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Jurisprudência


TJPA 0036957-86.2007.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.020706-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO FINASA S/A (ADVOGADA: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES) APELADO: ADILSON DA SILVA GOES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por BANCO FINASA S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, IV do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Aduz que possui interesse no prosseguimento do feito. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento à ação. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 55. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SANADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o não-recolhimento das despesas processuais acarreta a extinção do processo nos termos do art. 267, III, do CPC, sendo imprescindível, todavia, que tenha ocorrido a prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o § 1º do art. 267 do CPC. (...)(AgRg no Ag 825.936/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 384) (grifo nosso) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 06 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2011.02995806-34, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-06, Publicado em 2011-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2011
Data da Publicação : 06/06/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2011.02995806-34
Tipo de processo : Apelação
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