TJPA 0036824-10.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº: 2014.3.012968-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Marlon José Ferreira de Brito Procurador Autárquico AGRAVADO: TANIA ALMEIDA DAS CHAGAS Advogado: Drª Ana Paula Reis Cardoso OAB/PA nº 17.291 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 96/98), proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que, nos autos da Ação ordinária de Incorporação de Abono salarial com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0036824-10.2013.8.14.0301), deferiu a tutela antecipada determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa,sob pena das cominações legais. Em suas razões (fls.02/54), alega preliminarmente: a) a impossibilidade de conversão em agravo retido; b) que o pedido do autor é juridicamente impossível, uma vez que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, sua natureza é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base para cálculo de outras vantagens; c) a ilegitimidade passiva do IGEPREV, pois o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará, o que demonstra ser a Autarquia parte ilegítima na demanda e d) a necessidade de o Estado do Pará fazer parte da lide como litisconsorte passivo, tendo em vista que sua esfera jurídica será afetada. Aduz que a tutela antecipada foi deferida sem que estivessem devidamente caracterizados os requisitos necessários. Ressalta a existência do periculum in mora inverso, pois a demora na conclusão processual poderá ser mais danosa ao réu. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa ao Agravada. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação aduzida pelo agravante, pois trata-se de vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, sendo por sua natureza incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos do agravado. Ademais resta patente o periculum in mora inverso, uma vez que em caso de modificação da decisão, será difícil a restituição dos valores pagos ao agravado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA, 10 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551688-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.012968-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Marlon José Ferreira de Brito Procurador Autárquico AGRAVADO: TANIA ALMEIDA DAS CHAGAS Advogado: Drª Ana Paula Reis Cardoso OAB/PA nº 17.291 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 96/98), proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que, nos autos da Ação ordinária de Incorporação de Abono salarial com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0036824-10.2013.8.14.0301), deferiu a tutela antecipada determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa,sob pena das cominações legais. Em suas razões (fls.02/54), alega preliminarmente: a) a impossibilidade de conversão em agravo retido; b) que o pedido do autor é juridicamente impossível, uma vez que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, sua natureza é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base para cálculo de outras vantagens; c) a ilegitimidade passiva do IGEPREV, pois o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará, o que demonstra ser a Autarquia parte ilegítima na demanda e d) a necessidade de o Estado do Pará fazer parte da lide como litisconsorte passivo, tendo em vista que sua esfera jurídica será afetada. Aduz que a tutela antecipada foi deferida sem que estivessem devidamente caracterizados os requisitos necessários. Ressalta a existência do periculum in mora inverso, pois a demora na conclusão processual poderá ser mais danosa ao réu. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa ao Agravada. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação aduzida pelo agravante, pois trata-se de vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, sendo por sua natureza incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos do agravado. Ademais resta patente o periculum in mora inverso, uma vez que em caso de modificação da decisão, será difícil a restituição dos valores pagos ao agravado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA, 10 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551688-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04551688-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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