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Jurisprudência


TJPA 0036752-23.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PARÁ. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20143004617-3 APELANTE: M. I. REVESTIMENTOS LTDA. APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES.   APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 284 DO CPC/1973. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.  1. ¿Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a petição inicial de mandado de segurança é passível de emenda, razão pela qual o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo, sendo que somente após o descumprimento da diligência poderá indeferir a inicial.¿ (AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o art. 284 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do art. 267, inciso VI, do CPC/1973 c/c § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 3. Sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA              O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR).             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M. I. REVESTIMENTOS LTDA., inconformada com a sentença das fls. 88/89, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinto, em razão da ausência de direito líquido e certo, o mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO ESTADO DA FAZENDA e CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ, visando poder continuar a remeter mercadorias via comércio eletrônico e vendas não presenciais, sem a incidência de ICMS, afastando-se a exigência do diferencial de alíquota previsto no protocolo CONFAZ nº 21/2011 e no DECRETO ESTADUAL nº 79/2011.             Alega nas razões recursais de fls. 90/97, que a sentença recorrida não poderia ter julgado extinto o writ, por ausência de prova pré-constituída, sem antes possibilitar a autora a emendar a petição inicial, a teor do artigo 284 e parágrafo único do CPC/1973. Nesse sentido, cita jurisprudência.            Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença impugnada, determinando-se o regular processamento do presente mandamus.            Contrarrazões às fls. 107/111.             Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me a relatoria (fl. 119).            O Ministério Público do Estado do Pará exarou parecer às fls. 123/128, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.            É o relatório.            DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.    O apelo merece provimento monocrático.            Com efeito, o Magistrado de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a carência de ação por inexistência de prova pré-constituída, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC/1973 c/c § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.             No caso concreto, consignou o Juiz Togado que a impetrante não demonstrou o risco de dano, eis que não juntou documentos que comprovem ao menos que realiza vendas operações interestaduais de forma não presencial, a consumidor final, por meio da internet, telemarking ou showroom, tendo em vista que em seus atos constitutivos não consta qualquer menção desse tipo de comercialização, bem como não juntou qualquer outro documento que comprove o alegado.             Ocorre que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC/1973, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.            Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR. ARTS. 283 E 284 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a petição inicial de mandado de segurança é passível de emenda, razão pela qual o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo, sendo que somente após o descumprimento da diligência poderá indeferir a inicial. 3. Hipótese em que foi aberto prazo para emenda da inicial, limitando-se o ora agravante a informar que os documentos necessários foram juntados com a petição inicial. Logo, não se há falar em violação dos arts. 283 e 284 do CPC. 4. A análise de a possibilidade dos documentos juntados comprovarem o direito líquido e certo do autor é inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR. ARTIGO 284 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança por ausência de documentos que comprovam o direito líquido e certo exige, primeiramente, a intimação do autor para sanar a irregularidade, nos termos do artigo 284 do CPC. Precedentes. 3. Recurso especial provido em parte.¿ (REsp 1297948/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 05/03/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. 2. Precedentes: REsp 639.214/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 705.248/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS 9.261/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27.2.2009. 3. Ademais, a análise da alegação de que trata a hipótese, na verdade, de impossibilidade de, por documentos, comprovar o suposto direito líquido e certo pressupõe, no caso concreto, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 42.270/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011) ¿DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ELEMENTOS DOCUMENTAIS VOLTADOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO INVOCADO PELO IMPETRANTE. INCOMPLETUDE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 284 DO CPCB, EM ACORDO COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FINS DE QUE O IMPETRANTE SEJA INTIMADO PARA SUPRIR A OMISSÃO PROBATÓRIA. 1. A incompletude documental constitui uma das hipóteses de irregularidades processuais sanáveis, circunstância a demandar a aplicação das disposições contidas no artigo 284 do Código de Processo Civil brasileiro, mesmo que, reconhecidamente, estejamos nos domínios do mandado de segurança, procedimento que, conquanto orientado pelos princípios da sumariedade e urgência, não se afasta da subordinação - simultânea - ao da instrumentalidade das formas, nomeadamente quanto ao aproveitamento racional dos atos processuais. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 783.165/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15.3.2007; REsp 438.685/DF, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 3.8.2006; REsp 629.381/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.2.2006; REsp 722.264/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 1.º.7.2005; REsp 638.353/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004). 2. Ante tais premissas, demonstra-se oportuna a conversão do julgamento em diligência, a fins de que o impetrante seja intimado para suprir a omissão constatada pelo Juízo, coligindo aos autos os documentos pertinentes às alegações formuladas na petição de exórdio, tal como preceituado nos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processamento do mandado de segurança.¿ (MS 9261/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 27/02/2009)              A jurisprudência pátria não discrepa. Confiram-se os seguintes precedentes: ¿APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL AUSÊNCIA DE PEÇAS QUE INSTRUIRIAM O MANDADO DE NOTIFICAÇÃO POSSIBILIDADE DE EMENDA. A despeito do rito especial imposto ao mandamus, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela possibilidade de aplicação supletiva do art. 284 do CPC, sendo, portanto, cabível a abertura de prazo para propiciar ao impetrante, mediante emenda à inicial, sanar o vício consistente na ausência das cópias que instruem o mandado de notificação da autoridade apontada coatora. Precedentes jurisprudenciais. APELO PROVIDO.¿ (Apelação Cível Nº 70030472831, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 26/08/2009) ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO PODER DE INVALIDAR. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR FORÇA DE LEI. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INADMISSIBILIDA-DE 1. É possível a emenda da inicial no mandado de segurança por força do art. 284 do CPC. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. 2. É preciso lei local para estabelecer prazo para a Administração decair do seu poder de invalidar. Não se aplica, a tal hipótese, o art. 1° do Decreto 20.910/32, embora tal regra inclua a pretensão do particular contra a Administração para invalidar atos, porque implicaria incidência a contrário sensu, vetada em matéria de prescrição ou de decadência. É inadmissível o Tribunal de Contas negar registro à contratação de servidor ocorrida, por força de lei, nos termos do que estabelece o art. 37, inciso IX, da CF/88 e em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedente do STJ. 3. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.¿ (Mandado de Segurança Nº 70019318047, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 13/07/2007)            Assim, vislumbro que assiste razão ao recorrente uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade do autor/apelante suprir a sua falta.            Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no art. 284 do CPC/1973.     Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC/1973, para desconstituir a sentença que julgou extinto o feito, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja permitida a juntada dos documentos que comprovem o direito líquido e certo alegado na inicial. Belém (Pa), de agosto de 2016.    LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03159489-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03159489-45
Tipo de processo : Apelação