TJPA 0036758-30.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00367583020138140301 APELANTES: BÉLGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS APELADOS: RAPHAEL CELDA LUCAS NETO e RENATA RODRIGUES VILELA LUCAS ADVOGADA: MARIA APARECIDA DA SILVA FARIAS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Homologação de Acordo, requerido pelas apelantes BÉLGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY, através de seu advogado Fernando Denis Martins e pelos apelados RAPHAEL CELDA LUCAS NETO e RENATA RODRIGUES VILELA LUCAS e sua causídica Maria Aparecida da Silva Farias, na Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga. Informam às partes que: Em decorrência de concessões mutuas, resolveram transigir, pondo fim a demanda nos seguintes termos: A ré pagará a quantia de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do presente acordo, sendo R$ 52.500,00 aos autores e R$ 8.000,00 a patrona dos autores a título de honorários. Requerem ao final a homologação de acordo para que produza seus efeitos legais. É o Relatório. DECIDO: O referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não efetivar a homologação. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao juiz da causa homologar acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao assim proceder, não está o juiz reapreciando questões já decididas." Agravo de Instrumento nº 472.478-5 - TJMG - Relatora Juíza Hilda Teixeira da Costa - 20.11.2003) Nº DO ACORDÃO: 76724 Nº DO PROCESSO: 200830037956 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA COMARCA: BENEVIDES PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos. Observadas as formalidades legais e após o devido cumprimento do acordo, proceda-se o devido arquivamento. Belém, 19 de dezembro de 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05435146-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00367583020138140301 APELANTES: BÉLGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS APELADOS: RAPHAEL CELDA LUCAS NETO e RENATA RODRIGUES VILELA LUCAS ADVOGADA: MARIA APARECIDA DA SILVA FARIAS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Homologação de Acordo, requerido pelas apelantes BÉLGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY, através de seu advogado Fernando Denis Martins e pelos apelados RAPHAEL CELDA LUCAS NETO e RENATA RODRIGUES VILELA LUCAS e sua causídica Maria Aparecida da Silva Farias, na Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga. Informam às partes que: Em decorrência de concessões mutuas, resolveram transigir, pondo fim a demanda nos seguintes termos: A ré pagará a quantia de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do presente acordo, sendo R$ 52.500,00 aos autores e R$ 8.000,00 a patrona dos autores a título de honorários. Requerem ao final a homologação de acordo para que produza seus efeitos legais. É o Relatório. DECIDO: O referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não efetivar a homologação. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao juiz da causa homologar acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao assim proceder, não está o juiz reapreciando questões já decididas." Agravo de Instrumento nº 472.478-5 - TJMG - Relatora Juíza Hilda Teixeira da Costa - 20.11.2003) Nº DO ACORDÃO: 76724 Nº DO PROCESSO: 200830037956 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA COMARCA: BENEVIDES PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos. Observadas as formalidades legais e após o devido cumprimento do acordo, proceda-se o devido arquivamento. Belém, 19 de dezembro de 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05435146-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.05435146-79
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão