reprovação em exame oftalmológico. Sentença de extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 267, I do CPC. Exame médico particular que não tem força de prova pré-constituída que demonstre o direito líquido e certo invocado. Necessidade realização de perícia médica, medida inviável na estreita via mandamental. Precedentes. Sentença extintiva que se mantém. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO, na forma do art. 557, caput do CPC. (TJ-RJ - APL: 02739397020138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA, Relator: PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 07/03/2016, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME CLÍNICO DE SAÚDE. INAPTIDÃO ATESTADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPRESTABILIDADE DAS DECLARAÇÕES FIRMADAS POR MÉDICO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. A legitimidade do mérito do ato administrativo (diga-se laudo médico expedido pela PMMG) só pode ser rechaçada judicialmente mediante a realização de perícia médica, feita com o respeito ao devido processo constitucional, a fim de se apurar, com a segurança técnica recomendável, se é o laudo médico oficial ou o relatório médico do particular que está em discordância com a realidade. Diante da ausência de prova pericial, a prova que prevalece é o laudo médico oficial, elaborado pela PMMG, que goza de presunção de veracidade, não sendo as declarações médicas particulares suficientes a desconstituí-la. (TJ-MG - AI: 10024132553363001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 29/07/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2014). Assim, para se perquirir eventual vício no exame na avaliação feita pela Administração seria necessário a produção de provas em Juízo e, conforme demonstrado, é inviável nesta via mandamental. Por oportuno, destaco trecho do parecer ministerial (fls.98 e fls.100) reforçando este entendimento: Sustenta o Recorrente que há contradição entre os laudos médicos apresentados por ele e a conclusão proferida pela junta médica do certame que apontou a sua incapacidade. Entretanto, no caso específico, nota-se que não há nos autos uma justificativa por parte da administração informando objetivamente as razões pelas quais o Apelante foi declarado inapto no certame, e, para tanto, seria necessária a juntada desse documento nos autos para que seja aferida a existência ou não de direito líquido e certo, implicando em dilação probatória o que é inviável através da via mandamental eleita. [...] Assim, diante das conclusões do órgão médico oficial referente a incapacidade do recorrente para exercer o cargo de militar pretendido e das divergências fáticas que demandariam o contraditório e a dilação probatória, tem-se que a via correta para impugnar a referida conclusão médica é a via ordinária e não mandamental. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em razão da inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02263815-21, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0036748-64.2007.814.0301) interposta por WAGNER PAMPLONA DO ESPÍRITO SANTO diante da sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara de Fazenda da Comarca de Belém contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (63/64): Com lastro no art. 8º da Lei 1.533/51, indefiro a petição inicial, vez que, no presente caso, a discussão trazida à lume refoge à estreita via do writ, que não admite dilação probatória no sentido de que se possa decidir sobre aspectos factuais controversos que demandem o exame de fatos e provas, o que teria que se fazer para poder deferir a segurança pretendida, sendo, portanto, inadequada a via eleita pelo impetrante. Sem custas. Impetrante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em razões recursais (fls.65/70) o apelante aduz que foi aprovado nas duas primeiras etapas do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Pará. Afirma que cumpriu rigorosamente os requisitos do Edital, porém, teria sido surpreendido com o ato que o considerou inapto nos exames oftalmológicos e odontológicos, argumentando que os laudos juntados com petição inicial atestam que o apelante possui deficiência visual no olho esquerdo em 325, deficiência que estaria dentro dos limites permitidos no edital e o laudo odontológico excluiria as hipóteses de inaptidão. Sustenta ainda, que a Administração não informou os motivos de ter considerado o candidato inapto, defendendo a nulidade do ato. Nestas condições, sustenta que há contradição entre os laudos médicos apresentados e a conclusão da junta médica e que seu direito estaria devidamente demonstrado nos autos, requerendo a reforma da sentença para que seja considerado apto nos exames em epígrafe, com o reconhecimento do direito à permanência no certame. Em contrarrazões de fls.74/83, o Estado do Pará requereu a manutenção da sentença. Em seguida, os autos foram distribuídos à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário (fls.85) e encaminhados ao Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica, que se manifestou pelo não provimento do recurso (fls.89/100). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão da declaração de impedimento do Relator originário (fls.101). É o relato do essencial. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação com fundamento no CPC/73. Incumbe a esta Relatora o julgamento monocrático do recurso com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em saber se a pretensão deduzida no mandado de segurança depende de dilação probatória. O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública. Disciplinado pela Lei 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída. Resulta dizer, que não se pode afirmar a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4. Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5. Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6. No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Caso em que empresa inabilitada em licitação por não haver atendido exigência editalícia (apresentação de certidões emitidas no local de residência e de exercício de atividade econômica de seu dirigente, nos últimos cinco anos), além de não instruir adequadamente o writ, deixando de trazer cópia do edital da licitação impugnada e da decisão administrativa que rejeitou o recurso (ato coator), deixou de comprovar a alegação de que o seu sócio-gerente residia, de fato, em Porto Alegre, no período estabelecido no edital, e não na cidade de Eldorado do Sul/RS, como consta do contrato social. 3. A demonstração de que o diretor sempre foi domiciliado na capital gaúcha e que apenas pretendia mudar de residência para outra cidade demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandamus. 4. A falta de prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória desamparam a pretensão mandamental veiculada. 5. Segurança denegada, facultando-se à impetrante utilizar as vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009. (MS 18.516/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL COM APLICAÇÃO DE MULTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Hipótese em que a impetrante, empresa do ramo de construção civil, impetrou mandado de segurança, pleiteando a anulação de ato administrativo sancionatório praticado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, consistente na aplicação de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais relativas à reforma da Penitenciária Alfredo Tranjan (Bangu II). 2. Não obstante tenha a recorrente o direito de suspender suas atividades em caso de atraso prolongado no pagamento, com base no art. 78, XV, da Lei 8.666/93 (Precedentes: REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/06/2009; REsp 910.802/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06/08/2008), o seu exercício, ainda que legítimo, não tem o condão de, por si só, afastar a multa ora impugnada, que lhe foi imposta, também, em decorrência da constatação de inadimplemento contratual culposo. 3. Para tanto, necessária seria, primeiramente, esclarecer quem efetivamente deu causa aos atrasos na obra, principalmente em face da flagrante divergência entre as narrativas das partes envolvidas no processo. 4. Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para se esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas, especialmente, com os motivos que conduziram os atrasos na conclusão dos serviços contratados. 5. Assim, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantida a denegação da ordem, porém, por outros fundamentos. Precedentes: AgRg no RMS 45.065/MG, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no RMS 38.494/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/04/2014; AgRg no RMS 39.798/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 21/11/2013. 6. Extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário. (RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 25/11/2014). No caso dos autos, o apelante pretende pela via do mandado de segurança ser considerado apto no exame médico, notadamente no exame oftalmológico e odontológico e, assim, permanecer no Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Soldados. Para tanto utilizou-se de laudo médico particular, o qual atestaria que o candidato preenche os requisitos previstos o Edital. Defendendo a ilegalidade do ato que o considerou inapto no certame. A esse respeito, deve ser destacado que para ser afastada a legitimidade do ato administrativo, em especial, a avaliação médica realizada pela Administração, é necessária a realização de perícia médica, observando-se o devido processo legal, com o objetivo de se apurar, com a segurança técnica recomendável, qual das análises está em discordância com a realidade, diante da presunção de veracidade dos atos administrativos, não sendo as declarações médicas particulares, produzidas unilateralmente pelo impetrante, suficientes para desconstituir o ato. Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No mandado de segurança é ônus processual do impetrante a demonstração da situação jurídica que lhe confere direito líquido. 2. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e requer prova robusta do direito vindicado, condição que não se satisfaz com meras alegações das partes. 3. O ato administrativo a ser impugnado via writ, tem como termo inicial para contagem do prazo decadencial, a ciência do ato. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2016.04582842-23, 168.181, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-29) APELAÇ?O CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PLEITO PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I ? O mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se ainda que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. II ? Hipótese em que que o apelante não juntou aos autos qualquer prova capaz de macular os procedimentos adotados pela autoridade apontada como coatora, os quais se presumem legítimos e legais. III ? Sentença mantida em todos os seus termos. IV ? Apelação interposta por MARCELO CHUCRE DOS REIS improvida. (2016.04064051-31, 165.741, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608482 / RN. POLICIAL MILITAR. GRAU. ACUIDADE VISUAL. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL, REGULAMENTO E EM LEI ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALORES MÍNIMOS NÃO ALCANÇADOS. EXAME OFTALMOLÓGICO. REPROVADO NO EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AÇÃO APOIADA EM LAUDOS PARTICULARES QUE DIVERGEM DA AVALIAÇÃO FEITA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ NO AGRG NO RMS 33928 / SC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.02042761-92, 147.179, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-15). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA. SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO PARÁ. PERÍCIA MÉDICA. INAPDIDÃO PARA O SERVIÇO PÚBLICO. MOLÉSTIA PRÉ-EXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A AVALIAÇÃO MÉDICA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR ATO VÁLIDO EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INCAPAZ DE DEMONSTRAR CERTEZA E LIQUIDEZ DE DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-PA - MS: 201130155422 PA, Relator: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 31/01/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2014). Os Tribunais pátrios corroboram com este entendimento: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PARA DEFICIENTE. DALTONISMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais. (TRF-4 - AC: 50130778920134047112 RS 5013077-89.2013.404.7112, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 07/05/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/05/2014) Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso Público. Reprovação em exame oftalmológico. Sentença de extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 267, I do CPC. Exame médico particular que não tem força de prova pré-constituída que demonstre o direito líquido e certo invocado. Necessidade realização de perícia médica, medida inviável na estreita via mandamental. Precedentes. Sentença extintiva que se mantém. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO, na forma do art. 557, caput do CPC. (TJ-RJ - APL: 02739397020138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA, Relator: PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 07/03/2016, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME CLÍNICO DE SAÚDE. INAPTIDÃO ATESTADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPRESTABILIDADE DAS DECLARAÇÕES FIRMADAS POR MÉDICO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. A legitimidade do mérito do ato administrativo (diga-se laudo médico expedido pela PMMG) só pode ser rechaçada judicialmente mediante a realização de perícia médica, feita com o respeito ao devido processo constitucional, a fim de se apurar, com a segurança técnica recomendável, se é o laudo médico oficial ou o relatório médico do particular que está em discordância com a realidade. Diante da ausência de prova pericial, a prova que prevalece é o laudo médico oficial, elaborado pela PMMG, que goza de presunção de veracidade, não sendo as declarações médicas particulares suficientes a desconstituí-la. (TJ-MG - AI: 10024132553363001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 29/07/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2014). Assim, para se perquirir eventual vício no exame na avaliação feita pela Administração seria necessário a produção de provas em Juízo e, conforme demonstrado, é inviável nesta via mandamental. Por oportuno, destaco trecho do parecer ministerial (fls.98 e fls.100) reforçando este entendimento: Sustenta o Recorrente que há contradição entre os laudos médicos apresentados por ele e a conclusão proferida pela junta médica do certame que apontou a sua incapacidade. Entretanto, no caso específico, nota-se que não há nos autos uma justificativa por parte da administração informando objetivamente as razões pelas quais o Apelante foi declarado inapto no certame, e, para tanto, seria necessária a juntada desse documento nos autos para que seja aferida a existência ou não de direito líquido e certo, implicando em dilação probatória o que é inviável através da via mandamental eleita. [...] Assim, diante das conclusões do órgão médico oficial referente a incapacidade do recorrente para exercer o cargo de militar pretendido e das divergências fáticas que demandariam o contraditório e a dilação probatória, tem-se que a via correta para impugnar a referida conclusão médica é a via ordinária e não mandamental. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em razão da inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02263815-21, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02263815-21
Tipo de processo
:
Apelação
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