TJPA 0036866-56.2007.8.14.0301
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTE INABILITADO NO EXAME FÍSICO. ALEGAÇÃO DE QUE O HORÁRIO EM QUE FOI SUBMETIDO À AVALIAÇÃO (PERÍODO VESPERTINO) LHE FOI PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. PEDIDO JÁ ATINGIDO PELA DECADÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDa E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I O mandado de segurança é remédio constitucional criado para proteger direito líquido e certo. No caso em apreço, entretanto, inexiste direito que milite em favor do recorrente, uma vez que não pode compelir a administração pública a realizar a avaliação física no horário que o candidato julgar mais conveniente; II Outrossim, cumpre ressaltar que, caso fosse acatada a tese apresentada pelo apelante, restaria praticamente inviabilizada a realização do concurso público, uma vez que o número de candidatos é demasiadamente extenso para que os exames ocorram apenas nos horários ideais; III A previsão da realização da avaliação física constava no edital, publicado em maio de 2007. Por conseguinte, não pode o insurgente questionar a necessidade destes exames, visto que o writ foi impetrado apenas em setembro, após a defluência do prazo legal de 120 (cento) e vinte dias. IV Apelação Cível conhecida e improvida. V Decisão unânime.
(2008.02460325-13, 72.831, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-31, Publicado em 2008-08-11)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTE INABILITADO NO EXAME FÍSICO. ALEGAÇÃO DE QUE O HORÁRIO EM QUE FOI SUBMETIDO À AVALIAÇÃO (PERÍODO VESPERTINO) LHE FOI PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. PEDIDO JÁ ATINGIDO PELA DECADÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDa E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I O mandado de segurança é remédio constitucional criado para proteger direito líquido e certo. No caso em apreço, entretanto, inexiste direito que milite em favor do recorrente, uma vez que não pode compelir a administração pública a realizar a avaliação física no horário que o candidato julgar mais conveniente; II Outrossim, cumpre ressaltar que, caso fosse acatada a tese apresentada pelo apelante, restaria praticamente inviabilizada a realização do concurso público, uma vez que o número de candidatos é demasiadamente extenso para que os exames ocorram apenas nos horários ideais; III A previsão da realização da avaliação física constava no edital, publicado em maio de 2007. Por conseguinte, não pode o insurgente questionar a necessidade destes exames, visto que o writ foi impetrado apenas em setembro, após a defluência do prazo legal de 120 (cento) e vinte dias. IV Apelação Cível conhecida e improvida. V Decisão unânime.
(2008.02460325-13, 72.831, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-31, Publicado em 2008-08-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/08/2008
Data da Publicação
:
11/08/2008
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento
:
2008.02460325-13
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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