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Jurisprudência


TJPA 0036795-57.2013.8.14.0301

Ementa
Decisão: Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU e ANDREA TAPAJÓS SIMONI, contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de tutela Antecipada. Na análise dos autos, verifica-se que os ora agravantes insurgem-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca da Capital, que deixou de manifestar-se quanto ao pleito de tutela antecipada, após formado o contraditório. O Agravante requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com o escopo de ser deferido a tutela antecipada pretendida na peça inicial. Em suas razões recursais, alegam os agravantes que ingressaram com Ação Ordinária de Revisão contratual com Pedido de Tutela antecipada contra o Banco Santander, visando a repactuação do empréstimo realizado, tendo em vista as sucessivas majorações do montante tomado emprestado. Alegam ainda que o magistrado a quo, indeferiu tacitamente o pedido de tutela antecipada formulada na exordial, uma vez que após ter se reservado para apreciar o pedido antecipatório após formado o contraditório, assim não procedeu, e consequentemente designou audiência preliminar para daqui a quase 10 meses. Por fim, requerem o efeito suspensivo ativo para concessão da tutela antecipada requerida, no intuito de que não venha a ser transferido ao Banco Agravado, o seu bem imóvel alienado, que possui valor muito superior ao suposto débito em questão, bem como, para que o agravado não inclua ou registre os nomes dos agravantes perante os cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, ou se já o tiver feito, que cancele os registros em 48 horas; Além de que o agravado seja impedido de promover qualquer protesto ou ações, até o julgamento final do feito, sob pena de multa diária. Após a devida distribuição foi distribuído a minha relatoria. É o breve relato. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO - Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (…) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Analisando os autos, verifico que o Juízo a quo inicialmente se reservou para apreciar o pedido da tutela pretendida para após o oferecimento de contestação; Entretanto, ofertada a contestação, o MM. Juiz designou audiência preliminar para daqui há 10 meses, o que implica no indeferimento implícito ao pedido de tutela antecipada requerida. Verifico que inexiste previsão expressa no contrato firmado ntre as partes, no tópico ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA (FLS. 105), acerca da possibilidade de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de insolvência, além de já ter havido por parte do agravante, a interposição da presente ação de Revisão contratual, onde se visa entre outros, o mesmo pedido de exclusão do nome dos agravantes do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. No caso em tela, a existência de dano de difícil reparação é patente, eis que as restrições cadastrais impedem que aquele que teve seu nome negativado celebre contratos que requeiram credibilidade financeira, dificultando ainda mais a sua recuperação financeira. Outrossim, não há irreversibilidade da medida, pois, reconhecida a existência e legitimidade da dívida, a inscrição poderá ser feita novamente. Assim, entendo que neste momento, os elementos coligados são suficientes para deferir o pedido de tutela antecipada tão somente para suspensão da negativação do nome dos agravantes junto ao SPC, SERASA, CADIN, em relação as operações de crédito questionadas na Ação Ordinária de Revisão Contratual. Vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INVIABILIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO ACIONANTE EM CADASTRO CREDITÍCIO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. O ajuizamento de ação revisional, com lastro em argumentos verossímeis, inclusive com a predisposição de depósito de parte do débito, recomenda, à luz da prudência, a não inscrição do devedor em cadastros negativadores de crédito, medida que, ademais, não inflige prejuízo ao credor. (TJ-SC - AG: 219644 SC 2009.021964-4, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 07/08/2009, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Lages). Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defiro a tutela antecipada tão somente para que o nome dos agravantes sejam excluídos dos cadastros de proteção ao crédito: SPC, SERASA, CADIN e SISCRC/BACEN. Quanto ao pedido de que o Banco agravado se abstenha de proceder qualquer alteração ou registro na matricula do bem imóvel dado em garantia no contrato objeto da demanda revisional, indefiro-o, eis que é direito do banco proceder as anotações necessárias para garantir o seu crédito perante os agravantes. Por outro turno, entendo prudente seja deferida tão somente a sustação da transferência do bem imóvel pelo banco agravado, até ser proferida decisão final de mérito. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo tão somente, para que os nomes dos agravantes sejam retirados dos cadastros de proteção ao crédito, bem como, para que o cartório de registro de imóvel se abstenha de fazer a transferência da propriedade fiduciária em favor do banco Santander (fls. 148), em relação aos débitos reclamados nos presentes autos da ação revisional, até decisão final de mérito. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito: SERASA, SPC, CADIN e, SISCRC/BACEN, determinando-lhes que excluam o nome dos agravantes de seus respectivos cadastros, apenas e tão somente em relação aos débitos reclamados nos presentes autos (2013.3.031402-6). Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 item IV do CPC. Intime-se o Agravado na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, __ de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG, Relatora (2014.04467841-95, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2014.04467841-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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